Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FOTO 5 MINUTOS DE MARILIA LTDA - ME, BRUNO GAUDENCIO COERCIO, RAPHAEL GAUDENCIO COERCIO, RAPHAEL GAUDENCIO COERCIO FOTO DIGITAL - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE CARLOS NICOLA RICCI - SP204183 D E C I S Ã O
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0006228-25.2007.4.03.6111 / 2ª Vara Federal de Marília
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Bruno Gaudencio Coercio (ID 343620451) em face da decisão de ID 342577725, que indeferiu a exceção de pré-executividade e determinou o arquivamento dos autos até o cumprimento total do parcelamento da dívida. Em seu recurso, sustenta a embargante que houve omissão na decisão embargada, uma vez que não foi apreciado o pedido de prescrição no período entre a data de constituição do crédito tributário nos exercícios de 1997, 1998 e 1999 e a morosidade excessiva da Embargada na distribuição da execução que ocorreu somente em 13/12/2007. Instada a manifestar-se, a exequente afirmou que as alegações do embargante decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada por este i. Juízo, uma vez que não trouxeram argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas a rediscussão da matéria. É a síntese do necessário. O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, admite embargos de declaração quando, em qualquer decisão judicial, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento o juiz. Assim, os embargos de declaração tem por finalidade completar a decisão omissa ou, se o caso, torná-la clara, evidente. Destarte, somente se prestam para atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do Novo CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, como decorrência de supressão dos vícios antes apontados, pois que são apelos de integração, e não de substituição. O recurso é tempestivo, e dele conheço. Contudo, no mérito, não comporta provimento por não conter omissão na decisão atacada, conforme alega. Presto, porém, os esclarecimentos que seguem. Cumpre destacar, em primeiro lugar, que a execução se processa no interesse do exequente, sendo o embargante um dos coexecutados, incluído no polo passivo da presente execução fiscal em 06/05/2009, e, posteriormente à sua citação, foram entabulados inúmeros acordos de parcelamento da dívida, o que, por si só, derruba a tese de prescrição, isto porque com o acordo firmado entre as partes, o executado reconhece a dívida e se compromete a cumprir o acordo firmado com a exequente. O comando judicial exarado por meio da decisão de ID 342577725, ora impugnada, foi concebido exatamente dentro deste contexto, não havendo a omissão alegada. Assim, extrai-se dos argumentos expostos que o que o recorrente pretende, em verdade, é a reforma da decisão exarada, o que se mostra inadequado por esta estreita via. Destarte, não se verificando a omissão apontada, rejeito os declaratórios e determino o sobrestamento do feito até o cumprimento total do parcelamento da dívida. Intimem-se MARíLIA, na data da assinatura digital.