Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SCHRADER INTERNATIONAL BRASIL LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: CELSO BOTELHO DE MORAES - SP22207 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005768-38.2002.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de cumprimento de sentença acobertada pela coisa julgada. A ação foi inicialmente ajuizada em face da União Federal, e, em sede de sentença foi reconhecida a ilegitimidade de tal ente, sendo o feito extinto sem resolução de mérito, com condenação da parte autora ao pagamento de honorários a favor da União. Foi interposto recurso de apelação pela parte autora, mas, posteriormente, houve desistência do recurso. Com o trânsito em julgado, a União Federal requereu a execução dos honorários de sucumbência, os quais foram pagos pela parte executada e convertidos em renda da União (ID41229415 - Pág. 108 e ID41229415 - Pág. 123 e 125). Paralelamente, os depósitos feitos pela parte executada durante o processamento do feito, embora tenham sido feitos a favor da União Federal, ante o reconhecimento da ilegitimidade de tal ente, devem ser destinados ao IBAMA. Foi determinado à CEF que informasse sobre os depósitos realizados nos autos, sobrevindo a informação sob ID41229415 - Pág. 150, no sentido de que a conta 1400.005.15317-4 foi convertida para 2945.005.15317-0 e posteriormente remanejada para 2945.635.23268-2, e, ainda, que o saldo disponível era de R$134.369,86. O IBAMA requereu a conversão em renda dos valores depositados (ID41229415 - Pág. 157/158), o que foi deferido por este Juízo (ID41229415 - Pág. 159). A CEF informou que não foi possível a conversão, pois a guia encaminhada pelo IBAMA já estava vencida (ID41229415 - Pág. 163). O IBAMA indicou os códigos para conversão em renda (ID41229415 - Pág. 201/202). Foi determinada nova expedição de ofício à CEF, para fins de conversão em renda (ID41229415 - Pág. 209). Em seguida, sobreveio aos autos resposta da CEF, informando que efetuou a conversão em renda dos valores em favor da UNIÃO FEDERAL (ID41229415 - Pág. 213/216). Houve questionamento do IBAMA sobre a conversão feita pela CEF (ID41229415 - Pág. 219). A CEF informou que efetuou a conversão (ID41229415 - Pág. 224). O IBAMA requereu que fosse determinado à CEF que realizasse o estorno da operação indevida (ID41229415 - Pág. 233), o que foi deferido pelo Juízo (ID41229415 - Pág. 235). A CEF novamente informou que foi feita a conversão em renda (ID41229415 - Pág. 242). O IBAMA reiterou o pedido para que a CEF proceda à restituição dos valores, para fins de conversão em renda correta (ID41236465). Os autos vieram à conclusão. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Diante da narrativa acima, constata-se que a CEF efetuou a conversão em renda dos valores depositados em favor da UNIÃO FEDERAL. Contudo, a determinação era para que fosse feita a conversão em renda em favor do IBAMA. Desta forma, determino à CEF que efetue o estorno da operação realizada de forma equivocada, devendo, ainda, proceder à correta conversão em renda do total depositado em favor do IBAMA, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dados indicados sob ID41236465. Servirá cópia da presente como ofício a ser encaminhado ao PAB da CEF, juntamente de cópias do ID41229415 - Pág. 201/202, ID41229415 - Pág. 209, ID41229415 - Pág. 213, ID41229415 - Pág. 215 e ID41236465. Insta salienta, ainda, que a conversão deve ser do valor total, uma vez que ao IBAMA não se aplicam as disposições da Lei nº9.703/98. Proceda a Secretaria à inclusão do IBAMA como terceiro interessado na autuação do feito, o qual é representado pela PROCURADORIA GERAL FEDERAL. Com a comunicação da CEF sobre o correto cumprimento da conversão em renda em favor do IBAMA, abra-se nova vista à PGF, para ciência e confirmação da correção na conversão a ser efetuada. Por fim, com o cumprimento das deliberações supra, e não sendo formulados novos requerimentos, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. EDGAR FRANCISCO ABADIE JUNIOR JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO