Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: AUTO POSTO PORTAL DO IPIRANGA LTDA. - EPP, OTAVIO MATIAS VENDRAME SEIXAS Advogado do(a)
EXECUTADO: WALTER GODOY - SP156653 D E C I S Ã O
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) 5000589-33.2018.4.03.6182 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de exceção de pré-executividade na qual o coexecutado alega, em síntese, ilegitimidade passiva. Intimada a se manifestar, a exequente defende a manutenção do requerente no polo passivo da execução fiscal. É a síntese do relatório. A inclusão dos sócios de empresa executada no polo passivo sem a devida comprovação de que contra eles deve, realmente, prosseguir a execução é medida extremamente perigosa, uma vez que atenta contra o patrimônio das pessoas. Muitas vezes sequer tiveram contato com a empresa executada, ou se faziam parte dela, não tinham participação em decisões. Há duas fontes, no regramento atual, para o pedido do exequente de inclusão do responsável no polo passivo da execução: o Código Tributário Nacional e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos. A aplicação do art. 135, caput, do CTN determina que, para fins de redirecionamento da cobrança, o tributo não pago tenha origem em atos lícitos praticados pelo responsável contra o contribuinte. Este é o sentido para a expressão “pelas obrigações tributárias resultantes de”, contida no texto legal. Sua aplicação pressupõe a exclusão do sujeito passivo originário da lide, pois o legislador estipulou, nesse caso, a responsabilidade “pessoal”. Para aplicarmos esse comando legal, o exequente tem que comprovar o fato econômico e sua infração às normas de regência, o que não aconteceu nestes autos. A outra fundamentação para o redirecionamento do feito contra o responsável é a Súmula 435 do egrégio STJ. Ela pressupõe, por sua vez, a dissolução irregular da sociedade (“deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes”). Para sua aplicação, é insuficiente o mero retorno da carta de citação sem localização do executado. No presente feito, verifico que a empresa não foi localizada no endereço constante nos autos, conforme certificado pelo oficial de justiça. Esse fato serve como presunção da dissolução irregular da sociedade e autoriza o redirecionamento do feito contra os sócios, nos termos da súmula 435 acima mencionada. A matéria é pacificada pelos nossos Tribunais: “... 2. A existência de indícios que atestem o provável encerramento irregular das atividades da empresa autoriza o redirecionamento do executivo fiscal contra os sócios-gerentes.” (STJ - RESP 857370, Proc. 200601331628-SC, Relator Min. Castro Meira, Segunda Turma, data da decisão: 19/09/2006) -.- “... 3. É legítima a inclusão de sócio-gerente no polo passivo de execução fiscal movida em face de empresa, quando verificada sua dissolução irregular, sem que tenha sido localizada.” (TRF 3ª Região, AG 264041, Proc. 200603000226312-SP, Relator Des. Federal Nery Junior, Terceira Turma, data da decisão: 06/09/2006). -.- “... 4.
No caso vertente, não foi possível efetivar a penhora de bens da empresa executada, a fim de garantir o crédito fiscal, uma vez que a sede da mesma não foi localizada, e esta não atualizou seus dados cadastrais perante a Receita Federal. 5. Afigura-se legítima a inclusão do representante legal da empresa devedora no polo passivo da execução....” (TRF 3ª Região, AG 245298, Proc. 200503000699982-SP, Relatora Des. Federal Consuelo Yoshida, Sexta Turma, data da decisão: 28/06/2006). No entanto, verifico, pela documentação juntada aos autos, que o coexecutado Otávio Matias Vendrame Seixas se retirou da sociedade em junho de 2014, sendo outros sócios admitidos na empresa de maneira regular. A sociedade manteve suas atividades, conforme se comprova da certidão da Junta Comercial Constata-se, pela análise dos autos, que o coexecutado, após a venda da empresa executada, tomou todas as providências necessárias para que seu nome fosse retirado do quadro societário da executada. Entendo que o sócio, ao se retirar da sociedade de forma regular, vindo a empresa a continuar a atividade, não pode – posteriormente - vir a ser pessoalmente responsabilizado pelo fato de a empresa, eventualmente, ter se extinguido irregularmente, ainda que a dívida tenha, em parte, sido contraída à época em que o coexecutado era sócio da empresa. Nesse caso, a responsabilidade pelos débitos deverá recair sobre os sócios que continuaram na empresa e deram causa à dissolução irregular da sociedade. Importante mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.377.019/SP, referente ao Tema 962, em 24/11/2021, firmou a seguinte tese jurídica: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III do CTN”. Registre-se que não há qualquer comprovação que demonstre ter o sócio agido com abuso de poder ou violação de lei, estatuto ou contrato social à época dos fatos geradores. Entendo que a simples inadimplência, neste caso específico, não é motivo suficiente para se caracterizar infração à lei. Portanto, considerando que o sócio se retirou do quadro societário da empresa executada antes da dissolução irregular da sociedade, está configurada sua ilegitimidade para fazer parte do polo passivo da execução fiscal. Decisão
Diante do exposto, determino a EXCLUSÃO de OTÁVIO MATIAS VENDRAME SEIXAS do polo passivo da execução fiscal e suspendo o curso da execução fiscal com fundamento no artigo 40 da Lei 6.830/80. Int. São Paulo, 6 de março de 2022.