Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 S E N T E N Ç A Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vistas à satisfação dos créditos constantes da Certidão de Dívida Ativa acostada à exordial. Proferido despacho ordenando a citação (id 46043976). A executada foi citada (id 47682858) e compareceu aos autos para alegar a prevenção do Juízo da 11ª Vara Fiscal, em razão da ação antecipatória de garantia nº 5012488-57.2020.4.03.6182 (id 52763654). O Juízo da 1ª Vara Federal de Marília declinou da competência ao Juízo da 11ª Vara Federal Fiscal (id 55035755). A decisão id 251204286 declarou não garantida a execução e determinou o prosseguimento do feito. Dessa decisão, a executada interpôs agravo de instrumento (id 255105590), tendo o E. TRF-3 indeferido o efeito suspensivo requerido (id 274223687) e, após, negado provimento ao recurso (id 293890850). Foram bloqueados ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD (id 256774370), que foram transferidos para conta de depósito judicial (id 264429930). Foi trasladada a cópia da sentença que julgou extintos os embargos à execução fiscal com base no artigo 485, inciso IV do CPC e sentença de embargos de declaração que foi conhecido e teve seu provimento negado (id 262369939). Com a extinção da 11ª Vara Fiscal, foram os autos redistribuídos ao d. Juízo da 7ª Vara Fiscal, que declinou da competência a esta 13ª Vara Fiscal, por dependência aos autos da Tutela Antecipada Antecedente n. 5012488-57.2020.4.03.6182 (id 295798107). A Nestlé Brasil requereu a juntada de comprovante de pagamento integral (GRU) do débito consubstanciado na CDA 74 (id 314533923). Em seguida, o exequente informou a quitação da dívida e requereu a extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso II do CPC (id 315063725). É a síntese do necessário. Decido. Diante da manifestação do Exequente, julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do item 16.4 da Resolução PRES n° 138/2017, condeno a empresa executada ao pagamento das custas processuais.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000211-91.2021.4.03.6111 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Intime-se-a, por meio de seu advogado, a promover o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Defiro o levantamento do valor constrito nos autos (id 264429930), em favor da executada que deverá indicar os dados de sua conta bancária para a transferência dos valores, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do CPC. Cumprida a determinação anterior e tendo a executada comprovado o recolhimento das custas mediante a juntada aos autos da guia GRU paga, expeça-se o ofício de transferência. Intimem-se as partes. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.