Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PEDRO JOSE DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI - SP241171
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005966-43.2015.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em fase de cumprimento de sentença, requerida por PEDRO JOSÉ DE SOUZA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a cobrança de quantia certa, consistente no valor total de R$ 21.001,42, relativos a atrasados de revisão de benefício previdenciário (ID 39703845 e anexos). Intimado nos termos do art. 535 do NCPC, o INSS apresentou impugnação (ID 41122549), oportunidade na qual sustentou, em síntese, excesso de execução, aduzindo que a RMI não foi corretamente apurada, bem como que os juros não foram apurados corretamente e não ocorreu o desconto de parcela de décimo terceiro paga administrativamente. Apresentou cálculos no valor total de R$ 117,89 (ID 41122550). A Contadoria Judicial apresentou parecer de acordo com o cálculo do INSS (ID 56700872). O exequente impugnou o parecer, aduzindo que os atrasados são devidos desde a DER, tendo sido o benefício implantado apenas por recurso administrativo, não havendo prescrição em relação ao ajuizamento da ação (ID 58351334). É o relatório. Decido. A impugnação funda-se em excesso de execução, em razão de não ter a exequente calculado corretamente a renda mensal inicial, bem como por não ter observado a prescrição quinquenal e juros corretos. Conforme parecer da Contadoria Judicial, com os acréscimos dos períodos especiais, o tempo total do autor é de 37 anos, 04 meses e 10 dias, o mesmo utilizado pelo INSS em seus cálculos. Tendo o autor considerado tempo superior, o cálculo de sua renda mensal está equivocada, o que prejudicou o cálculo dos atrasados. Permanece a divergência em relação à aplicação da prescrição. A sentença determinou a revisão da aposentadoria e pagamento dos atrasados com observância da prescrição quinquenal, sem qualquer referência à data da implantação do benefício na via administrativa (ID 28725801 pág. 02). O acórdão reformou em parte a sentença, para acrescentar períodos de atividade especial, mas não dispondo sobre a prescrição (ID 28725809). A prescrição administrativa é independente da prescrição judicial. Tendo a decisão judicial determinado a observância da revisão no prazo prescricional, refere-se às competências quando deveriam ter sido pagas, e não a data do pagamento administrativo, nos termos do art. 103, parágrafo único, da lei 8.213/91: Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Assim, deve ser acolhido o cálculo do INSS, corroborado pelo parecer da Contadoria Judicial, que está nos termos do julgado, com cálculo da RMI, observância da prescrição e com aplicação dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontados os valores já recebidos administrativamente.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para HOMOLOGAR os cálculos do INSS (ID 41122550), no valor total de R$ 117,89 (cento e dezessete reais e oitenta e nove centavos), atualizados para outubro/2020. Por ter sucumbido nesta fase de cumprimento de sentença, condeno a autora em honorários, correspondentes a 10% do excesso de execução, sendo que a execução ficará suspensa, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Transcorrido o prazo para recurso, prossiga-se na forma do artigo 535 do NCPC. Intimem-se. Cumpra-se. JUNDIAí, 27 de outubro de 2021.