Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TEREZINHA DE MARIA SANTANA BATISTA MACHADO Advogado do(a)
EXEQUENTE: DENISE DE OLIVEIRA XAVIER - SP214998
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002941-14.2013.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté
Trata-se de impugnação apresentada pelo INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária ao cumprimento de sentença proferida nos autos de ação ordinária que lhe é movida por TEREZINHA DE MARIA S B MACHADO, referente à declaração da inexigibilidade do débito objeto de cobrança do INCRA e sua condenação à restituição do valor de R$ 13.680,00 (treze mil e seiscentos e oitenta reais) descontados do contracheque da exequente. O INCRA alega, em síntese, excesso de execução uma vez que o valor devido é de R$ 5.267, 07 (cinco mil, duzentos e sessenta e sete reais e sete centavos) conforme cálculos que apresenta, inferior ao valor de R$ 21.946,35 (vinte e um mil, novecentos e quarenta e seis reais e trinta e cinco centavos) constante dos cálculos da impugnada (Num. 38581942 – Pág. 51). Afirma o INCRA que a diferença se deve à inobservância de que os descontos foram realizados no contracheque da exequente no período de junho de 2013 a fevereiro de 2014, perfazendo um total de R$ 3.760,00 (três mil, setecentos e sessenta reais) e que o índice de correção monetária e a taxa de juros utilizados pela exequente estão dissonantes dos fixados na decisão judicial. Em manifestação, a exequente concordou em parte com os cálculos apresentados pela executada, discordando apenas quanto ao início dos juros e correção monetária, apresentando novo cálculo no valor de R$ 8.678,81 (oito mil, seiscentos e setenta e oito reais e oitenta e um centavos) (Num. 38581942 – Pág. 72/73). Os autos foram encaminhados ao setor de Contadoria Judicial, que apresentou seu parecer (Num. 38581942 – Pág. 79/81), apontando erros nos cálculos apresentados por ambas as partes. Instados à manifestação, ambas as partes concordaram com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (Num. 38581942 – Pág. 93 e Num. 38581942 – Pág. 94). É o relatório. Fundamento e decido. No caso de divergência dos cálculos aritméticos apresentados pelas partes, pode o Juiz valer-se do auxílio do contador judicial, que possui fé pública, no fito de verificar possíveis equívocos das partes, pois a sua função é justamente auxiliar o Juízo, nos termos preconizados pelo art. 149, do CPC/2015. Neste sentido tem sido a jurisprudência: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO DECISUM. EXCESSO. DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA. A sentença deverá ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver disposto, compreendendo-se, todavia, como expresso o que virtualmente nela se contenha (art. 743, III do CPC). Tendo os embargos à execução natureza jurídica de ação incidental, cujo objetivo é a desconstituição parcial ou total do título executivo, a ausência de cálculo ou mesmo de precisão destes, não afeta a liquidez do débito. Cabe ao juiz socorrer-se de profissional habilitado, inclusive, o contador do juízo para definir os cálculos. Art. 139, do CPC. Remessa oficial improvida.” (REO n.º 99.05.158147-2-PE, Relator Juiz Petrucio Ferreira, Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, decisão unanime, DJ de 23.04.99, pág. 555). No caso concreto, após os esclarecimentos do Setor de Contadoria Judicial (Num. 38581942 – Pág.79/81), restou evidenciado que os cálculos apresentados pelas partes estavam incorretos, devendo prevalecer o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial posicionado para 08/2018. Com efeito, as informações prestadas pela Seção de Cálculos do Juízo, as quais possuem presunção de veracidade e legitimidade, resguardaram os termos consignados no título exequendo, razão pela qual devem prevalecer. Tendo a autora, ora impugnada dado causa à apresentação da impugnação, cabível sua condenação em honorários advocatícios, notadamente em razão do que dispõe o artigo 85, § 1º e 7º, do CPC/2015. Outrossim, a circunstância de a exequente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita tampouco impede a condenação em verba honorária, cujo valor deverá ser compensado com o valor que faz jus a exequente no processo de conhecimento. Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença e determino o oportuno prosseguimento da execução pelo valor apontado pelo Contador R$ 6.483, 83 (seis mil reais, quatrocentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos – Num. 38581942 – Pág. 81), observada a compensação a seguir determinada em relação ao valor devido exclusivamente à autora, ora exequente. Considerando a sucumbência mínima do INCRA, condeno a impugnada no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre os cálculos apresentados no doc. Num. 38581942 – Pág. 72/73 e os cálculos do Contador (Num. 38581942 – Pág. 79/81), com fulcro no artigo 85, §§2.º e 3.º, inciso I, e artigo 86, parágrafo único, ambos do CPC/2015, que deverão ser compensados com o valor devido ao exequente até o limite deste, por ocasião da expedição do requisitório. Após a preclusão da presente decisão, expeça-se ofício requisitório. Deverá a Secretaria considerar, para os fins do artigo 8º, inciso XVI, alíneas "a" e "b" da Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF nº 458/2017, o número de competências indicado na planilha de Num.38581942 – Pág. 81, e para os fins da alínea “c” do mesmo indicação pelo credor. Expedido o requisitório, intimem-se as partes do seu teor, nos termos do artigo 11 da Resolução CJF 458/2017. Com a vinda da comunicação de pagamento, intimem-se as partes para manifestação. Int. Taubaté, 04 de fevereiro de 2021. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal Substituta