Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO JORGE SOUZA ALVES Advogado do(a)
REQUERENTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO E BALBINO - SP168579
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5001801-45.2022.4.03.6119 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Vistos, em decisão.
Trata-se de pedido de concessão de tutela evidência formulado por ANTÔNIO JORGE SOUZA ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/191.122.422-8, desde 27/05/2019, com cômputo dos períodos trabalhados em condições especiais entre 18/03/1988 a 23/07/1988, 19/11/1988 a 05/10/1995, 17/06/1997 a 21/09/2006, 05/10/2006 a 27/05/2008 e de 16/06/2011 a 13/07/2015. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Recebo a redistribuição do feito. Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. A tutela de evidência, nos termos do art. 311, do CPC, pode ser concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: "(...) I - ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação da multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável". No caso em tela, não estão presentes nenhuma das hipóteses que autorizam a concessão da tutela de evidência ou mesmo de urgência, vez que ainda não formalizado o contraditório entre as partes, o que demanda cautela na análise das alegações e documentos encartados aos autos até o momento. Tampouco se trata de caso em que há tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante. Nestes termos, mostra-se de rigor a prevalência, ao menos neste juízo de cognição sumária, das razões elencadas na decisão administrativa que indeferiu o pedido formulado pela autora.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO de concessão de tutela. Após, cite-se. Intime-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO Juíza Federal