Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229
EXECUTADO: INSIDE RADIOLOGIA LTDA - ME DESPACHO O Tema 981 foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo sido fixada a seguinte tese: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN". É possível afirmar que a empresa foi dissolvida irregularmente, segundo entendimento pacificado no E. STJ, mediante certidão lavrada por Oficial de Justiça de que a empresa não se encontra estabelecida no último endereço registrado na ficha cadastral (JUCESP). Diante disso,
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001484-52.2022.4.03.6182 DEFIRO a inclusão dos sócios ANICARINE RIBEIRO LEAO, CPF nº 074.469.257-10, LAISE FELIX DA SILVA, CPF sob o nº 308.275.028-18, e VIVALDO MEDEIROS SANTOS, CPF sob o nº 884.977.045-68, no polo passivo da presente execução fiscal, considerando a presumida dissolução irregular da empresa executada a partir da diligência certificada no Id 322121584, quando figuravam como sócios e administradores da empresa executada, conforme ficha cadastral colacionada aos autos pela parte Exequente. Promova a Secretaria a retificação dos dados de autuação, bem como a expedição da(s) carta(s) de citação - AR(s), observando-se os endereços fornecidos pela parte exequente (Id 427210295). Em seguida, cite(m)-se, observando-se o disposto no artigo 7º da Lei n. 6.830/80. Resultando negativa a diligência de citação postal, visando atender aos princípios da celeridade e economia processual, determino que a Secretaria realize a pesquisa pelo sistema WEBSERVICE e acoste-a aos autos. Assim, sendo o endereço da parte executada perante o sistema WEBSERVICE distinto da carta de citação postal negativa, desde já determino a expedição de mandado ou carta precatória para citação, penhora, avaliação e intimação no endereço constante no sistema WEBSERVICE. Sendo negativa a diligência por mandado, expeça-se edital de citação. Decorrido o prazo legal sem a notícia de pagamento do débito ou a nomeação de bens à penhora, tornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos remanescentes. Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. CLAUDIA HILST MENEZES Juíza Federal