Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ACR SERVIX MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, FERNANDO JAVIER MOLINA GONZALEZ, ROBSON VECCHI DE SOUSA, RITA DE CASSIA ASSIS RODRIGUES Advogados do(a)
EXECUTADO: FABIO ROBERTO BARROS MELLO - SP209623, ANTONIEL FERREIRA AVELINO - SP119789 Advogados do(a)
EXECUTADO: FABIO ROBERTO BARROS MELLO - SP209623, ANTONIEL FERREIRA AVELINO - SP119789 Advogados do(a)
EXECUTADO: FABIO ROBERTO BARROS MELLO - SP209623, ANTONIEL FERREIRA AVELINO - SP119789 Advogados do(a)
EXECUTADO: FABIO ROBERTO BARROS MELLO - SP209623, ANTONIEL FERREIRA AVELINO - SP119789 D E S P A C H O 1. Preliminarmente, promova a Secretaria a anotação de sigilo no sistema, para eficácia da medida. Após, retome-se a publicidade usual. A penhora de dinheiro encontra-se em primeiro lugar na ordem de preferência contida nos artigos 11 da Lei n. 6.830/80 e 835 do Código de Processo Civil - CPC, devendo pois ser priorizada para fins de atender ao princípio da celeridade que norteia a execução fiscal. Ademais, não há qualquer óbice para o bloqueio de quantia suficiente para garantir a execução, tendo em vista que a providência restringe-se à informação ao juízo da existência de dinheiro e quanto dele ficou retido, reservando-se, assim, o sigilo bancário. Assim, por ora,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0018007-77.2016.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas defiro o bloqueio dos ativos financeiros do coexecutado FERNANDO JAVIER MOLINA GONZALEZ (CPF: 221.085.458-08) via sistema Sisbajud. Proceda-se à requisição. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da constrição, em havendo resultado positivo. 2. Quanto ao requerimento de penhora do imóvel objeto da matrícula 30.369 do 4ª Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP, o art. 835, XII, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a penhora sobre direitos do devedor fiduciante advindos de contrato de alienação fiduciária em garantia, e a jurisprudência já consolidou entendimento quanto à possibilidade dessa modalidade de penhora. Contudo, a parte exequente não traz as informações necessárias para a formalização da constrição. Destarte, insistindo na penhora, intime-se a parte exequente a fim de que informe os dados do credor fiduciário para sua notificação, bem como demonstre que realizou diligências junto aos cartórios de registros de imóveis e/ou outros, com o escopo de localização de bens livres e desembaraçados dos executados. 3. Sem prejuízo das determinações supra, intimem-se os terceiros adquirentes do imóvel descrito na matrícula nº 125.116 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba/SP, nos termos do artigo 792, §4º do CPC. Expeça-se no necessário. 4. Indefiro a penhora dos imóveis descritos nas matrículas 125.932 e nº 125.933 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP, tendo em vista a necessidade de demonstração de utilização abusiva, para a responsabilização patrimonial da pessoa jurídica por dívidas próprias dos sócios. Cumpra-se. Após, intimem-se. Campinas, data registrada no sistema.