Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GEOVAL ALVES DE SIQUEIRA Advogado do(a)
APELANTE: FLAVIA LOURENCO E SILVA FERREIRA - SP168517-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE - SP202311-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002500-34.2006.4.03.6103 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Trata-se de apelação interposta por GEOVAL ALVES DE SIQUEIRA em face de r. sentença que, em 27/02/2009, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a averbação do período de atividade rural exercido de 1968 a 1978, bem como da atividade especial desempenhada nos períodos de 24/11/1980 a 10/02/1982, 16/01/1991 a 04/11/1996, 01/08/1980 a 24/10/1980, 08/05/1982 a 26/10/1990 e 10/09/1984 a 01/12/1984. Sem condenação em honorários em virtude de ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita (fls. 144 do PDF). Sentença disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça em 03/04/2009 (fls. 146 do PDF). Nas razões de apelo interposto em 15/04/2009, o autor postula pela reforma da r. sentença para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos em que desenvolveu atividades nocivas à saúde e a homologação do período de 01/01/1968 a 30/03/1978 em que foi trabalhador rural. Pede pela condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios (fls. 09/15 do PDF). Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (fls. 20/21 do PDF). Autos distribuídos nesta Corte em 24/01/2011 (fls. 25 do PDF). Em 19/02/2012, a apelante protocolou petição requerendo desistência da ação com relação ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e ao pedido do reconhecimento da atividade especial, postulando pela continuidade da tramitação tão somente com relação ao pedido de reconhecimento do período rural (fls. 32/37 do PDF). Intimado a se manifestar, o INSS quedou-se inerte (fls. 39/41 do PDF). Protocolizado pedido de preferência em 30/03/2020, contando o autor com 72 anos de idade (fls. 2 do PDF). É o relatório. DECIDO. A apelante peticionou requerendo parcial desistência da ação e continuidade do processamento do recurso tão somente com relação ao reconhecimento do período rural, argumento que remanesce o seu interesse diante da possibilidade de aproveitá-lo na aposentadoria por idade administrativamente concedida. A desistência da ação, tanto no sistema processual vigente, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015, quanto no anterior (CPC73), implica, necessariamente, a extinção do processo sem julgamento de mérito, o que permite a reapresentação dos mesmos pedidos em juízo. No entanto, uma vez prolatada a sentença, não é mais possível desistir da ação, porque a prestação jurisdicional foi entregue e somente poderá ser modificada na fase recursal. Portanto, na fase recursal, com ou sem a anuência da parte adversa, mostra-se impossível à autora obter o parcial provimento de extinção do processo sem julgamento de mérito com o pedido de desistência parcial da ação, ainda que da procuração conste a outorga de poderes para fazê-lo (fls. 153 do PDF), porque ambas as partes se encontram vinculadas à prestação jurisdicional entregue pela prolação da sentença. O sistema processual é coeso: no caso concreto, impõe ao autor, totalmente vencido, o ônus de suportar a improcedência da ação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DESISTÊNCIA. AÇÃO. ICM. CANA-DE-AÇUCAR. BASE DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Estando o processo em fase recursal, o autor-derrotado não pode desistir da ação, ainda mais havendo discordância do réu-vencedor. Só o recurso pode ser alvo da desistência unilateral e incondicionada. II - A base de cálculo do ICM é o valor da venda da cana-de-açúcar em caule do produtor originário para a empresa responsável pela industrialização. O fato de o recolhimento do ICM ter sido diferido para o momento em que se dá a saída do produto já industrializado não tem o condão de alterar a base de cálculo do imposto. III - Precedente do STJ: REsp n. 142/712/SP. IV - Recurso especial conhecido e provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 89474 1996.00.12559-7, FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:24/05/1999 PG:00118..DTPB:.) PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Na atual fase processual, mostra-se totalmente incabível o pedido de desistência da ação, visto que esta só é possível enquanto não tenha havido julgamento de mérito, nas hipóteses enumeradas pelo art. 267 CPC/73 (art. 485 do Novo CPC). Contudo, no caso sub judice, o processo foi extinto com resolução do mérito, em primeira instância, tendo havido a interposição da apelação pela própria autora. (...) X- Pedido de desistência da ação indeferido. Apelação da parte autora parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 2255020..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0001880-92.2014.4.03.6183..PROCESSO_ANTIGO: 201461830018803..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2014.61.83.001880-3,..RELATORC:, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º). ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. LABOR. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O pedido de desistência da ação possibilita a extinção do processo, sem julgamento do mérito, até a prolação da sentença. 2. Em fase recursal somente é possível a desistência do recurso, nos termos do artigo 501, do CPC. (...) 6. Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora improvido. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 860568..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0006967-13.2003.4.03.9999..PROCESSO_ANTIGO: 200303990069678..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2003.03.99.006967-8,..RELATORC:, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2012..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Nesse passo, indefiro o pedido de desistência parcial da ação, razão pela qual passo a analisar os requisitos de admissibilidade do apelo interposto. O regime recursal aplicável à espécie é aquele definido pelo CPC de 1973. Nesse sentido, conforme pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a data da publicação do provimento judicial determina os pressupostos de julgamento do recurso, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2, daquela Corte, que dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". No presente feito, a r. sentença foi publicada na vigência do CPC de 1973 (antes de 18/03/2016), razão por que se submete às normas daquele diploma processual. Contudo, constata-se a parcial e superveniente ausência de interesse recursal, tendo em vista que a autora, por ocasião do pleito da desistência da ação, manifestou também a sua opção pelo melhor benefício: a aposentadoria por idade concedida na seara administrativa. A autora justifica esta escolha argumentando que, na aposentadoria por idade, está afastada a aplicação do fator previdenciário, resultando assim em renda mensal mais interessante, de maior valor, do que àquela que, porventura, conseguisse com a concessão judicial da aposentadoria por tempo de contribuição. Por ser uma aposentadoria por idade, o reconhecimento da atividade especial também se revelará inútil, remanescendo, porém, o interesse recursal em relação ao reconhecimento do período rural. Destaco de sua manifestação o seguinte trecho: “Em 16/02/2012 o Apelante requereu administrativamente pedido de Aposentadoria por Idade, que recebeu o nº 159.721.203-0 e que foi deferido pelo INSS com proventos proporcionais (85%), conforme comprova Carta de Concessão anexa. Porém, sem o reconhecimento das atividades laboradas em condições especiais, por ser uma aposentadoria por idade, que não admite contagem especial e também sem o reconhecimento dos períodos laborado na atividade rural, de 01/01/1968 a 30/03/1978 (Doc. 01). Ocorre que, apesar do Apelante fazer jus ao Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (...), o Benefício de Aposentadoria por Idade concedido administrativamente no curso da ação lhe é mais vantajoso, uma vez que não há aplicação do Fator Previdenciário. Assim, há perda do interesse de agir quanto à concessão do Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Ainda, tendo em vista que não é admitida a contagem especial no benefício de Aposentadoria por Idade, há também a perda do interesse de agir quanto ao reconhecimento dos períodos laborados em condições especiais. Permanece, porém, o interesse de agir quanto ao reconhecimento e averbação do período laborado no exercício de atividade rural, uma vez que este pode ser computado para a concessão do referido benefício de Aposentadoria por Idade.” Com efeito, o labor rural antes de 31/10/1991 pode ser acrescentado na aposentadoria por idade, sem necessidade de ter contribuído para o INSS, sendo que, para o caso concreto, para cada ano de trabalho reconhecido poderá, o autor, obter o acréscimo de 1%. Nesse passo, conheço do recurso interposto somente em relação ao pedido de reforma da sentença quanto ao reconhecimento do labor rural no período de 01/01/1968 a 31/12/1968, 01/01/1970 a 31/12/1970, 01/01/1972 a 31/12/1973 e 01/01/1975 a 31/12/1978, porque os períodos de 01/01/1969 a 31/12/1969, 01/01/1971 a 31/12/1971 e 01/01/1974 a 31/12/1974 já se encontram reconhecidos como tais pelo INSS (fls. 296 e 298 do PDF). DOS PARÂMETROS LEGAIS PARA O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL A comprovação da atividade rural se verifica mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, observado o teor do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com redação da Lei nº 13.846, de 2019, assim dispõe, in verbis: Art. 55. (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A jurisprudência encontra-se pacificada segundo o verbete da súmula 149 do C. STJ, que estabelece: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995). O precedente aplica-se também aos trabalhadores rurais denominados “boias-frias”, por força do entendimento assentado pela E. Primeira Seção do C. STJ no REsp nº 1.321.493/PR, Relator Ministro Herman Benjamin (j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012), sob os auspícios dos recursos repetitivos. A comprovação da atividade rural será realizada mediante verificação dos registros de segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), na forma dos artigos 38-A e 38-B da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem assim mediante a apresentação dos documentos indicados no rol exemplificativo do artigo 106 do mesmo diploma legal, com redação da Lei 13.846, de 2019, conforme o entendimento firmado pelo E. STJ no julgamento do RESP nº 1.081.919/PB, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe03.08.2009. Ademais, com fulcro na possibilidade de eficácia prospectiva e retrospectiva dos documentos, o reconhecimento de tempo de serviço rural vai além do período relativo ao início de prova material, quando for corroborado por prova testemunhal. Esse entendimento foi consolidado pelo C. STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014, segundo a sistemática dos repetitivos, viabilizando, assim, a extensão da eficácia dos documentos, pois, conforme consta da ementa, “não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo o período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória”. Anote-se que a declaração de sindicato de trabalhadores rurais foi submetida a três disciplinas distintas. Inicialmente, por força do disposto pelo artigo 106 do PBPS, exigia-se a homologação do Ministério Público. A partir da edição da Lei nº 9.063, em 14/06/1995, passou a ser necessária a homologação do INSS. A partir de 18/01/2019, com a edição da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 2019, não pode ser aceita a referida declaração para fins de comprovação da atividade rural. De outra parte, a natureza processual das normas do artigo 55, § 3°, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que disciplinam a matéria probatória da atividade rurícola, constituem óbice ao julgamento do mérito da lide quando não for apresentado início de prova material, pois conduzem à constatação de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC. Esse entendimento foi cristalizado pelo C. STJ no julgamento do RESP nº 1.352.721/SP, sob o rito dos repetitivos, firmando-se a tese do tema 629: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. (Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Na senda, manifestou-se a Egrégia Terceira Seção desta Colenda Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DESCARACTERIZADO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE DE VALORAÇÃO DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. SÚMULA N. 149 DO E. STJ. IMPEDIMENTO PARA O DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TÍTULO JUDICIAL QUE ORA SE RESCINDE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR E BOA-FÉ. REVELIA. NÃO APLICAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. (...) II - A r. decisão rescindenda reconheceu o direito da então autora ao benefício de aposentadoria rural por idade com base na existência de início de prova material, consistente na certidão de casamento em que o marido consta como lavrador (11.09.1977), corroborado pelos depoimentos testemunhais. III - Da análise dos documentos que compuseram os autos subjacentes, verifica-se que o cônjuge da então autora ostentava vários vínculos empregatícios de natureza urbana por tempo relevante (14.03.1978 a 31.03.1981; 01.04.1981 a 03.03.1983; 20.02.1987 a 11.1987 e 02.04.1990 a 10.10.1995), tendo sido contemplado, posteriormente, com o benefício de auxílio-doença a partir de 12.12.2001, convertido em aposentado por invalidez, na condição de comerciário/contribuinte individual, a contar de 13.09.2002. IV - Considerando que a autora implementou o quesito etário somente em 2008 (nascida em 24.12.1953, completou 55 anos de idade em 24.12.2008), é de se concluir que a r. decisão rescindenda adotou interpretação não condizente com o art. 143 c/c o art. 55, §3º, ambos da Lei n. 8.213/91, na medida em que o documento reputado como início de prova material do labor rural (certidão de casamento) restou esmaecido ante a constatação de que o cônjuge exerceu, após o enlace matrimonial, atividades tipicamente urbanas, não bastando, portanto, a comprovação por prova exclusivamente testemunhal. (...) VI - A certidão de casamento em que o marido consta como lavrador (11.09.1977) não se presta como início de prova material do labor rural, tendo em vista o longo histórico de trabalho urbano empreendido por ele (extrato do CNIS). VII - No que tange ao pedido de reconhecimento de atividade rural, é de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (24.12.2008), restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo. VIII - Como o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 versa sobre matéria probatória, é processual a natureza do aludido dispositivo legal, razão pela qual nos feitos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço a ausência nos autos do respectivo início de prova material constitui um impedimento para o desenvolvimento regular do processo, caracterizando-se, consequentemente, essa ausência, como um pressuposto processual, ou um suposto processual, como prefere denominar o sempre brilhante Professor Celso Neves. A finalidade do § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do E. STJ é evitar a averbação de tempo de serviço inexistente, resultante de procedimentos administrativos ou judiciais promovidos por pessoas que não exerceram atividade laborativa. IX - A finalidade do legislador e da jurisprudência ao afastar a prova exclusivamente testemunhal não foi criar dificuldades inúteis para a comprovação do tempo de serviço urbano ou rural e encontra respaldo na segunda parte do art. 400 do CPC de 1973, atual artigo 443 do Novo CPC. X - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC. XI - Carece a autora da ação subjacente de comprovação material sobre o exercício de atividade rural por ela desempenhado (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91), restando prejudicada a apreciação do pedido de reconhecimento da atividade rural. XII - Cabe ressalvar que os valores recebidos por força de título judicial gerador do benefício de aposentadoria rural por idade (NB 41/150.848.253-2), que ora se rescinde, não se sujeitam à restituição, pois possuem natureza claramente alimentar, tendo como destinação o atendimento de necessidades básicas da ora ré. Importante salientar que a percepção do benefício em comento decorreu de decisão judicial, com trânsito em julgado, não se vislumbrando, no caso concreto, qualquer ardil ou manobra da parte autora na ação subjacente com o escopo de atingir tal desiderato, evidenciando-se, daí, a boa-fé, consagrada no art. 113 do Código Civil. XIII - Em face da ocorrência de revelia, não há ônus de sucumbência a suportar. XIV - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Processo subjacente que se julga extinto, sem resolução do mérito. Tutela que se concede em maior extensão. (TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10396 - 0008699-33.2015.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, j.09/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 17/06/2016 ). Postas as balizas, passa-se ao exame do caso dos autos. DO CASO CONCRETO Sustenta o autor que a sua certidão de casamento, por atestar o labor campesino desde 25/11/1967, se constitui em suficiente início de prova material que, corroborada pelos depoimentos de todas as testemunhas que confirmaram este exercício de atividade sob o regime familiar até o ano de 1978, comprovam habilmente o labor rural postulado, o que se mostra, inclusive, coerente com àquele já reconhecido administrativamente para os anos de 1969, 1971, 1973 e 1974. Na inicial, alega que trabalhou “na condição de trabalhador rural no regime de economia familiar, no período de 1968 até 1978” (fls. 155 do PDF). O autor está qualificado como lavrador nos seguintes documentos: - certidão de casamento, realizado em 25/11/1967, no Município de Borrazópolis, na Comarca de Faxinal, Paraná (fls. 175/ 176do PDF); - certidão de nascimento de seu filho, ANTONIO DUQUES DE SIQUEIRA, ocorrido em 14/08/1970, no Distrito de Rio Branco, na Comarca de Faxinal, Paraná (fls. 178 do PDF); - certidão de nascimento de seu filho JOSÉ ROBERTO DUQUES DE SIQUEIRA, ocorrido em 29/07/1971, no Distrito de Rio Branco, na Comarca de Faxinal, Paraná (fls. 179 do PDF); - certidão de nascimento de seu filho VALDINEI DUQUE SIQUEIRA, ocorrido em 04/03/1974, no Município de Iretama, Comarca de Campo Mourão, Paraná, constando a qualificação do autor como lavrador (fls. 180 do PDF). Há também, nos autos, documentos que comprovam a existência da Fazenda de Ubá, na Gleba de Jacutinga, no Município e Comarca de Ivaiporã, no Paraná (fls. 186/188 do PDF), de propriedade, desde 20/01/1966, do Senhor ANTONIO DUQUE, e, a partir de 10/07/1972, de propriedade do Senhor PEDRO APARECIDO CARDOSO (fls. 185 do PDF). O Senhor ANTONIO DUQUE firmou declaração, em 06/04/1968, dizendo que o autor trabalhou em sua propriedade no período de 1961 a 1967 (fls. 183 do PDF). Na declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iretama, Paraná, consta que, no período de 1968 a 1978, o autor, como volante, como empregado ou autônomo, trabalhava na propriedade de BELO NASCIMENTO DO PRADO (fls. 189 do PDF). O Senhor BELO NASCIMENTO DO PRADO firma declaração em 13/03/1998, dizendo que o autor trabalhou em sua propriedade, no período de 1968 até o período de março de 1978, como trabalhador rural volante (fls. 191 do PDF). A propriedade do Senhor BELO NASCIMENTO DO PRADO tem sua existência comprovada no Município de Iretama, no Paraná (fls. 193 do PDF). Na entrevista do autor, efetuada pelo INSS em 18/12/2002, no procedimento administrativo, declarou que trabalhou, de 1968 a 03/1978, na roça, “plantando”, de forma contínua, sem afastamento, nas terras de ANTONIO DUQUE, na cidade de Ivaiporã, desde os seus quartoze anos, sendo que toda a produção era do proprietário, recebendo mensalmente apenas o seu salário, morando na Fazenda com outros empregados, sem saber precisar até quando lá trabalhou. Declarou nesta entrevista que também trabalhou em outra terra, pertencente a BELO FERNANDES (ou seja, de BELO NASCIMENTO PRADO), até o ano de 1978, no mesmo sistema de trabalho (fls.197 do PDF). As provas documentais que podem ser aceitas como início razoável de prova material são apenas as certidões de casamento e as de nascimento dos filhos do autor, pois em todas elas, está declarado a sua qualificação como lavrador, o que autoriza a produção da prova testemunhal. A causa de pedir encerra o fato de que o autor era um trabalhador rural em regime de economia familiar, vendendo, portanto, o excedente da produção para o seu sustento e o de sua família. É este o fato a ser comprovado nestes autos. Os demais documentos apresentados, embora não se constituam em prova material hábil a demonstrar a atividade rural, devem ser tidos como indícios a serem levados em consideração, ao menos, para se averiguar a congruência ou não das declarações das testemunhas em juízo, principalmente para situar a ordem cronológica dos acontecimentos. Passo a analisar a oitiva de testemunhas realizada, tomando como informação que consta nas declarações juntadas pelo próprio autor, de que, no período de 1968 até 03/1978, trabalhou nas terras de BELO NASCIMENTO PRADO, como lavrador rural em regime de economia familiar, em que pese conter informações imprecisas, e não comprovadas por hábil prova material, de que tenha trabalhado como "rural volante", ou seja, como "boia-fria". A primeira testemunha, LAZARO RIBEIRO ROCHA, diz conhecer o autor desde 1967, no Município de Borrazópolis, próximo ao Município de Ivaiporã, Rio Branco e Faxinal; que o autor trabalhou na lavoura como meeiro, sendo que o excedente da colheita era vendido; que o autor trabalhava com a esposa; que sabe que o autor chegou a morar em Iretama, que fica nas redondezas; que não conhece pessoa com o nome de BELO NASCIMENTO PRADO; que não se lembra se o autor trabalhou em mais de uma propriedade; que o autor sempre foi meeiro; que, desde que conheceu o autor, ele sempre trabalhou em lavoura (fls. 84 do PDF). Pois bem, o conhecimento que esta testemunha tinha do autor era do tempo em que ele laborou na propriedade de ANTONIO DUQUE, antes de 1968, portanto. Logo, este depoimento em nada corrobora na prova de que o autor laborou nas terras de BELO NASCIMENTO PRADO como trabalhador rural e em regime de economia familiar, de 1968 a 1978. Vamos ao segundo depoimento, agora, da testemunha MANOEL MONTEIRO DA SILVA, que diz ter conhecido o autor em Jacutinga, no ano de 1968, sendo que moravam na propriedade de ANTONIO DUQUE, onde eram meeiros, e cada qual trabalhando em seu roçado; relatou da dificuldade de obter o excedente para a venda; que permaneceu trabalhando próximo ao autor, no município de Jacutinga, até 1972; que acha, mas não tem certeza, de que o autor se mudou para São Paulo entre 1975 e 1976; que o autor, entre 1968/1972, trabalhou como meeiro para ANTONIO DUQUE; que não conhece BELO NASCIMENTO DO PRADO (fls. 87 do PDF). Este depoimento não pode ser considerado como hábil a auxiliar na comprovação do labor rural, porque, segundo informações trazidas nos autos, pelo próprio autor, no ano de 1968, ele trabalhava nas propriedades de BELO NASCIMENTO DO PRADO, de modo que a testemunha se reportou ao trabalho exercido pelo autor, na propriedade de ANTONIO DUQUE, antes de 1968. A terceira e última testemunha, JOSÉ ANTONIO DE FREITAS, declarou conhecer o autor desde 1968; que, por ter se mudado de Jacutinga no ano de 1973, não sabe dizer até quando o autor permaneceu neste município, mas, disse que, entre 1968 a 1973, o autor trabalhava com sua família na lavoura, em regime de meação, com a venda da produção excedente e sem empregados; que não sabe informar quando o autor se mudou para São José dos Campos (fls. 88/89 do PDF). A última testemunha, pelas mesmas razões já citadas para as outras duas testemunhas, também em nada auxilia na prova do labor rural nos termos em que postulado. Em resumo, o conjunto probatório revela-se inócuo a demonstrar o fato apontado na causa de pedir. Não ficou comprovado, nestes autos, para os períodos postulados, de que o autor trabalhava no meio rural em regime de economia familiar na propriedade de BELO NASCIMENTO DO PRADO, pois as testemunhas se reportaram ao tempo em que ele trabalhou nas terras de ANTONIO DUQUE. O trabalho, por acaso, desenvolvido por ele nas terras de ANTONIO DUQUE, é anterior ao ano de 1968, e não faz parte do objeto do reconhecimento postulado. O conjunto probatório é insuficiente à comprovação da atividade rural para os períodos de 01/01/1968 a 31/12/1968, 01/01/1970 a 31/12/1970, 01/01/1972 a 31/12/1973 e 01/01/1975 a 31/12/1978, o que, ensejaria a improcedência deste pedido. Contudo, diante do entendimento consolidado pelo C. STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, diante da ausência de conteúdo probatório eficaz, verifica-se a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo-se a sua extinção sem o julgamento do mérito, com relação apenas ao reconhecimento do labor rural nos períodos postulados, mantendo-se, quanto aos demais pedidos, a sentença de improcedência.
Ante o exposto, indefiro o pleito de desistência da ação e, conhecendo apenas de parte da apelação, dou-lhe parcial provimento para decretar a extinção do processo, sem resolução de mérito, com relação ao pedido de reconhecimento do labor rural, mantendo-se a improcedência dos demais pedidos. Sem condenação do autor nas verbas honorárias, tendo em vista a sua não fixação pelo juízo de origem por ocasião da prolação de sentença de improcedência, em razão da justiça gratuita concedida. Intime-se. Publique-se.