Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OMAR PARTENIO MURAD Advogado do(a)
AUTOR: ANIS SLEIMAN - SP18454
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001639-26.2011.4.03.6183 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Vistos etc. Cuida a presente demanda de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face do INSS, em que a parte autora postula a condenação da autarquia à revisão da RMI do benefício previdenciário, tudo em face dos fatos e fundamentos narrados na exordial. Citado, o réu apresentou contestação. No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/01. Fundamento e decido. Inicialmente, observo que o feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Prescrição No que concerne à prescrição, o artigo 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91 estabelece que prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Logo, para a hipótese eventual de procedência do pedido, considerando a data de início do benefício previdenciário e o dia da propositura da presente ação, reconheço a consumação da prescrição acerca de eventuais diferenças verificadas em data pretérita ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta demanda. Prossigo com o exame de mérito. Pretende a parte autora a condenação da autarquia à revisão da RMI do benefício previdenciário em razão da aplicação do teto considerando as majorações promovidas pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. No tocante ao assunto, este Juízo e majoritária jurisprudência não vinham reconhecendo a pretensão vertida na exordial. Eram estas as razões que outrora declinava em sentença: “Os artigos 20, §1º e 28, § 5º, da Lei 8.212/91 dispõem o quanto segue: “Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)... § 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.620, de 5.1.93) § 2º...” “Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:... § 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.” Com efeito, o que se depreende da simples leitura dos dispositivos retro mencionados é que os índices de reajustamento dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo dos benefícios previdenciários devem guardar equivalência com os critérios de correção dos benefícios de prestação continuada. Assim, conclui-se que a finalidade pretendida pelos artigos ora em apreço é assegurar a equivalência da forma de reajuste devida aos salários-de-contribuição dos benefícios em fase de concessão. Aliás, é por este motivo que tratamos aqui de dispositivos enumerados pela Lei 8.212/91, qual seja, a lei que institui o “Plano de Custeio” da Seguridade Social. Nesse sentido, a seguinte decisão: “TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO AC - APELAÇÃO CIVEL - 730076 Fonte DJU DATA:25/02/2003 PÁGINA: 462 Ementa PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. AFASTAMENTO DO VALOR MÁXIMO DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS TERMOS DO ARTIGO 201, § 2º, E 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DE ÍNDICE INTEGRAL AO PRIMEIRO REAJUSTE. DESCABIMENTO.... - A preservação, em caráter permanente, do valor real dos benefícios previdenciários, como mandamento constitucional, é feita conforme critérios definidos em lei, em obediência aos artigos 201, § 2º, e 202, "caput", da Carta Magna.... - A vinculação do benefício à relação com o valor máximo dos salários-de-contribuição não é o previsto em lei e não se pode eleger tal critério arbitrariamente. A regra do § 1º do artigo 20 da Lei nº 8.212/91 se refere ao reajuste de salários-de-contribuição e não aos benefícios de prestação continuada. - Apelo não provido.” Ressalto que não se pode confundir a definição de salário-de-contribuição com a de salário-de-benefício, sendo este o resultado da média dos salários-de-contribuição, ou ainda com a renda do benefício, valor este efetivamente devido ao segurado, após a aplicação do coeficiente de cálculo pertinente. Desta forma, infere-se que o demandante pretende substituir os critérios de reajustamento legalmente previstos; ocorre que ao INSS cabe zelar pela correção mensal dos benefícios, a fim de preservar-lhes o valor real, segundo critérios previstos em lei (grifo nosso), assim entendido o ato normativo nascido no Congresso Nacional, cabendo ao Poder Executivo a expedição dos Decretos que se façam necessários para a sua fiel execução. Contudo, tais questões refogem ao âmbito de atuação do Poder Judiciário, não cabendo ao julgador acolher índices que o segurado tenha elegido como o “mais adequado” para a recomposição de eventual perda do poder aquisitivo do benefício, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes da República, o que redundaria em fator de insegurança jurídica, incompatível com um Estado que se quer Democrático e de Direito, no qual todos se submetem ao império da lei. Além é claro, de estar majorando um benefício previdenciário com violação ao princípio da pré-existência ou regra da contrapartida, insculpido no art. 195, § 5.º da Magna Carta e art. 125, da Lei n.º 8.213/91 c.c. o art. 152 do Decreto n.º 3.048/99. Considerando que os reajustes do benefício do autor, após a Magna Carta de 1988, foram elaborados de acordo com índices legais, não há como acolher a tese sustentada pelo demandante para atualização dos períodos, sob pena de infringência ao princípio constitucional da isonomia, relativamente aos demais segurados da Previdência Social que se encontram em situação idêntica. Aliás, é exatamente isso o que determina o § 4.º ( § 2.º, antes da EC n.º 20/98) do art. 201, da Magna Carta de 1988, com a nova redação que lhe deu a Emenda Constitucional n.º 20, de 15/12/98, verbis: “Art. 201. (...) § 4.º. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.” (grifo nosso) Corrobora esse entendimento trazendo à colação Acórdão da Turma Recursal com competência exclusiva em matéria previdenciária: “Previdenciário. Conversão dos benefícios em URV. Reposição. Reajustamento nos períodos maio/1996, junho/1997, junho/1999, junho/2000 e julho/2001, de acordo com os índices INPC/IGPDI. A conversão em URV dos benefícios previdenciários em 1.º março de 1994 na forma do art. 20 da MP 434 de 28/02/94 e Lei 8.880/94, não resultou em pagamento inferior ao efetivamente pago em cruzeiros reais em fevereiro/94. Não cabe ao juízo determinar forma de reajustes diversa, sob pena de fazer letra morta ao princípio da legalidade que rege a Administração Pública. Os critérios definidos em lei a que se refere o art. 201, § 4.º, da Constituição Federal, encontra-se no art. 41 da Lei n.º 8.213/91, com a redação atual dada pela Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001. Negaram provimento ao recurso.” (grifo nosso) (DOE, Poder Judiciário, São Paulo, 07/11/2002, parte I, Caderno 1, p. 180). Da mesma forma, não há que se falar em legal a equiparação pleiteada das rendas pagas aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. As referidas Emendas Constitucionais previram a modificação do valor máximo de benefícios previdenciários, nos seguintes termos: EC 20/98 “O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.” EC 41/2003 "Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social". Verifica-se que tanto a EC 20/98, como a Emenda 41/2003, não estabeleceram critérios de reajustamento para os valores dos benefícios, tampouco determinaram sua majoração, mas apenas a limitação por um valor máximo. Os reajustes dos benefícios previdenciários, a fim de preservar seu valor real (art. 201, §4º da Constituição Federal), têm seus parâmetros definidos em Lei. E, de fato, anualmente têm sido fixados os índices de reajustes de benefícios através de lei ordinária. Em 1998, os benefícios foram reajustados de acordo com o art. 15 da Lei 9711/98. Em 2003, de acordo com o art. 41 da Lei 8.213/91, o reajuste foi efetuado por percentual definido em regulamento. Assim, as aludidas Emendas Constitucionais não trouxeram nenhum reajuste aos benefícios previdenciários. Ainda que, com base no aumento do valor máximo dos benefícios previdenciários, tenha ocorrido a edição de atos normativos para o aumento dos salários-de-contribuição, esses atos tiveram simplesmente a finalidade de adequar a tabela aos novos valores estabelecidos pela Constituição, sem produzir qualquer efeito nos benefícios previdenciários então vigentes. Não se deve confundir o aumento dos salários-de-contribuição, que são os valores utilizados para a cobrança de contribuições previdenciárias e cálculo dos benefícios, com o reajuste do valor dos benefícios previdenciários. Não há nenhuma vinculação entre os referidos institutos. Logo, as portarias que aumentaram o limite máximo do salário-de-contribuição sem alterar o “teto” dos benefícios previdenciários em nada contravêm à Constituição. Assim, deve ser rejeitada a tese constante da inicial, consistente na aplicação dos índices determinados pela EC 20/1998 e 41/2003, aos valores das prestações mensais dos benefícios previdenciários. Nesse sentido, vale citar decisão do TRF da 4. ª Região: APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.00.027217-2/PR RELATOR: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTAMENTO. BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. LEI-8212/91. AUSÊNCIADE VINCULAÇÃO AOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÕES. INDEXADORES LEGAIS. DELEGAÇÃO CONSTITUCIONAL AO LEGISLADOR ORDINÁRIO. NOVOS TETOS. EC-20/98 E EC-41/2003. PORTARIAS 4.883/98 E 12/2004 DO MPS. ADEQUAÇÃO DA TABELA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÕES. CUSTEIO. REFLEXOS. FUTUROS BENEFÍCIOS. PRÍNCIPIOS DA IRREDUTIBILIDADE DOS PROVENTOS E PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL RESPEITADOS. INEXISTÊNCIA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DO INSS. 1. Os arts. 20, § 1º, e 28, § 5º, ambos da Lei nº 8.212/91, dispõem que os salários-de-contribuições serão reajustados na mesma data e índices dos reajustes dos benefícios previdenciários de prestação continuada. São regras claras que visam permitir que haja capacidade de pagamento dos benefícios em manutenção. Todavia, a recíproca não é verdadeira, já que os benefícios previdenciários são reajustados na época e com os índices determinados pelo legislador ordinário, por expressa delegação da Carta Maior, a teor do seu art. 201, § 4º, não tendo nenhuma vinculação com qualquer aumento conferido ou alteração dos salários-de-contribuições. 2. As Portarias nºs 4.883/98 e 12/2004 do Ministério da Previdência Social foram editadas apenas para regularizar os novos tetos vigentes, ou seja, os valores máximos dos salários-de-contribuições, em razão dos novos tetos de benefícios estipulados pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 (art. 14 - R$ 1.200,00) e 41/2003 (art. 5º - R$ 2.400,00), adequando o custeio tão-somente quanto aos segurados que têm salários-de-contribuições superiores ao teto antigo, a fim de viabilizar a futura concessão de benefício com base nos novos limites, sem quaisquer efeitos sobre os benefícios previdenciários concedidos anteriormente as suas promulgações, até porque inexiste qualquer previsão nos textos constitucionais para esse efeito retroativo. 3. Não há falar em violação dos princípios constitucionais da irredutibilidade do valor dos proventos (art. 194, parágrafo único, inciso IV, da CF/88) e da preservação do valor real (art. 201, § 4º, da CF/88) por inexistir regramento que vincule o valor do benefício concedido ao limite fixado como teto do salário-de-contribuição ou aos valores da tabela de salário-de-contribuição. 4. Não houve qualquer aumento de alíquota da arrecadação ou criação de nova fonte de custeio, mas apenas uma fixação de novos patamares dos salários-de-contribuições em face dos novos tetos dos benefícios previdenciários. Assim, não se trata de reajuste dos salários-de-contribuições, mas de reflexo decorrente da elevação do valor-teto, de forma que não houve locupletamento ilícito da Autarquia por ausência de repasse aos benefícios em vigor, porquanto este não era devido”. No entanto, em que pese entendimento individual acima esboçado, o Colendo STF, por ocasião do julgamento do Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, através da sua 1ª Turma, acolheu a tese sustentada pela parte autora, afirmando Sua Excelência, o Rel. Ministro Marco Aurélio, que na espécie em discussão "não se faz em jogo aumento de benefício previdenciário mas alteração do teto a repercutir em situação jurídica aperfeiçoada segundo o salário-de-contribuição. Isso significa dizer que, à época em que alcançado o benefício, o recorrido, não fosse o teto, perceberia quantia superior. Ora, uma vez majorado o patamar máximo, o valor retido em razão do quantitativo anterior observado sob o mesmo título há de ser satisfeito." Não bastasse isso, o Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564354, acabou confirmando o precedente citado, entendendo a e. Relatora, Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE 564354, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487); grifei. O mesmo raciocínio deve ser estendido à hipótese da EC n° 41/03, uma vez que a situação é análoga, conforme reconhecido no julgado citado. Assim fixado o entendimento que deve figurar no trato da matéria, agora pelo intérprete maior da Carta Política, não vejo como prevalecer a jurisprudência anterior, que deve se amoldar aquilo que restou decidido pelo E. STF. Salienta-se que o entendimento não abriga, todavia, a pretensão de que os benefícios concedidos em valores abaixo do teto também sejam reajustados pelos mesmos índices de reajuste do salário de contribuição ou do teto previdenciário. Em virtude do princípio da correlação entre a sentença e o pedido, ficam limitadas as questões julgadas na presente sentença e respectiva condenação ao que fora requerido na inicial. Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, extingo o processo com resolução de mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I do CPC, pelo que julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, para o fim de condenar o INSS a revisar a renda mensal do benefício do segurado falecido, ALI BEI MURAD, sucedido nesta ação por seu herdeiro, recompondo-a de acordo com o novo teto fixado pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03. Em conseqüência, condeno a autarquia no pagamento de atrasados em razão da revisão do benefício, nos termos acima expostos, respeitada a prescrição quinquenal, descontando-se os valores eventualmente recebidos administrativamente. Os valores referentes às parcelas em atraso serão apurados após o trânsito em julgado e deverão ser pagos devidamente acrescidos de correção monetária e juros de mora nos termos do que dispõe o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Havendo requerimento da parte autora, defiro o benefício da Justiça Gratuita. Não tendo sido requerido o benefício, deverá a parte recorrente/patrono observar os termos da Resolução nº 373, de 09 de julho de 2009, do E. Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, a qual dispõe que “as custas de preparo dos recursos interpostos de sentenças proferidas nos Juizados Especiais Federais da 3ª Região serão recolhidas nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa”. No caso do autor(a) não o possuir advogado(a), fica ciente que, para recorrer da presente sentença, tem o prazo de dez dias. Para interpor recurso a parte autora deverá, o quanto antes, constituir advogado ou, não tendo condições de arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios em fase recursal sem prejuízo de sustento próprio e de sua família, procurar a Defensoria Pública da União. Sem reexame necessário, a teor do art. 13 da Lei nº 10.259/01. O INSS deverá, sob as penalidades da lei, efetuar a correção da renda mensal do benefício da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o trânsito em julgado. Oficie-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos e expeça-se ofício requisitório/precatório, consoante opção a ser oportunamente manifestada pela parte autora, para o pagamento dos valores das prestações vencidas e dê-se baixa. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. SANTOS, 2 de setembro de 2022.