Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3141514/SP (2025/0510327-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: VALDIR JOSE FERREIRA
ADVOGADO: MARCELO DOS SANTOS ALVES - SP295912
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 871): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CORTE DE CANA. ESPECIALIDADE COMPROVADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. TEMA 1124 DO STJ. TEMA 350 DO STF. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. - Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma sobre a matéria. - Dada suas peculiaridades, a atividade braçal no corte de cana-de-açúcar é considerada extremamente penosa pela jurisprudência desta 9ª Turma, caracterizável, portanto, como de labor especial. - Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, quando a comprovação do fato, ainda que em parte, tenha sido realizada somente em juízo, sem prévia análise administrativa, tal questão caracteriza o tema 1124 do STJ, o qual encontra-se pendente de julgamento, com determinação de suspensão do trâmite de todos os processos relacionados com a questão (art. 1.037, II, do CPC). - Tal controvérsia, no entanto, não impede o julgamento do presente recurso, devendo a suspensão do processamento incidir apenas sobre a fase de cumprimento da sentença, quando deverá ser observado o que restar estabelecido por aquele Tribunal Superior, no julgamento do Tema 1.124. - A Nona Turma faculta a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, assim considerada aquela relacionada com os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação. - A suspensão do processamento deve incidir apenas sobre a fase de cumprimento da sentença, quando deverá ser observado o que restar estabelecido por aquele Tribunal Superior, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124, para que não haja prejuízo ao prosseguimento da marcha processual. - Agravo interno parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos (fls. 877/879) foram rejeitados (fl. 1.225). Nas razões do recurso especial, a parte ora recorrente aponta contrariedade ao art. 1.022 do CPC, alegando omissão no acórdão recorrido "acerca da impossibilidade de ser enquadrada como especial a atividade de corte de cana sem a comprovação da efetiva exposição à agente nocivo, não podendo a atividade ser presumida como nociva ou penosa" (fl. 1.234). Sustentou também a violação aos arts. 31 da Lei n. 3.807/1960, 60 do Decreto n. 83.080/1979, 57, §§ 3º, 4º e 5º, e 58, da Lei n. 8.213/1991, defendendo que "não é possível enquadrar a atividade por mera presunção de exposição a agente nocivo (...) pois, para qualquer período pleiteado de reconhecimento de tempo especial de atividade na lavoura da cana-de-açúcar, a legislação sempre exigiu a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo, não podendo ser presumida a atividade como especial" de modo que "o enquadramento da atividade exercida na lavoura da cana-de-açúcar como especial seja por categoria profissional, por presunção de nocividade ou penosidade, devendo haver a efetiva comprovação da exposição à agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, o que não ocorreu no caso em tela" (fl. 1.234), como razões para a interposição do apelo nobre. Todavia, em juízo negativo de admissibilidade, decidiu a Vice-presidência do TRF-3 inadmitir o apelo nobre da parte ora agravante porque "não cabe o recurso por eventual violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes" (fl. 1.262) e também porque "não é adequado o recurso especial para revolver as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias no tocante à alegada natureza especial do trabalho desenvolvido pelo segurado, bem como para reapreciar as provas amealhadas ao processo relativas ao caráter permanente ou ocasional, habitual ou intermitente, da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde ou à integridade física" de modo que "[a] pretensão da parte recorrente, no ponto, destoa do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 7 do STJ" (fl. 1.263). Irresignada com a decisão da Corte Federal, a Autarquia ora recorrente ofereceu agravo às fls. 1.266/1.270, onde impugnou de forma devida e apropriada os fundamentos da inadmissibilidade. Regularmente intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões às fls. 1.272/1.274). Recurso tempestivo. Representação pela Procuradoria-Geral Federal - Equipe Previdenciária de Tribunais da 3ª Região. É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Compulsando detidamente os autos, verifico não existir ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. Com efeito, a Corte local adotou fundamentação mais que suficiente para a solução da contenda, como mesmo se colhe às fls. 1.226/1.229: Alega o embargante que é impossível o enquadramento da atividade na lavoura de cana-de-açúcar sem comprovação da exposição agente nocivo ante a ausência de previsão legal para enquadramento por penosidade. (...) Verifica-se que, no caso, tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada entendendo-se que o corte de cana é atividade nitidamente de labor especial. A respeito da excessiva penosidade do corte de cana, confira-se ainda os seguintes julgados a respeito da insalubridade do canavial, com exposição a agentes nocivos físicos e químicos: (...) E conforme iterativa jurisprudência do Eg. STJ, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria sob o enfoque dado pela parte embargante, como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão, com nítido e exclusivo intuito de questionar o valor das conclusões do julgador. Este é o caso dos autos, em que a parte embargante pretende discutir o acerto das conclusões adotadas no acórdão, tentando fazer prevalecer a tese ventilada no recurso. Todavia, para tal finalidade, dispõe o CPC de via recursal própria. Nesse contexto, não se deve confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa, ou deficiência, de prestação jurisdicional, como o faz a Autora ora agravante. A propósito, é da jurisprudência deste STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACÓRDÃO QUE REAFIRMA OS TERMOS DA DECISÃO SINGULAR. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. PREJUDICIALIDADE DO SOBRESTAMENTO. FUNDAMENTOS DO JULGADO INATACADOS. APLICAÇÃO DO VERBETE DA SÚMULA 283 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se verifica que o aresto a quo tenha incorrido na alegada ofensa aos arts. 1.021, § 3º, e 489, § 1º, IV, do CPC, na medida em que o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Colegiado de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. 2. A Corte regional, ao reafirmar os termos da decisão singular, não destoou do entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual "a vedação constante do art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil não pode ser compreendida como uma obrigatoriedade de se refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo diante da inexistência de uma nova tese apresentada pela parte agravante" (AgInt no REsp n. 2.081.901/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023). 3. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, o que torna inafastável o óbice da Súmula 283/STF para o conhecimento do pleito recursal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.042.324/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/5/2024.) Em relação ao artigos suscitados por violados, é cediço que, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Tribunal de origem, a teor das Súmulas 282/STF e 211/STJ. Calha ressaltar que, na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 6/5/2021). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ILIQUIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 85 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 927, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que o Estado do Paraná desde a origem impugna parte do acórdão recorrido que decidiu pela modificação dos consectários legais da condenação. Insurge-se também quanto à majoração dos horários recursais. 3. No que diz respeito à alegada violação do artigo 927, III, do CPC/2015, reitera-se conclusões já firmadas no sentido de que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 211/STJ. 4. No mais, consoante jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser realizada de ofício pelo juiz, independentemente de requerimento das partes, não se verificando reformatio in pejus (v.g.: REsp n. 1.811.792/SP, relatora Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/5/2022). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.987.536/PR, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2022.) Com efeito, "[p]ara fins de prequestionamento, 'não basta que o recorrente devolva o tema controvertido para o Tribunal, necessário se faz que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto' (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.340.040/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024)" (AgInt no REsp n. 2.098.431/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/8/2024). Noutro giro, verifico que o Tribunal de origem, soberano na delimitação dos fatos e provas, e após rigoroso escrutínio da documentação constante dos autos, manteve, nesta parte suscitada pela Autarquia, a sentença de parcial procedência em favor da Autora pois entendeu que "tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada, entendendo-se que diante da documentação já apresentada na seara administrativa houve o pedido de apreciação do labor especial" e reconheceu que "[e]m relação ao laudo pericial, necessário para o reconhecimento dos períodos (Id 164582961), o mesmo não foi apresentado no processo administrativo" (fl. 873). Destarte, não é possível rever toda essa compreensão sem o revolvimento de fatos e provas. Assim, a controvérsia não se limita a uma questão puramente de direito, apta a ser examinada em sede de recurso especial e, por isso, inafastável o óbice disciplinado pela Súmula 7/STJ, como bem concluiu a decisão combatida. ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Relator
SÉRGIO KUKINA