Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO GARCIA GOMES - SP239752-A
APELADO: DOUGLAS IZIDORO MARTINS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000058-45.2019.4.03.6138 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
Vistos.
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA-SP contra r. sentença proferida em execução fiscal ajuizada em face de Douglas Izidoro Martins, objetivando a cobrança de débitos de anuidades dos exercícios de 2014 a 2017, no valor de R$ 1.315,45 (atualizado até 31/05/2018). A r. sentença proferida com amparo no artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, tendo em vista que o exequente deixou de providenciar o recolhimento integral do valor relativo à carta registrada com aviso de recebimento, a fim de possibilitar a tentativa de citação da executada (ID 149865833). Em razões recursais, sustenta o apelante, em síntese, que o valor relativo às despesas de postagem está abrangido pelo conceito de custas processuais, as quais foram recolhidas pelo apelante e comprovadas no ato da propositura da ação, inobstante o Conselho goze de isenção do pagamento das custas judiciais. Alega que a extinção da execução fiscal por falta de andamento só é admitida após a observância dos artigos 40 e 25 da Lei n. 6.830/1980. Requer o provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal (ID 149865835). Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao seu exame. Cabível a aplicação do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). No presente caso, o exequente foi intimado para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção do processo, o recolhimento do valor relativo à carta registrada com aviso de recebimento (A.R.), nos termos da Resolução nº 138/2017, do TRF3 (ID 149865127). O exequente providenciou a juntada do comprovante de recolhimento no valor de R$ 13,15 (ID 149865130). Na sequência, foi proferida decisão, determinando que, no prazo de 15 (quinze) dias, o exequente providenciasse o recolhimento da integralidade do valor relativo à carta registrada com aviso de recebimento, eis que recolhida apenas parte do valor devido (ID 149865832). Decorrido o prazo sem o cumprimento da providência determinada, sobreveio em 29/11/2019 a r. sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito. Inicialmente, observa-se que a decisão em que o MM. Juízo a quo determinou o recolhimento do valor relativo às despesas postais para citação foi proferida em 14/10/2019 e não há nos autos notícia de que o exequente tenha se insurgido contra a determinação judicial, deixando transcorrer in albis o prazo para o seu cumprimento. Com efeito, as decisões interlocutórias proferidas em execução fiscal são passíveis de impugnação por meio de recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC, sendo certo que, não havendo interposição do recurso cabível, a questão ali resolvida restará acobertada pela preclusão, não podendo ser rediscutida em sede de apelação. Sendo assim, no presente caso, as alegações quanto à obrigatoriedade do recolhimento das custas de postagem da carta de citação não podem ser objeto de exame na apelação. De outra parte, cumpre consignar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.120.097, representativo da controvérsia submetido ao procedimento do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, assentou o entendimento de que nas execuções fiscais não embargadas é cabível a extinção ex officio, diante da inércia da Fazenda exequente que, regularmente intimada para promover o andamento do feito, deixa de fazê-lo. Segue ementa do acórdão, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. (Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1259575/AP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 15/04/2010; AgRg no Ag 1093239/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009; REsp 1057848/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009; EDcl no AgRg no REsp 1033548/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 885.565/PB, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008; REsp 820.752/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008; REsp 770.240/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007; REsp 781.345/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 26/10/2006; REsp 688.681/CE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 11/04/2005) 2. É que a razão para se exigir o requerimento de extinção do processo pela parte contrária advém primacialmente da bilateralidade da ação, no sentido de que também assiste ao réu o direito à solução do conflito. Por isso que o não aperfeiçoamento da relação processual impede presumir-se eventual interesse do réu na continuidade do processo, o qual, "em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé". (REsp 261789/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 16/10/2000) 3. In casu, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, em virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação do Juízo a quo para que desse prosseguimento ao feito, cumprindo o que fora ordenado no despacho inicial, razão pela qual é forçoso concluir que a execução não foi embargada e prescindível, portanto, o requerimento do devedor. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1120097/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010) Destarte, impõe-se a manutenção da r. sentença, sendo cabível a extinção do processo sem exame do mérito.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, do CPC, nego provimento à apelação. Decorrido o prazo legal, baixem os autos à Vara de origem. Intime-se. São Paulo, 2 de julho de 2021.