Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: OSCAR ALVES DA SILVA, IRENE BARION DA SILVA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCIANO NITATORI - SP172926-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS ALVES DE OLIVEIRA - SP184780-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO HITIRO FUGIKURA - SP116384-A
APELADO: OSCAR ALVES DA SILVA, IRENE BARION DA SILVA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009053-80.2009.4.03.6107 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON
Vistos.
Trata-se de recursos de apelação apresentados por OSCAR ALVES DA SILVA E OUTRA e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de sentença proferida em ação ordinária ajuizada objetivando o recebimento das diferenças resultantes da não aplicação da variação integral do IPC, na correção monetária do saldo da caderneta de poupança que possuíam, quando da decretação do chamado 'Plano Collor I", no mês de abril 1990, no percentual de 44,80%. A r. sentença julgou procedente o pedido formulado, nos seguintes termos (ID 107928980 - Págs. 59/64): "Em vista do exposto e do que mais dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido dos autores, fazendo-o com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a CAIXA ECONOMICA FEDERAL ao pagamento das diferenças resultantes da não aplicação da variação integral do IPC (Índice de Preços do Consumidor), elaborado pelo IBGE, ao saldo da conta-poupança nº 0281.013.00098023-5 (comprovadamente nos autos à fl. 21), o IPC de abril de 1990, no percentual de 44,80%.Sobre as diferenças devidas, deverá, ainda, incidir correção monetária a partir da data em que não houve o crédito integral do rendimento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Determino, também, a aplicação de juros de mora, após a citação, nos termos do atual Código Civil, ou seja, deverá ser aplicada a regra residual do art. 161, §1º, do CTN (1% ao mês), como determina o art. 406 do CC/2002, sem prejuízo dos juros remuneratórios de 0,5%. Esclareço, por oportuno, que os juros remuneratórios, que não se confundem com os moratórios, são devidos apenas enquanto tiver sido mantida a conta de poupança. Os valores finais devidos serão apurados na liquidação da sentença. Condeno a parte ré no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado. Custas ex lege. Com o trânsito em julgado, arquivem os autos, com as cautelas de praxe. P.R.l.C." Foi determinado o sobrestamento do presente feito (ID 107928980 - Pág. 113). Após tentativas infrutíferas de acordo, OSCAR ALVES DA SILVA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL vêm "informar que, para colocar fim ao litígio existente, as partes entraram em COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL, obedientes aos termos a seguir estipulados. 1. A requerida Caixa Econômica Federal efetuará à parte Requerente o pagamento da quantia discriminada na proposta de acordo: PRINCIPAL: R$ 2.000,00 HONORÁRIOS: R$ 200,00 HONORÁRIOS FEBRAPO: R$ 100,00 2. O pagamento será cumprido no prazo de 10 dias úteis contados do protocolo desta minuta de acordo. 3. Os honorários sucumbenciais e o valor principal serão pagos em conta de titularidade do procurador da parte autora, da seguinte forma: TITULAR: MARCOS ALVES DE OLIVEIRA CPF 260.276.328-44 BANCO DO BRASIL AGÊNCIA 0179-1 CONTA CORRENTE 3874-1 Caso reste impossibilitado de efetuar o pagamento em conta bancária, será realizado mediante depósito judicial; 4. A parte Requerente expressamente renuncia aos direitos à que se funda a presente ação nos termos da lei, dando neste ato plena geral e irrevogável quitação acerca de todos os danos de quaisquer natureza eventualmente experimentados, conhecidos ou não neste ato decorrente do evento narrado nestes autos. 5. Além disso, acordam que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos constituídos. Pelo exposto, as partes devidamente pactuadas, requerem a Vossa Excelência, a HOMOLOGAÇÃO DO PRESENTE ACORDO, nos termos do art. 487, inc. III, alínea "b", do Código de Processo Civil de 2015, com consequente extinção e arquivamento, após cumpridas todas as formalidades legais, da presente ação, renunciando-se a qualquer eventual recurso acerca de tal decisão, notadamente para que surjam desde logo os pretensos efeitos desta avença. Termos em que, justos e pactuados, Pedem Deferimento." (ID 352621145). A Caixa Econômica Federal informa o cumprimento do acordo entabulado entre as partes. (IDs 354171857, 354171860, 354171861 e 354171862) Tendo em vista a regularidade do instrumento procuratório e encontrando-se em termos os poderes conferidos ao i. causídico (ID 107928980 - Pág. 16), o pedido merece ser atendido.
Ante o exposto, homologo o referido acordo para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, tão somente em relação ao autor OSCAR ALVES DA SILVA, prejudicadas as apelações em relação a ele. Após as cautelas de praxe, determino novo sobrestamento do presente feito, nos termos da decisão ID 107928980 - Pág. 113. Publique-se. Intimem-se. mcn LEILA PAIVA Desembargadora Federal