Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS MAURICIO CHRISOSTOMO Advogado do(a)
EXEQUENTE: DOUGLAS FERREIRA MOURA - SP173810
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O A parte exequente iniciou a execução do valor de R$ 308.285,39 (principal e juros), mais R$ 30.828,54 (10%) a título de honorários de sucumbência, totalizando R$ 339.113,93, atualizado para agosto de 2021. O INSS apresentou impugnação, apurando o valor devido de R$ 305.865,87 (principal e juros), mais R$ 30.586,58 (10%), totalizando R$ 336.452,45, atualizado para a mesma data. A parte exequente concordou com os cálculos de liquidação do INSS. Ficou consignado no julgado que o percetual dos honorários advocatícios sucumbenciais, da fase de conhecimento, seria fixado na fase de cumprimento da sentença. Assim, acolho o valor R$ 305.865,87 (principal e juros), atualizado para agosto de 2021, bem como fixo o percentual de 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento. Desse modo, tendo em vista que o INSS já apresentou os cálculos de liquidação dos honorários sucumbenciais, acolho o valor de R$ 30.586,58 (10% de R$ 305.865,87) a título de honorários sucumbenciais, e como valor total da execução R$ 336.452,45 (R$ 305.865,87 + R$ 30.586,58), atualizado para agosto 2021 (Id 150437611). Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da diferença entre o montante por ela apresentado e aquele apurado pela parte executada, posicionados para a data do cálculo, conforme previsto no artigo 85, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil. A exigibilidade da verba honorária devida ficará suspensa, nos termos estabelecidos no artigo 98, § 3.º, do mesmo Diploma processual. Expeçam-se as requisições de pagamento ao TRF da 3.ª Região, nos termos da Resolução 458/2017 (CJF), observando-se o destaque dos honorários contratuais, se for juntado aos autos o contrato de prestação de serviços advocatícios, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista às partes das minutas dos ofícios requisitórios cadastradas para manifestação, no prazo de 3 (três) dias. Havendo concordância com os dados e valores ou decorrendo o prazo sem impugnação, será providenciada a transmissão dos ofícios requisitórios. Aguardem-se os pagamentos em arquivo sobrestado. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005706-15.2013.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto