Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO DE SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA CAROLINA RIBEIRO DOS SANTOS SOLITO - SP233297, ROSELI ANDREA RODRIGUES COELHO - SP299326
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Tipo B SENTENÇA:
Autos nº 0001102-97.2016.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de execução em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos autos da ação ordinária previdenciária. Após o trânsito em julgado, o exequente apresentou memória de cálculo do valor que entendia devido. Intimado da pretensão, o INSS quedou-se inerte, tendo sido expedidos os ofícios requisitórios. Após a transmissão dos requisitórios, o INSS impugnou os valores apurados pelo exequente. Não obstante a intempestividade da impugnação do INSS, foi determinado que os ofícios requisitórios fossem colocados à disposição do juízo e a remessa à contadoria para conferência dos cálculos do exequente. Em face desta decisão o INSS interpôs o agravo de instrumento nº 5017814-17.2020.4.03.0000 (id 51967175). A contadoria judicial apresentou memória de cálculo (id 48452514 e seguintes). O exequente concordou com os valores apurados pelo setor contábil (id 55634040) e o INSS quedou-se inerte. Foi proferida decisão determinando o prosseguimento do feito, observados os cálculos homologados pelo E. TRF3 nos autos do Agravo de Instrumento nº 5017814-17.2020.4.03.0000 (id 84358760). Considerando o valor fixado pelo E. TRF3, foi determinado o levantamento parcial em favor do exequente correspondente a 75,90% do saldo existente na conta nº 500127246205 (id 57611894) por meio de ofício de transferência eletrônica, relativo à obrigação principal. Com relação aos honorários sucumbenciais, foi deferido o levantamento parcial de R$ 9.455,40, referente ao requisitório depositado sob id 57611888 - conta judicial nº 1181.005.13471780-4 relativos aos honorários sucumbenciais. Os ofícios de transferência foram devidamente liquidados (id 118224977 e 245665717). Intimado a se manifestar sobre a satisfação da obrigação, o exequente apresentou cálculo complementar no qual pleiteia o recebimento de diferenças a título de juros em continuação, devidos entre a data do cálculo homologado até a data da inscrição do ofício requisitório (id 319925125). Ciente da pretensão, o INSS impugnou os cálculos do exequente sustentando a ocorrência de erro material nas contas apresentadas, sob este fundamento pugnou pela redução da pretensão (id 328127621). Ante a discordância das partes, os autos foram remetidos à contadoria para verificação da existência de saldo remanescente em favor do exequente. O setor contábil apresentou cálculos e informações, nos quais indica que a diferença pleiteada pelo exequente não está amparada pelo julgado (id 334042228). Intimado, o INSS concordou com o parecer contábil (id 334668977). O exequente, por sua vez, impugnou as contas da contadoria (id 335046772). Ante as críticas apresentadas pelo exequente os autos retornaram à contadoria judicial que reiterou a inexistência de saldo complementar em favor do exequente, tendo em vista que os requisitórios foram devidamente corrigidos pelo setor de precatórios e os valores levantados observaram os cálculos homologados pelo E. TRF3 no julgamento do agravo de instrumento nº 500127246205 (id 341531283). Ciente, o INSS deixou de se manifestar no prazo fixado. O exequente, no entanto, se insurgiu em face dos cálculos da contadoria, bem como em face da manifestação anterior do INSS na qual a autarquia informou ter efetuado a retenção de imposto de renda do valor de R$ 3.242,06 (id 118224977) na data de 23/09/2021. Alega que não há prova de que a quantia foi efetivamente repassada à Receita Federal (id 352491178). Afirma que não deveria ter sido efetuada a retenção, visto que o exequente é isento de imposto de renda. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, no tocante à alegação de que não deveria ter sido retido imposto de renda dos valores levantados, não assiste razão ao exequente. Com efeito, os valores requisitados foram levantados por meio de ofício de transferência eletrônica, incumbindo ao exequente informar eventual isenção, no momento do levantamento, conforme Resolução 822/2023 - CJF, que dispõe da seguinte forma: Art. 32. O imposto de renda incidente sobre os valores de requisição de pagamento devidos aos beneficiários será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por ocasião do saque efetuado pelo beneficiário, nos termos da lei. Parágrafo único. No caso da cessão de crédito, a retenção na fonte do imposto de renda ocorrerá em nome do cedente, considerando os dados constantes da requisição de pagamento. Art. 33. Observado o enquadramento das requisições nas situações previstas nos artigos seguintes, a retenção do imposto de renda de que trata o art. 27 da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, será efetuada na alíquota de 3% sobre o montante pago, sem nenhuma dedução, no momento do pagamento do requisitório ao beneficiário ou a seu representante legal. § 1º A retencao do imposto fica dispensada quando o beneficiario declarar a instituicao financeira responsavel pelo pagamento que os rendimentos recebidos sao isentos ou nao tributaveis, ou que, em se tratando de pessoa juridica, esta inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadacao de Tributos e Contribuicoes devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, declaração essa que poderá ser prestada por meio eletrônico próprio da Justiça Federal. (Redação dada pela Resolução n. 894, de 28 de maio de 2024) destaquei. Assim, incumbe ao exequente informar a isenção no momento do saque e não posteriormente ao levantamento. Também não assiste razão ao exequente quanto à alegação de que o INSS deve comprovar a retenção do imposto de renda, visto que não é a autarquia previdenciária responsável pela retenção do imposto de renda, mas sim a instituição financeira responsável pelo pagamento do requisitório. Superadas estas alegações, passo à análise da alegação de existência de saldo remanescente em favor do exequente. No caso, a questão controvertida se refere à incidência de juros em continuação no período que compreende a data da conta homologada até a data da inscrição do precatório. De fato, incidem juros de mora desde a data da conta até a data da inscrição do requisitório. Neste sentido é a tese firmada pelo STF no julgamento do recurso repetitivo nº 579.431 (Tema 96). No caso dos autos, contudo, verifico que os ofícios requisitórios foram expedidos em 06/2020, durante a vigência da Resolução CJF nº 458/2017, a qual dispunha no art. 7º, §1º que incidem os juros da mora nos precatórios e RPVs não tributários no período compreendido entre a data-base informada pelo juízo da execução e a da requisição ou do precatório, assim entendido o mês de autuação no tribunal para RPVs e 1º de julho para precatórios. Do mesmo modo, dispõe a resolução vigente (Resolução CJF nº 822/2023 - art. 7º, §1º). Assim, na situação em exame, os ofícios requisitórios já foram liquidados com a incidência de juros no período compreendido entre a data-base informada pelo juízo e a data da inscrição dos ofícios requisitórios. Além disso, o ofício de transferência eletrônica determinou o levantamento dos valores na proporção fixada no cálculo homologado pelo E. TRF3 no julgamento do agravo de instrumento nº 5017814-17.2020.4.03.0000 (id 51967175). No mesmo sentido, foram as informações apresentadas pela contadoria, nas quais restou apurada a satisfação da obrigação. Portanto, nada mais é devido.
Diante do exposto, acolho as informações da contadoria e reconheço que nada mais é devido ao exequente. Em face do pagamento da quantia devida, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, oficie-se ao setor de precatórios para que proceda ao estorno do saldo remanescente depositado nas contas judiciais nº 500127246205 (id 57611894) e 1181.005.13471780-4 (id 57611888), nos termos do art. 44 da Resolução CJF nº 822/2023. Após o trânsito em julgado, cumprida a determinação supra e nada mais sendo requerido, considerando inexistirem valores depositados e bens acautelados em depósito, ao arquivo, com as formalidades de praxe. P.R.I.. Santos, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JULIANA BLANCO WOJTOWICZ Juíza Federal