Definitivo31/05/2023, 17:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão31/05/2023, 17:59
Trânsito em julgado31/05/2023, 17:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/05/2023, 08:22
Publicação05/05/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARY TEREZINHA VICENTINI Advogado do(a)
EXEQUENTE: SERGIO OLIVEIRA DIAS - SP154943
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Diante do cumprimento da sentença pelo executado nos seus exatos termos, conforme relatório de levantamento de valores juntado aos autos, JULGO EXTINTA A FASE EXECUTÓRIA DA DEMANDA, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinatura eletrônica
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000262-09.2021.4.03.6142 / 1ª Vara Gabinete JEF de Lins04/05/2023, 00:00
Expedida/certificada (Outros documentos)03/05/2023, 18:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença02/05/2023, 17:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão02/05/2023, 17:10
Conclusão (para julgamento)28/04/2023, 20:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/03/2023, 07:24
Publicação07/03/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARY TEREZINHA VICENTINI Advogado do(a)
EXEQUENTE: SERGIO OLIVEIRA DIAS - SP154943
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 1º, inciso VIII, alínea “n”, da Portaria nº 25/2017 desta 1ª Vara Federal com JEF Adjunto em Lins/SP, ficam às partes intimadas a manifestarem-se sobre depósito disponibilizado junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal em virtude de pagamento de RPV/PRC, fazendo-se constar que seu silêncio será considerado concordância tácita com a extinção da dívida. Fica a parte ciente, ainda, de que o levantamento poderá ser efetivado pessoalmente pelo beneficiário da conta, atendendo-se ao disposto nas normas bancárias para saque. Int. Lins, data e assinatura lançadas eletronicamente.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000262-09.2021.4.03.6142 / 1ª Vara Gabinete JEF de Lins06/03/2023, 00:00
Expedida/certificada (Outros documentos)03/03/2023, 17:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão03/03/2023, 12:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão03/03/2023, 12:51
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento22/02/2023, 19:34
Por decisão judicial22/02/2023, 19:34
Expedida/certificada (Outros documentos)26/09/2022, 13:29
Recebimento13/09/2022, 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/08/2022, 07:02
Publicação05/08/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARY TEREZINHA VICENTINI Advogado do(a)
EXEQUENTE: SERGIO OLIVEIRA DIAS - SP154943
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO/OFÍCIO 1ª Vara Federal com JEF Adjunto em Lins/SP Respondendo pela ausência do Juiz Federal Substituto, adoto, pelo princípio da isonomia, o entendimento do magistrado condutor do presente feito. Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da E. Turma Recursal de São Paulo. Oficie-se ao INSS, com urgência, para cumprimento da decisão proferida pela E. Turma Recursal (ID 257572529), no prazo de 30 dias a contar da ciência desta, sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 100 (cem) reais. Outrossim, este Juízo deverá ser comunicado acerca do cumprimento desta determinação. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO à Central de Análise de Benefícios de Demandas Judiciais da Superintendência Regional I – CEAB/DJ/SRI, a ser encaminhado por meio do sistema PJe. Sem prejuízo, tendo em vista o trânsito em julgado lançado aos autos, remeta-se o feito à contadoria do juízo para elaboração dos cálculos em conformidade com os parâmetros estabelecidos na sentença/acordão. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação pelo prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, tratando-se de execução cujo valor exceda 60 (sessenta) salários mínimos, antes da expedição de RPV ou Ofício Precatório, deverá a parte autora, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre eventual renúncia, ou não, ao valor que excede o limite dos Juizados Especiais Federais (art. 17, §4.º, da Lei n. 10.259/2001) para expedição de RPV. Decorrido o prazo, no silêncio, expeça-se ofício precatório com o valor total. Havendo expressa concordância por ambas as partes, sem reservas, ou na ausência de manifestação, HOMOLOGO os valores apresentados, ficando autorizada a expedição da requisição de pagamento e sua imediata transmissão à Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, intimando-se as partes. Após, aguarde-se o pagamento do valor da condenação (RPV ou Precatório). Efetivado o depósito da condenação, intimem-se as partes a esse respeito para manifestação pelo prazo de 05 (cinco) dias (depósito disponibilizado junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), fazendo-se constar na decisão que eventual silêncio será considerado concordância tácita com a extinção da obrigação. Havendo requerimento de destaque da verba honorária contratual, com fundamento no art. 22, §4.º, da Lei n. 8906/94 (Art. 22 (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou), fica desde já autorizado o pedido, desde que apresente os documentos necessários. O destacamento requerido pressupõe, portanto, a comprovação de que os honorários já não tenham sido pagos pelo constituinte, no todo ou em parte. Além disso, o contrato celebrado por instrumento particular só tem força executiva quando revestido das formalidades previstas no art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, a saber, assinatura pelo devedor e por duas testemunhas. Em vista do exposto, concedo ao requerente o prazo de 10 (dez) dias úteis para: a) Apresentar instrumento contratual devidamente assinado pelas partes contratantes e por duas testemunhas, as quais devem estar devidamente identificadas, inclusive com menção aos respectivos números de RG e CPF; e b) Comprovar que a parte autora está ciente do valor a ser destacado e não antecipou, total ou parcialmente, o pagamento dos honorários contratuais, mediante (1) apresentação de declaração recente (de no máximo três meses), com firma reconhecida; ou (2) comparecimento pessoal da parte autora a este Juizado Especial Federal para prestar declaração a ser reduzida a termo. Providenciado os documentos, deverá ser solicitado o pagamento dos honorários contratuais, limitados ao patamar de 30% (trinta por cento) dos atrasados, quando da expedição do ofício requisitório. Não cumprida a determinação, expeça-se a solicitação sem o destaque. Com o escopo de isonomia e de alinhamento com o pensar majoritário, bem como porque o mercado assim caminha e a lógica do razoável assim autoriza, revejo meu entendimento anterior e passo a aceitar o percentual máximo de 30% (trinta) por cento para destaque de honorários advocatícios contratuais. Intimem-se. Cumpra-se. Lins, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinatura eletrônica
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000262-09.2021.4.03.6142 / 1ª Vara Gabinete JEF de Lins
Remessa (em diligência)03/08/2022, 15:43
Expedida/certificada (Outros documentos)03/08/2022, 09:29
Mero expediente03/08/2022, 09:29
Conclusão (para despacho)02/08/2022, 19:00
Recebimento22/07/2022, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARY TEREZINHA VICENTINI Advogado do(a)
RECORRENTE: SERGIO OLIVEIRA DIAS - SP154943-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000262-09.2021.4.03.6142 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARY TEREZINHA VICENTINI Advogado do(a)
RECORRENTE: SERGIO OLIVEIRA DIAS - SP154943-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: MARY TEREZINHA VICENTINI Advogado do(a)
RECORRENTE: SERGIO OLIVEIRA DIAS - SP154943-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n° 8.213/91. Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das doenças arroladas no art. 151, da LBPS. Na aposentadoria por invalidez, por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência. Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se, assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total. Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, quando for o caso. Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15) ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta condição. A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada, porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada) – art. 26, II, Lei 8.213/91. A sentença combatida julgou o pedido inicial parcialmente procedente, nos seguintes termos: “[...] No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia médica na especialidade ortopedia (ID. 240196917). O Perito concluiu que a parte autora é portadora de estenose de canal lombar e hérnia de disco lombar e que apresenta incapacidade total e temporária para as atividades laborativas habituais. Fixou a data de início da incapacidade no momento em que houve indicação e procedimento cirúrgico (03/09/2020 – ID.53090505, fl.01). Presente, portanto, a incapacidade total e permanente para as atividades laborais habituais, desde 03/09/2020, passo ao exame da qualidade de segurado e carência. Em consulta ao CNIS, vê-se que a parte autora manteve o último vínculo empregatício formal entre 08/08/2012 e 02/09/2019, contando com mais de 12 contribuições ao RGPS sem perda da qualidade de segurado. Consta também que recebeu benefício de auxílio-doença de 23/11/2019 a 30/01/2020. Presente, portanto, qualidade de segurado e carência necessária da data do início da incapacidade (03/09/2020). Por tudo quanto já foi exposto, a parte autora faz à concessão de benefício de auxílio-doença, desde a data do início da incapacidade (03/09/2020), vez que remonta à DER (23/06/2020). O benefício deverá ser mantido até que comprovada a recuperação da capacidade da parte autora. Ressalto que não há que se falar em cessação do benefício no prazo de 120 dias, a teor do disposto no art. 60, § 9°, da Lei 8.213/91. Isso porque a Constituição Federal, no art. 201, inciso I, prevê cobertura previdenciária para eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho. Assim, em interpretação conforme a Constituição Federal, a cessação do auxílio-doença somente pode acontecer comprovada a capacidade laboral. Lei não pode prever prazo ficcional padronizado para todas as hipóteses, sob pena de permitir que o cidadão seja privado de direito social constitucionalmente delineado, qual seja, o de receber auxílio-doença enquanto incapaz para o trabalho. Outrossim, da exegese literal do art. 60, § 9º, verifica-se que, uma vez fixado o prazo em sentença, seja indicando que o benefício deve perdurar até o restabelecimento da capacidade laboral da autora, seja até a efetiva reabilitação profissional, descabe a aplicação do prazo residual de 120 dias. Por fim, da interpretação sistêmica da Lei 8.213/91, verifica-se que o art. 59 prevê que o benefício será devido enquanto o segurado ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias. Portanto, o art. 60, § 9º deve ser interpretado de acordo com o artigo 59, que dá contornos legais do beneplácito.” (grifos originais) A despeito das alegações recursais, observo que a sentença impugnada não determinou o encaminhamento para o programa de reabilitação profissional. Entretanto, deixou de fixar DCB e determinou que o benefício seja mantido até que comprovada a recuperação da capacidade da parte autora. Ponto não impugnado pelo INSS. Quanto à incapacidade da parte autora, o laudo pericial é firme e coeso ao concluir pela existência de incapacidade total para a atividade habitual (quesito 6). No quesito 10, se a incapacidade é insuscetível de recuperação e reabilitação afirmou “Não. Porém, a pericianda fez até tratamento cirúrgico e ainda se encontra em fase de recuperação, tentando reabilitação e está impossibilitada para realizar sua atividade habitual”. Disse ainda se tratar de incapacidade “temporária, porém imprevisível determinar quando estará reabilitada”.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000262-09.2021.4.03.6142 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data do início da incapacidade (03/09/2020), vez que remonta à DER (23/06/2020) e determinando que o benefício seja mantido até que comprovada a recuperação da capacidade da parte autora. Insurge-se o Recorrente alegando, em síntese, que a parte autora a parte autora exercia a atividade de auxiliar administrativo, ofício que se caracteriza pelo desempenho de funções eminentemente administrativas, as quais não exigem maiores esforços, carregamento de peso ou movimentação constante, estando, portanto, apta para exercer outras atividades laborativas compatíveis com sua limitação. Assim, o encaminhamento para o programa de reabilitação profissional não se aplica no caso concreto. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000262-09.2021.4.03.6142 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso do INSS e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno o INSS, recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido para concessão de benefício por incapacidade temporária. 2. No caso em análise, o laudo médico, devidamente fundamentado, reconhece a existência de incapacidade total e temporária da autora. 3. O benefício foi concedido até comprovada a recuperação da capacidade da parte autora. 4. Recurso do INSS não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 14ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Remessa (em grau de recurso)14/03/2022, 06:59
Remessa (em grau de recurso)14/03/2022, 06:59
Petição (Contra-razões)11/03/2022, 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/03/2022, 07:09
Publicação11/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARY TEREZINHA VICENTINI Advogado do(a)
AUTOR: SERGIO OLIVEIRA DIAS - SP154943
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Nos termos do artigo 1º da Lei n. 10.259/01 e artigo 43 da Lei n. 9.099/95,
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000262-09.2021.4.03.6142 / 1ª Vara Gabinete JEF de Lins recebo o presente Recurso Inominado em seu efeito devolutivo. Intime-se a parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as suas contrarrazões. Após as regularizações, remetam-se os autos virtuais à E. Turma Recursal de São Paulo, com as nossas homenagens. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinatura eletrônica10/03/2022, 00:00
Mero expediente09/03/2022, 11:52
Conclusão (para despacho)08/03/2022, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARY TEREZINHA VICENTINI Advogado do(a)
AUTOR: SERGIO OLIVEIRA DIAS - SP154943
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 1º, inciso VIII, alínea “i”, da Portaria nº 25/2017 desta 1ª Vara Federal com JEF Adjunto em Lins/SP, fica a parte intimada a manifestar-se sobre os documentos encaminhados em atendimento à determinação judicial, juntados aos autos (ofício de cumprimento). Prazo: 05 (cinco) dias. Int. LINS, 7 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000262-09.2021.4.03.6142 / 1ª Vara Gabinete JEF de Lins08/03/2022, 00:00
Recebimento02/03/2022, 12:21
Petição (Recurso de sentença (JEF))21/02/2022, 16:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/02/2022, 07:28
Publicação17/02/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARY TEREZINHA VICENTINI Advogado do(a)
AUTOR: SERGIO OLIVEIRA DIAS - SP154943
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1o da Lei 10.259/01.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000262-09.2021.4.03.6142 / 1ª Vara Gabinete JEF de Lins
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a implantação ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). DECIDO: Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, ante a penúria da parte. Passo, pois, ao exame do mérito.
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou implantação de aposentadoria por invalidez, nos termos da inicial, benefícios que possuem os seguintes contornos legais: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (grifos nossos). “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (grifos nossos). Eis, portanto, os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento de período de carência, salvo quando legalmente inexigida e (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração identificarão o benefício que deve ser deferido, em cada caso concreto. A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991). O artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/1991 prevê, ainda, que, para a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o prazo de carência é de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses excepcionadas pela lei. Considera-se período de carência, na definição dita na Norma de Serviço DNPS/PAPS n.° 1.18, de 15/12/1966 e citada por Feijó Coimbra em sua obra “Direito Previdenciário Brasileiro”, 6ª Edição, Editora Edições Trabalhistas, página 164, “o lapso de tempo durante o qual os beneficiários não têm direito a determinadas prestações, em razão de não haver o segurado completado o número mínimo de contribuições mensais exigidos para esse fim.” Nos termos do artigo 26, II, da Lei n.º 8.213/1991 c/c o artigo 30, III, do Decreto n.º 3.048/1999 e a Portaria Interministerial MPAS/MS n.º 2.998, de 23/08/2001, não será exigido o cumprimento de carência, quando o segurado, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido por algumas das seguintes enfermidades: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada e hepatopatia grave. No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia médica na especialidade ortopedia (ID. 240196917). O Perito concluiu que a parte autora é portadora de estenose de canal lombar e hérnia de disco lombar e que apresenta incapacidade total e temporária para as atividades laborativas habituais. Fixou a data de início da incapacidade no momento em que houve indicação e procedimento cirúrgico (03/09/2020 – ID.53090505, fl.01). Presente, portanto, a incapacidade total e permanente para as atividades laborais habituais, desde 03/09/2020, passo ao exame da qualidade de segurado e carência. Em consulta ao CNIS, vê-se que a parte autora manteve o último vínculo empregatício formal entre 08/08/2012 e 02/09/2019, contando com mais de 12 contribuições ao RGPS sem perda da qualidade de segurado. Consta também que recebeu benefício de auxílio-doença de 23/11/2019 a 30/01/2020. Presente, portanto, qualidade de segurado e carência necessária da data do início da incapacidade (03/09/2020). Por tudo quanto já foi exposto, a parte autora faz à concessão de benefício de auxílio-doença, desde a data do início da incapacidade (03/09/2020), vez que remonta à DER (23/06/2020). O benefício deverá ser mantido até que comprovada a recuperação da capacidade da parte autora. Ressalto que não há que se falar em cessação do benefício no prazo de 120 dias, a teor do disposto no art. 60, § 9°, da Lei 8.213/91. Isso porque a Constituição Federal, no art. 201, inciso I, prevê cobertura previdenciária para eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho. Assim, em interpretação conforme a Constituição Federal, a cessação do auxílio-doença somente pode acontecer comprovada a capacidade laboral. Lei não pode prever prazo ficcional padronizado para todas as hipóteses, sob pena de permitir que o cidadão seja privado de direito social constitucionalmente delineado, qual seja, o de receber auxílio-doença enquanto incapaz para o trabalho. Outrossim, da exegese literal do art. 60, § 9º, verifica-se que, uma vez fixado o prazo em sentença, seja indicando que o benefício deve perdurar até o restabelecimento da capacidade laboral da autora, seja até a efetiva reabilitação profissional, descabe a aplicação do prazo residual de 120 dias. Por fim, da interpretação sistêmica da Lei 8.213/91, verifica-se que o art. 59 prevê que o benefício será devido enquanto o segurado ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias. Portanto, o art. 60, § 9º deve ser interpretado de acordo com o artigo 59, que dá contornos legais do beneplácito. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno o INSS conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data do início da incapacidade (03/09/2020), vez que remonta à DER (23/06/2020). O benefício deverá ser mantido até que comprovada a recuperação da capacidade da parte autora. Presentes os pressupostos para a concessão da antecipação de tutela, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, que se traduz no próprio reconhecimento do pedido, e do fundado receio do dano irreparável ou de difícil reparação, em razão do caráter alimentar da verba, concedo a antecipação de tutela e determino que seja oficiada a autarquia previdenciária para que implante o benefício em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com DIP em 01/02/2022. Caso a tutela antecipada seja revogada, descabe a devolução do montante recebido pela parte autora porque se trata de verba alimentar, portanto irrepetível, recebida de boa fé em obediência a comando judicial. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1° da Lei n° 10.259/01 c.c. art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo dos valores em atraso, obedecidos os termos desta sentença, e o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação. No cálculo dos atrasados, não deverão ser descontados os períodos de contribuição como facultativo ou os períodos nos quais a parte autora exerceu atividade remunerada, na esteira da Súmula 72 da TNU. Vejamos o teor da Súmula: “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.” Nos termos do artigo 12, § 1º da Lei 10.259/01 condeno o INSS a restituir as despesas processuais com a(s) perícia(s), devendo as requisições para reembolso dos honorários periciais ser expedidas após o trânsito em julgado e/ou homologação do acordo (Ofício Circular n.º T3-OCI-2012/00041). Defiro a gratuidade de justiça, ante a penúria da parte. Intimem-se. Lins, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL Assinatura eletrônica
Expedida/certificada (Outros documentos)15/02/2022, 14:48
Remessa (em diligência)15/02/2022, 14:48
Procedência em Parte14/02/2022, 18:11
Petição (Petição (outras))26/01/2022, 23:18
Conclusão (para decisão)24/01/2022, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARY TEREZINHA VICENTINI Advogado do(a)
AUTOR: SERGIO OLIVEIRA DIAS - SP154943
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ciência às partes do laudo pericial juntado aos autos. Prazo de 10 (dez) dias para manifestação nos autos. No mesmo prazo, deverá o INSS, se for o caso, apresentar proposta de acordo. LINS, 20 de janeiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000262-09.2021.4.03.6142 / 1ª Vara Gabinete JEF de Lins21/01/2022, 00:00
Expedida/certificada (Outros documentos)20/01/2022, 16:35
Mero expediente16/12/2021, 14:03
Conclusão (para despacho)14/12/2021, 10:25
Publicação08/09/2021, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/09/2021, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARY TEREZINHA VICENTINI Advogado do(a)
AUTOR: SERGIO OLIVEIRA DIAS - SP154943
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando que o descredenciamento de perito médico, a pedido, na especialidade de “Neurologia” ocorreu em 03/05/2018. Considerando a dificuldade em se encontrar novos especialistas em “Neurologia” na região desta 42ª Subseção Judiciária em Lins/SP. Considerando que não se logrou êxito em localizar neurologista interessado em realizar perícia judicial pelo valor simples de honorários da tabela V, da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. Considerando que há processos represados aguardando apenas a realização de perícias e que é necessário garantir a razoável duração do processo. Considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário, bem como a situação de contingência pessoal e social que vive o segurado que sofre a perda ou redução de sua capacidade laboral. Considerando que desde janeiro de 2021, quando foi removida para esta subseção, a Magistrada Federal subscritora busca um profissional em neurologia, inclusive, tendo feito contato pessoal com neurologistas da cidade sem localizar interessados. Considerando que, após mais de 8 meses de busca, o único perito, com especialidade em neurologia, interessado em realizar perícia médica na sede deste juízo reside a cerca de 100Km (cem quilômetros). Considerando que o valor simples da tabela encontra-se abaixo daqueles praticados rotineiramente em consultas desta especialidade na região, conforme pesquisas realizadas por este Juízo. Nomeio como perito judicial RENAM CAMPANHA para realização da perícia médica na especialidade de neurologia e arbitro os honorários periciais no valor de duas vezes o valor máximo da tabela V, da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000262-09.2021.4.03.6142 / 1ª Vara Gabinete JEF de Lins Designo o dia 27/09/2021, às 16h45min, para realização de perícia médica neste juízo federal, devendo a parte autora comparecer munida de documento oficial com foto, visando sua identificação, sendo facultada às partes a apresentação de exames médicos, radiografias, prontuários e quaisquer outros documentos referente à doença alegada na petição inicial. Outrossim, nos termos do artigo 4º da Portaria nº 45 de 05/07/2021 deste Juízo, a parte autora poderá, querendo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação da realização da perícia, apresentar quesitos distintos daqueles contidos no “Formulário de Laudo Estruturado”, aprovado pelo Grupo de Trabalho – Ações Judiciais dos benefícios previdenciários por incapacidade do Conselho Nacional de Justiça, inserido no Pje, e anexo a referida portaria, e indicar seus respectivos assistentes técnicos, os quais deverão ser cientificados da data da perícia pelas próprias partes e somente poderão acompanhar a realização do exame pericial após devidamente identificados na Secretaria do Juizado ou Vara mediante a apresentação de documento de identidade idôneo. Intime-se o I. Perito acerca da sua nomeação, bem como do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia, para a entrega do respectivo laudo pericial. Int. Lins, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinatura eletrônica
Expedida/certificada (Outros documentos)02/09/2021, 18:58
Mero expediente02/09/2021, 18:58
Conclusão (para despacho)02/09/2021, 16:36
Julgamento em Diligência02/09/2021, 16:36
Conclusão (para decisão)02/09/2021, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/08/2021, 09:25
Publicação26/08/2021, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARY TEREZINHA VICENTINI Advogado do(a)
AUTOR: SERGIO OLIVEIRA DIAS - SP154943
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO/MANDADO 1ª Vara Federal com JEF Adjunto em Lins/SP Ciência às partes acerca da redistribuição do feito neste Juízo em 06/08/2021. Diante da informação da secretaria (v. doc. ID: 83974425), não vislumbro a hipótese de prevenção, litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) indicado(s) no termo de prevenção. Providencie a Secretaria a exclusão da pendência no sistema processual.
Despacho de Prevenção - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000262-09.2021.4.03.6142 / 1ª Vara Gabinete JEF de Lins Recebo a inicial. 1- CITE-SE na pessoa de seu representante legal, para CONTESTAR, querendo, os fatos e fundamentos deduzidos no feito em epígrafe, no prazo de 30 dias úteis. 2- INTIME-SE a Autarquia para que apresente em Juízo, com a contestação, cópia do processo administrativo referente ao benefício previdenciário em discussão na lide, incluindo memória do cálculo da RMI, relação de seus salários de contribuição integrantes do período básico do cálculo, com indicação do coeficiente de cálculo aplicado e grupo de 12 acima do MVT, histórico de créditos (HISCRE) de todos os valores até hoje pagos à parte autora, revisões e exames médicos efetivados administrativamente, bem como outros documentos que entender necessários ao deslinde da questão. 3- CIENTIFIQUE-SE de que não sendo contestada a ação, no prazo legal, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Providencie a secretaria a juntada de extrato de consulta aos sistemas de Plenus e CNIS do INSS, referente à parte autora, bem como o agendamento da perícia médica com clínico geral, intimando-se as partes. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO ao INSS, a ser encaminhado por meio do sistema PJe. No mais, considerando que em 18 de dezembro de 2020, o Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, considerando as diretrizes contidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 345, de 09 de outubro de 2020, editou o Provimento CJF3R nº 41, instituindo, em caráter experimental, a partir de 01/02/2021, o Juízo 100% Digital na Justiça Federal da 3ª Região, com a implantação do projeto-piloto na 2ª Vara Previdenciária de São Paulo, na 10ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, na 3ª Vara Federal de Santo André/SP e na 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS. Para melhor compreensão dos objetivos visados e da sua efetiva implantação nas demandas distribuídas nesta unidade judiciária, convém transcrever o inteiro teor do Provimento CJF3R nº 41/2020: PROVIMENTO CJF3R Nº 41, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020. Institui o Juízo 100% Digital na Justiça Federal da 3.ª Região e implanta o projeto-piloto na 2.ª Vara Previdenciária de São Paulo, na 10.ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, na 3.ª Vara Federal de Santo André, na 2.ª Vara Federal de Ponta Porã e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais; CONSIDERANDO a atribuição do Poder Judiciário na implementação de mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal); CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 11.419/2006, que trata do processo eletrônico; CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução CNJ n.º 345, de 9 de outubro de 2020, que dispôs sobre o “Juízo 100% Digital”; CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução CNJ n.º 354, de 19 de novembro de 2020, que regulamenta as audiências e sessões de julgamento por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos por meio eletrônico; CONSIDERANDO os resultados alcançados até o momento na execução do Projeto TRF3 100% PJe, a propósito da virtualização do acervo da Justiça Federal da 3.ª Região; CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da utilização de recursos orçamentários da Justiça Federal da 3.ª Região; CONSIDERANDO a necessidade de constante modernização, de modo a absorver e incorporar novas tecnologias na prestação de seus serviços, sempre no intuito de melhor atender aos jurisdicionados; CONSIDERANDO que a utilização de plataformas digitais alterou substancialmente o perfil da atuação de magistrados, servidores, advogados, procuradores e partes, permitiu a padronização de fluxos de trabalho e eliminou barreiras territoriais para a execução de tarefas; CONSIDERANDO a decisão proferida na 479.ª Sessão Ordinária do Conselho da Justiça federal da 3.ª Região (CJF3R), de 17 de dezembro de 2020; CONSIDERANDO o expediente SEI n.º 0038735-41.2020.4.03.8000 RESOLVE: Art. 1.º Instituir em caráter experimental (projeto-piloto) o "Juízo 100% Digital", no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, nos termos da Resolução CNJ n.º 345, de 9 de outubro de 2020, e limites estabelecidos por este ato normativo. Art. 2.º O "Juízo 100% Digital" será implantado: I - a partir de 1/2/2021 na 2.ª Vara Previdenciária de São Paulo, na 10.ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, na 3.ª Vara Federal de Santo André/SP e na 2.ª Vara Federal de Ponta Porã/MS; II - a partir de 3/5/2021 em uma unidade dos Juizados Especiais Federais a ser definida pela Presidência do Tribunal; Parágrafo único. O rol das unidades aderentes ao "Juízo 100% Digital" será publicado no sítio de internet do Tribunal e das Seções Judiciárias. Art. 3.º A escolha pelo Juízo 100% Digital é facultativa e será exercida pela demandante, no momento da distribuição da ação, podendo opor-se a essa opção a demandada até o momento da contestação. § 1.º Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo "Juízo 100% Digital", mediante petição protocolizada nos autos, seguindo o processo, a partir de então, o procedimento das demandas não inseridas no "Juízo 100% Digital", no mesmo juízo natural do feito. § 2.º A opção da parte pelo "Juízo 100% Digital" ocorrerá mediante a marcação em local próprio do processo judicial eletrônico - PJe, quando do seu ajuizamento. § 3.º Na hipótese de retratação do demandante ao processamento como "Juízo 100% Digital", a unidade judiciária deverá desmarcar o status do processo, que retornará ao processamento comum. Art. 4.º No ajuizamento da ação, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V e § 1.º e 270 do Código de Processo Civil Art. 5.º O "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto. Parágrafo único. O procedimento será mantido nessa modalidade até o final do feito, alcançando inclusive sua tramitação no Tribunal. Art. 6.º Todas as audiências e sessões de julgamento serão realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 1.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário. § 2.º As audiências e sessões de julgamento, quando realizadas por videoconferência, deverão ser gravadas no PJe mídias, que passa a ser o repositório oficial da 3.ª Região. Art. 7.º A opção pelo "Juízo 100% Digital" não impede a produção de prova pericial, a qual será realizada conforme determinado no processo pelo juiz da causa. Art. 8.º O atendimento eletrônico ocorrerá durante o horário regular de atendimento presencial ao público das unidades judiciárias. § 1.º O advogado deverá demonstrar o interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado, mediante o envio de e-mail para a unidade jurisdicional, conforme lista de e-mails disponibilizada no sítio da internet do Tribunal e das Seções Judiciárias, devendo identificar o número do processo em relação ao qual pretende atendimento, bem como nome completo e número da OAB. § 2.º As respostas sobre o atendimento deverão ocorrer no prazo de até 48 horas, ressalvadas as situações de urgência, e será realizado pela plataforma indicada pelo Juízo na resposta. Art. 9.º Os juízes das unidades jurisdicionais em que implantado o "Juízo 100% Digital" poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução CNJ n.º 345/2020. Art. 10 Fica instituído o Comitê Gestor do "Juízo 100% Digital", composto pelos Juízes Federais Auxiliares da Presidência e da Corregedoria-Regional, pelos Diretores dos Foros das Seções Judiciárias de São Paulo e de Mato Grosso do Sul e pelos magistrados das varas federais consignadas no inciso I, do artigo 2.º, cujas atribuições são: I - apoiar a implantação do Juízo 100% Digital na 3.ª Região; II - promover estudos e propor o aperfeiçoamento do projeto, sugestões de revisão, ampliação ou remodelagem; III - sistematizar procedimentos e disseminar boas práticas; IV - apresentar relatório de avaliação ao final do período experimental, em 31 de agosto de 2021, contendo dados estatísticos e informações relevantes. Art. 11 Se identificada a necessidade de elaboração de fluxo próprio do PJe para o "Juízo 100% Digital" no curso do projeto-piloto, a proposta será encaminhada ao Grupo de Trabalho de Usuários Internos da 3.ª Região. Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos pelo juiz competente para a condução do processo. Art. 13 Este Provimento entra em vigor no dia 1.º de fevereiro de 2021. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Documento assinado eletronicamente por Mairan Gonçalves Maia Júnior, Desembargador Federal Presidente, em 18/12/2020, às 11:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Posteriormente, a Presidência do Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região determinou a inclusão do Juizado Especial Federal de Lins no rol de unidades aderentes ao Juízo 100% Digital, com efeitos a partir de 03/05/2021 (Despacho Pres nº 7620337/2021). Em síntese, o Juízo 100% Digital cuida de modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, devendo ser mantida a modalidade até o final da demanda, incluindo a eventual tramitação no Tribunal. Por conseguinte, todas as audiências e sessões de julgamento serão realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência, e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. Além disso, o procedimento não inviabilizará a realização de prova pericial, a qual será produzida conforme a diretriz deste Juízo. Não haverá prejuízo no tocante ao atendimento eletrônico, o qual ocorrerá durante o horário regular de atendimento presencial ao público, reservando-se, por fim, uma vez esgotadas as tentativas de satisfação da questão através de e-mail encaminhado para a unidade judiciária, o contato virtual com o magistrado, em caso de necessidade e urgência, devidamente justificado pelo(a) advogado(a). Os benefícios auferidos em decorrência da implantação do Juízo 100% Digital são inegáveis, propiciando a padronização de fluxos de trabalho, eliminação de barreiras territoriais para a execução das tarefas, concretização do princípio do amplo acesso à Justiça e racionalização da utilização de recursos orçamentários da Justiça Federal da 3ª Região, tudo isso em consonância com a necessidade de constante modernização, de modo a absorver e incorporar novas tecnologias na prestação dos serviços, sempre no intuito de melhor atender aos jurisdicionados. É oportuno salientar, a propósito, que este Juízo envidou todos os esforços, no ano passado, no sentido de viabilizar a realização de audiência por meio da plataforma virtual, mesmo ciente dos desafios inerentes, tais como o ingresso das partes, advogados(as) e testemunhas em audiência não presencial, instabilidade da conexão etc. Nesse passo, cumpre ressaltar que todas as audiências designadas foram realizadas, provando-se que o emprego da tecnologia foi exitoso. Ademais, não se pode ignorar o contexto atual e os reflexos futuros decorrentes da pandemia instaurada em razão da COVID-19, pois, nas palavras do biólogo e pesquisador Atila Iamarino, “para o mundo em que a gente vivia (antes da pandemia do coronavírus), não vamos poder voltar”, constituindo um fundamento a mais para a efetiva implantação do Juízo 100% Digital, na medida em que possibilitará a proteção da saúde e segurança das partes, advogados (as), magistrados (as), procuradores (as) e auxiliares da justiça. Enfim, considerando-se as vantagens apontadas e não se vislumbrando a existência de prejuízo às partes, as demandas distribuídas nesta unidade judiciária, a partir de 3 de maio de 2021, serão processadas de acordo com o procedimento do Juízo 100% Digital, em consonância com as finalidades almejadas pelo Provimento nº 41/2020 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 345/2020, assegurando-se, mediante expresso e fundamentado requerimento, a opção de que trata o disposto no artigo 3º, caput, parte final, do aludido provimento. Int. Lins, data da assinatura eletrônica. Érico Antonini Juiz Federal Substituto
Expedida/certificada (Outros documentos)24/08/2021, 15:21
Mero expediente24/08/2021, 15:21
Conclusão (para despacho)23/08/2021, 18:53
Recebimento06/08/2021, 19:11
Remessa (outros motivos)06/08/2021, 19:11
Retificação de Classe Processual06/08/2021, 18:35
Recebimento06/08/2021, 18:14
Redistribuição (sorteio; incompetência)06/08/2021, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARY TEREZINHA VICENTINI Advogado do(a)
AUTOR: SERGIO OLIVEIRA DIAS - SP154943
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
1ª VARA FEDERAL DE LINS-SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000262-09.2021.4.03.6142
Trata-se de demanda formulada por MARY TEREZINHA VICENTINI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela de urgência, na qual se pretende, em resumo, o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, desde a data do requerimento administrativo (23/06/2020). Observo que a competência dos Juizados Especiais Federais foi determinada no artigo 3º da Lei 10.259/01: “Artigo 3º - Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.” Em sendo assim, em razão do valor dado à causa - R$13,223.40, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 64, § 1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, determino a remessa dos autos à Seção de Protocolo e Distribuição - SUDP, a fim de que providencie a redistribuição do feito no Juizado Especial Federal. Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinatura eletrônica23/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARY TEREZINHA VICENTINI Advogado do(a)
AUTOR: SERGIO OLIVEIRA DIAS - SP154943
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Aceito a conclusão. Considerada a pontual substituição da juíza condutora do feito e para que seja observada a isonomia entre os jurisdicionados que possuem processos distribuídos aos seus cuidados, decido o quanto segue: ID53566234: diante da informação do distribuidor sobre possível litispendência ou coisa julgada, esclareça a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, a propositura da presente ação, comprovando documentalmente suas alegações, acostando aos autos cópia da petição inicial, r. sentença, bem como eventual acórdão e certidão de trânsito em julgado dos autos n° 5000051-70.2021.4.03.6142, se o caso, capazes de indicar a não existência de litispendência ou coisa julgada, sob pena de extinção deste feito. Int. Érico Antinoni Juiz Federal Substituto
Despacho de Prevenção - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000262-09.2021.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins19/05/2021, 00:00