Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogados do(a)
APELANTE: MARCELO DE MATTOS FIORONI - SP207694-A, DANNIEL DE HOLANDA ASSIS - SP286088-A
APELADO: RENAN MARTINS BIANCHI OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000298-97.2020.4.03.6138 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogados do(a)
APELANTE: MARCELO DE MATTOS FIORONI - SP207694-A, DANNIEL DE HOLANDA ASSIS - SP286088-A
APELADO: RENAN MARTINS BIANCHI OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogados do(a)
APELANTE: MARCELO DE MATTOS FIORONI - SP207694-A, DANNIEL DE HOLANDA ASSIS - SP286088-A
APELADO: RENAN MARTINS BIANCHI OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000298-97.2020.4.03.6138 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo, inconformado com a sentença proferida nos autos da execução fiscal ajuizada em face de Renan Martins Bianchi. O MM. Juiz de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o exequente não promoveu o regular andamento do feito executivo. Irresignado, o apelante sustenta, em síntese, que não poderia o MM Juiz a quo extinguir o feito sem observar o disposto nos artigos 40 e 25 da Lei n.º 6.830/80. Assim, requer a reforma da sentença e o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões, os autos vieram a este e. Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000298-97.2020.4.03.6138 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo, para a cobrança de anuidades previstas para os exercícios de 2015, 2016, 2017 e 2018 (ID de n.º 256265859, página 01). No caso, o MM. Juiz de primeiro grau determinou a intimação do exequente, para que providenciasse no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: o recolhimento das custas judiciais e de diligência do Sr. Oficial de Justiça, para expedição de carta precatória de citação/intimação/penhora de bens da parte executada (ID de n.º 256265887, página 01). Foi concedido ao exequente prazo adicional de 05 (cinco) dias para que atendesse o despacho de ID de n.º 256265887, página 01. Como o exequente não atendeu ao solicitado, o MM. Juiz a quo determinou: o desbloqueio do valor constrito judicialmente; e, que fosse dada nova vista ao exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovesse o regular andamento ao feito executivo (ID de n.º 256265890, página 01). Novamente não houve qualquer manifestação do exequente. Após, houve determinação de intimação pessoal do exequente, para dar andamento à execução no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015) (despacho de ID de n.º 256265896, página 01). Diante da ausência de manifestação do exequente, o MM. Juiz de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. A sentença deve ser mantida. Nos termos da Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, as intimações eletrônicas em portal próprio aos que se cadastrarem no PJE serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. É o que estabelece o artigo 5º da referida Lei. Veja-se: "Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais." O referido artigo prevê a intimação em portal próprio, nos endereços eletrônicos fornecidos pelas próprias partes. No caso dos autos, verifica-se que o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo encontra-se cadastrado no sistema PJE como parceiro para expedição eletrônica, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006. Consta no menu “expediente” do PJE de 1º grau que a intimação do apelante não ocorreu por meio do Diário Oficial, mas por expedição eletrônica, com ciência das movimentações elencadas acima, registrada em 18/12/2020, 19/03/2021, 29/04/2021 e 12/07/2021. Assim, não subsiste a necessidade de intimação pessoal por Oficial de Justiça. Desse modo, verifica-se que os requisitos legais das comunicações eletrônicas foram observados. Nesse contexto, diante da ausência do recolhimento do valor relativo as custas judiciais e de diligência do Sr. Oficial de Justiça, para a distribuição de carta precatória, com vistas a promover a citação da executada, por parte do exequente, mesmo depois de intimado, por várias vezes, a sentença deve ser mantida. Nesse sentido, é o entendimento adotado por este E. Tribunal. Veja-se: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA SISTEMA PJE. VALIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL CADASTRADO COM PERFIL PROCURADORIA. MODALIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. Nos termos do artigo 270, do Código de Processo Civil, “as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei”. O artigo 183, §1º elencou a intimação por meio eletrônico como uma das modalidades de intimação pessoal aplicáveis à Fazenda Pública. 3. Na espécie, a intimação realizada ao Conselho agravante via sistema PJe se enquadra na modalidade de intimação eletrônica prevista no artigo 5º da Lei nº 11.419/2006, sendo considerada como forma de intimação pessoal, aplicável à Fazenda Pública, nos termos do §6º do mesmo dispositivo legal. 4. Cumpre ressaltar que, conforme se verifica da autuação da execução fiscal no PJe – 1º Grau, o Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região está representado com o perfil “Procuradoria”, de modo que suas intimações, a teor do disposto no artigo 9º, III, a, da Resolução PRES 88/2017, serão regularmente realizadas via sistema. 5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 6. Agravo interno desprovido." (TRF-3, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000523-35.2020.4.03.6133, Rel. Desembargadora Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, data do julgamento: 08/10/2021, DJEN DATA: 15/10/2021).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA SISTEMA PJE. VALIDADE. CONSELHO CADASTRADO COM PERFIL PROCURADORIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo, para a cobrança de anuidades previstas para os exercícios de 2015, 2016, 2017 e 2018 (ID de n.º 256265859, página 01). No caso, o MM. Juiz de primeiro grau determinou a intimação do exequente, para que providenciasse no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: o recolhimento das custas judiciais e de diligência do Sr. Oficial de Justiça, para expedição de carta precatória de citação/intimação/penhora de bens da parte executada (ID de n.º 256265887, página 01). Foi concedido ao exequente prazo adicional de 05 (cinco) dias, para que atendesse o despacho de ID de n.º 256265887, página 01. Como o exequente não atendeu ao solicitado, o MM. Juiz a quo determinou: o desbloqueio do valor constrito judicialmente; e, que fosse dada nova vista ao exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovesse o regular andamento ao feito executivo (ID de n.º 256265890, página 01). Novamente não houve qualquer manifestação do exequente. Após, houve determinação de intimação pessoal do exequente, para dar andamento à execução no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015) (despacho de ID de n.º 256265896, página 01). Diante da ausência de manifestação do exequente, o MM. Juiz de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos da Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, as intimações eletrônicas em portal próprio aos que se cadastrarem no PJE serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 3. O art. 5º da Lei n.º 11.419/2006 prevê a intimação em portal próprio, nos endereços eletrônicos fornecidos pelas próprias partes. No caso dos autos, verifica-se que o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo encontra-se cadastrado no sistema PJE como parceiro para expedição eletrônica, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006. Consta no menu “expediente” do PJE de 1º grau que a intimação do apelante não ocorreu por meio do Diário Oficial, mas por expedição eletrônica, com ciência das movimentações elencadas acima, registradas em 18/12/2020, 19/03/2021, 29/04/2021 e 12/07/2021. Assim, não subsiste a necessidade de intimação pessoal por Oficial de Justiça. 4. Nesse contexto, diante da ausência do recolhimento do valor relativo as custas judiciais e de diligência do Sr. Oficial de Justiça, para a distribuição de carta precatória, com vistas a promover a citação da parte executada, por parte do exequente, mesmo depois de intimado, por várias vezes, a sentença deve ser mantida (precedente deste E. Tribunal). 5. Recurso de apelação desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.