Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - SP403268-A
REU: CONSTRUCLEAN SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - ME, LUCAS MONTEIRO DE ALBUQUERQUE ROSA, FERNANDA GIUDICE Advogado do(a)
REU: FELIPE KAVALIERIS LOMBARDI - SP367178 SENTENÇA
MONITÓRIA (40) Nº 5001758-93.2021.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação monitória objetivando o pagamento de débito, no valor de R$241.144,90, oriundo do suposto inadimplemento do(s) Contrato(s) nºs 252741734000058164 e 2741003000011230, firmados entre as partes. O réu compareceu espontaneamente nos autos e juntou documentos alegando o cumprimento da obrigação, Determinada a intimação da CEF acerca da documentação coligida aos autos. Instada, a CEF informou que os contratos objetos da lide foram liquidados extrajudicialmente e requereu a condenação do requerido em custas e despesas processuais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, ante o comparecimento espontâneo do réu nos autos, dou-o por citado. Diante da alegação do réu de quitação do débito objeto desta ação, acompanhada de documentos comprobatórios (ID 264640071 e ID 264640073) e da confirmação da autora acerca da liquidação extrajudicial, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada entre as partes, julgando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Sem condenação em despesas e honorários uma vez que as partes, também quanto a este ponto, compuseram-se na via administrativa. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado da presente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. São José dos Campos, data da juntada aos autos. MÔNICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA JUÍZA FEDERAL