Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PEDRO JORGE ARENGUE Advogados do(a)
AUTOR: DENILSON ARANDA LOPES - SP300269, HELIO SANTOS DE ALMEIDA - SP313783
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005997-10.2021.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Vistos. Tratam os presentes autos de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, partes qualificadas na inicial, objetivando o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante com uso de arma de fogo, no período de 01/11/1995 à 31/08/2001, dentre outros objetos. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema Repetitivo 1031, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 21/10/2019). Sobreveio acórdão no sentido de ser admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado, publicado em 03/03/2021. Assim, aguarde-se o trânsito da decisão em referência, remetendo-se os autos ao arquivo sobrestado. Int. SãO BERNARDO DO CAMPO, 23 de dezembro de 2021.
10/01/2022, 00:00