Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EUBER DUTRA DA ROCHA Advogados do(a)
APELANTE: LEA RODRIGUES DIAS SILVA - SP340746-A, LEONARDO RODRIGUES DIAS SILVA - SP318687-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Verifica-se que a presente demanda envolve a análise do termo inicial dos efeitos financeiros na hipótese de determinação para concessão/revisão do benefício, mediante a apreciação de elementos de prova não constantes dos autos do procedimento administrativo. Registro que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais autuados sob n.ºs 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP como representativos da controvérsia, tendo a questão sido cadastrada como Tema Repetitivo n.º 1.124: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária". Ainda, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada. Assim, de rigor o sobrestamento do presente feito, até o julgamento da controvérsia pela Corte Superior, uma vez que, nos termos do art. 1.036, §1º, do CPC/2015, a suspensão em questão não decorre de opção do julgador, mas sim de imperativo legal. Proceda a Subsecretaria às anotações de praxe. Intimem-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000173-04.2015.4.03.6103 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO