Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA APARECIDA DE ARENA ABREU Advogado do(a)
AUTOR: HELIO MARCONDES NETO - SP223413
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
REU: DANIEL ZANETTI MARQUES CARNEIRO - SP182898
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000576-65.2005.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté Vistos, em decisão.
Trata-se de impugnação apresentada pela União nos autos de execução de acórdão do E. TRF da 3ª Região que não conheceu da remessa oficial e negou provimento à apelação interposta pela ré (Num. 37559294 - Pág. 3, fls.83 dos autos físicos) para confirmar a sentença que condenou a ré a restituir ao autor a importância de R$ 3.447,31 a qual foi indevidamente recolhida a título de IRRF, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Num. 37559293 - Pág. 49 fls.45). Intimadas as partes, a exequente apresentou cálculos (petição num. 37559294 - págs. 77/80) Instada a se manifestar sobre os cálculos apresentados, a União Federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (num. 37559294 - págs. 84/85) e apontou equívocos nos cálculos da exequente. Diante das divergências dos cálculos, os autos foram encaminhados ao Setor de Contadoria Judicial, que apresentou seu parecer (num. num. 37559294 - págs. 93/94), apontando erros nos cálculos realizados pelas partes. Intimados a se manifestarem, decorreu o prazo sem manifestação da União e a exequente demonstrou concordância com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e requereu a expedição de RPV (num. 44374531). Os autos foram remetidos para digitalização em 03/07/2020. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, anoto que a conformidade da execução com o que foi decidido no processo de conhecimento é matéria que diz respeito à observância da coisa julgada, que o juiz deve prover até mesmo ex officio, nos termos da norma constante do artigo 524, §1º do CPC/2015. Assim, a determinação de remessa dos autos à contadoria do juízo tem por finalidade verificar se a execução está de acordo com o título exequendo e se ele obedece estritamente a coisa julgada, quer tenha este apontado valor superior ao indicado pelo credor, ou inferior ao apontado pelo devedor, não implicando em julgamento citra ou ultra petita. Nesse sentido aponto precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL EM VALOR SUPERIOR AO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1. O acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado. 2. Agravo Regimental do INSS desprovido. (STJ, AgRg no Ag 1088328/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 16/08/2010) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE ÍNDICE 28,86%. LEI 8.622/93. LEI 8.627/93. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. COISA JULGADA. CONTRADITÓRIO. ISONOMIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. LIVRE CONVENCIMENTO FUNDAMENTADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - O princípio da congruência ou da adstrição, artigos 128 e 460 do CPC/73, atuais artigos 141 e 492 do novo CPC, não é critério absoluto para a decisão proferida em sede de execução que tem como parâmetro basilar o título executivo judicial ou extrajudicial. Assim como os cálculos apresentados pelo exequente não devem representar um teto absoluto para a obrigação, os cálculos da executada também não devem servir necessariamente como um piso para a mesma. II - A aplicação do princípio da congruência não pode implicar em enriquecimento sem causa nem do executante, nem da executada, ou mesmo atentar contra a coisa julgada, o que se garante por meio do exercício do contraditório e pela aplicação do princípio da isonomia. Não há que se cogitar de qualquer violação ao princípio da congruência se a execução observou os termos do título executivo e da legislação aplicável à matéria, levando em consideração os cálculos das partes e notadamente os cálculos elaborados pela contadoria judicial, órgão de confiança do juízo e equidistante das partes. III - Por todas essas razões o magistrado, ao sentenciar em fase de execução, não está adstrito aos cálculos apresentados pelo executante, pelo executado, ou mesmo aos cálculos apresentados pela contadoria, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado insculpido no artigo 131 do CPC/73, atual artigo 371 do novo CPC, não sendo possível apontar por essas razões que a sentença tenha sido proferida citra, extra ou ultra petita. IV - Caso em que a apelante limita-se a apontar que os cálculos da contadoria apresentaram valores inferiores aos cálculos apresentados pela executada, sem, no entanto, discriminar por que razões aqueles estariam equivocados e por que razões os cálculos da executada seriam os corretos considerando todos os parâmetros da execução. V - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1878881 - 0004838-07.2008.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 27/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2016) No caso concreto, após os esclarecimentos do Contador Judicial (num. 37559294 - págs. 93/94), restou evidenciado que os cálculos apresentados pelas partes estavam incorretos. Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial apontaram o valor de R$ 19.006,99 (dezenove nove mil, seis reais e noventa e nove centavos) em 02/2018, enquanto que os cálculos da exequente totalizaram R$ 18.528,37 (dezoito mil quinhentos e vinte e oito reais e trinta e sete centavos), atualizado para a mesma data (02/2018). Já a União apresentou cálculo no valor de R$ 15.784,54 (quinze mil reais, setecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos). A informação da Contadoria apontou incorreções nos cálculos apresentados pelas partes, nos seguintes termos: Cálculo do Autor, às fls. 145/148 Efetuou atualização do valor de R$ 3.447,31, pela UFIR de 03 a 12/1995 e após, pela SELIC, quando deveria aplicar a UFIR de 04 (fl. 153) a 12/1995 e após, pela taxa SELIC, considerando que a SELIC deve ser aplicada a partir do mês seguinte ao recolhimento indevido; Computou juros de mora de 1% ao mês, de 24/03/1995 a 31/12/1995, incorretamente, pois os juros de mora de 1 % ao mês são contados a partir o trânsito em julgado (art. 161, §11, combinado com o artigo 167, parágrafo único, ambos do CTN), que nos presentes autos ocorreu em 25/02/2015 (fl. 136); Não calculou honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme a r. Sentença de fls. 42/46. Cálculo do Réu, às fls. 151/153-V Efetuou atualização do valor de R$ 3.447,31, pela SELIC de 04/1995 a 02/2018, quando deveria aplicar a UFIR de 04 (fl. 153) a 12/1995 e após, pela taxa SELIC, considerando que a SELIC deve ser aplicada a partir do mês seguinte ao recolhimento indevido, conforme a Tabela de Atualização Monetária de Repetição de Indébito Tributário da Justiça Federal (Resolução CJF n0 26712013); Não calculou honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme a r. Sentença de fls. 42/46. Assim sendo, salvo melhor juizo, juntamos cópia do cálculo atualizado até 0212018 (data do cálculo das partes), nos termos do r. julgado, conforme planilha e documentos anexos. No mais, não lograram as partes infirmar as conclusões da Contadoria Judicial, não formulando nenhuma objeção, de forma discriminada e fundamentada. Ao contrário, a exequente concordou com os cálculos e a União quedou-se silente. Assim, os cálculos da Contadoria do Juízo, por guardarem a observância da condenação transitada em julgado, e serem elaborados de maneira imparcial e equidistante das partes, devem prevalecer. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DE VALOR MENOR QUE O ACOSTADO PELO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. CÁLCULOS QUE DETÊM CARÁTER INFORMATIVO ATÉ SE DEFINIR A EXTENSÃO DO QUANTUM DEBEATUR POR DECISÃO DO JUIZ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. CORREÇÃO DOS VALORES ATESTADA POR TRÊS CONTADORIAS OFICIAIS DIFERENTES. ÓRGÃOS AUXILIARES DA JUSTIÇA E EQÜIDISTANTES DOS INTERESSES DAS PARTES. PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Os cálculos apresentados no curso do procedimento executivo ostentam caráter informativo até a decisão dos embargos, na qual o magistrado, mediante prudente juízo, irá definir qual deles reflete o comando do título judicial executado. 2. Até lá, portanto, os valores alvitrados não vinculam a prestação jurisdicional, que será entregue pautada no livre convencimento motivado do juiz (CPC, art. 131). 3. No caso concreto, a exatidão dos cálculos foi atestada por três contadorias judiciais distintas, órgãos oficiais e eqüidistantes dos interesses das partes. 4. Recurso especial improvido. (STJ, REsp 723.072/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2008, DJe 02/02/2009) PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. CONTADOR JUDICIAL. AGRAVO LEGAL... 2. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS se limitou a impugnar os cálculos da Contadoria de forma genérica, sem apontar eventual inexatidão. Não o fazendo, prevalece o valor apresentado pelo Contador do Juízo, auxiliar dotado de conhecimento técnico e que se mostra imparcial e equidistante dos interesses em conflito, observado o limite imposto na sentença exequenda. 3. Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI 0000250-86.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 25/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2015) AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA NA FASE EXECUTIVA. AGRAVO DESPROVIDO... - Assente o entendimento jurisprudencial que os cálculos da Contadoria do Juízo guardam presunção de veracidade e legitimidade, precipuamente, por ser equidistante das partes... (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, AC 0018346-03.2006.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 25/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/12/2014) Dessa forma, é de rigor o acolhimento da impugnação, para que a execução prossiga pelos valores apontados pela Contadoria Judicial. Por outro lado, também é de rigor a condenação do devedor, ora impugnante, no pagamento de honorários advocatícios, em razão do que dispõe o artigo 85, §§ 1º, 3º, inciso I e 7º, do CPC/2015. Pelo exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar o oportuno prosseguimento da execução pelo valor apurado pelo pela contadoria judicial (num. 37559294 - págs. 93/94 - R$ 19.006,99, para 02/2018). Condeno a União, ora impugnante, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre os cálculos da Contadoria Judicial (num. 37559294 - págs. 93/94) e os cálculos apresentados pela devedora (num. 37559294 - págs. 84/85 e 89). Decorrido o prazo recursal, expeça-se requisição de pagamento, intimando-se as partes do seu teor. Proceda a Secretaria a alteração da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA". Intimem-se. Taubaté, 07 de fevereiro de 2021. Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal