Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO GARCIA GOMES - SP239752
EXECUTADO: ALMIR GUIMARAES BASSO S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000888-04.2016.4.03.6138 / 1ª Vara Federal de Barretos Vistos em Inspeção. Tendo em vista que a parte executada satisfez a obrigação originária destes autos, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO POR SENTENÇA, com fundamento no artigo 925 do mesmo código. Diante do requerimento de extinção da execução pelo exequente, restam também quitados os honorários advocatícios. Custas integralmente recolhidas. Proceda-se à imediata retirada das restrições de transferência RENAJUD inseridas nos presentes autos. Transitando esta sentença em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente DAVID GOMES DE BARROS SOUZA Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade
12/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
11/05/2023, 09:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/05/2023, 13:32
Conclusão (para julgamento)
08/05/2023, 07:12
Expedida/certificada
25/04/2023, 15:32
Mero expediente
24/04/2023, 17:19
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO GARCIA GOMES - SP239752
EXECUTADO: ALMIR GUIMARAES BASSO DESPACHO Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. TRF3. Considerando o teor do v. acórdão, vista à exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, dê regular andamento ao feito executivo, informando o valor atualizado do débito. Assinado, datado e registrado eletronicamente DAVID GOMES DE BARROS SOUZA Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000888-04.2016.4.03.6138
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/05/2023, 13:32
Conclusão (para julgamento)
08/05/2023, 07:12
Expedida/certificada
25/04/2023, 15:32
Mero expediente
24/04/2023, 17:19
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO GARCIA GOMES - SP239752
EXECUTADO: ALMIR GUIMARAES BASSO DESPACHO Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. TRF3. Considerando o teor do v. acórdão, vista à exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, dê regular andamento ao feito executivo, informando o valor atualizado do débito. Assinado, datado e registrado eletronicamente DAVID GOMES DE BARROS SOUZA Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000888-04.2016.4.03.6138
09/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
08/11/2022, 21:46
Mero expediente
07/11/2022, 19:43
Conclusão (para despacho)
24/08/2022, 13:18
Recebimento
23/08/2022, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogados do(a)
APELANTE: MARCELO DE MATTOS FIORONI - SP207694-A, RICARDO GARCIA GOMES - SP239752-A
APELADO: ALMIR GUIMARAES BASSO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000888-04.2016.4.03.6138 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogados do(a)
APELANTE: MARCELO DE MATTOS FIORONI - SP207694-A, RICARDO GARCIA GOMES - SP239752-A
APELADO: ALMIR GUIMARAES BASSO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogados do(a)
APELANTE: MARCELO DE MATTOS FIORONI - SP207694-A, RICARDO GARCIA GOMES - SP239752-A
APELADO: ALMIR GUIMARAES BASSO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Por primeiro, em que pese a Lei nº 6.830/80 não contemplar a sanção processual para a inércia do exequente, a jurisprudência é pacífica no sentido de que as disposições do Código de Processo Civil se aplicam subsidiariamente ao executivo fiscal. Assim, é cabível a extinção do processo com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil/1973), ante a inércia do credor em promover os atos e diligências que lhe competem, caracterizando o abandono da causa. O C. Superior Tribunal de Justiça admitiu a possibilidade da extinção do processo executivo fiscal com base artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil/1973), por abandono da causa, após observados os artigos 40 e 25 da Lei nº 6.830/80. A propósito, transcrevo a ementa: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA PARTE EXEQÜENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. INEXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. 1. Em relação aos arts. 38 da Lei Complementar n. 73/93, 794 do CPC, 156 do CTN e 40 da Lei n. 6.830/80, o recurso especial é manifestamente inadmissível, pois embora o Tribunal de origem haja acolhido os embargos de declaração para fins de prequestionamento, este, na verdade, não restou configurado, porquanto não houve pronunciamento judicial sobre as matérias disciplinadas nas supracitadas disposições normativas tidas como omissas. Aplica-se a Súmula 211/STJ. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar como representativo da controvérsia o REsp 1.120.097/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.10.2010), deixou consignado que, nas execuções fiscais não embargadas, após observados os artigos 40 e 25 da Lei n. 6.830/80 e regularmente intimada a exequente para promover o andamento do feito, a inércia desta parte processual interessada impõe a extinção ex officio do executivo fiscal, restando afastada a Súmula 240 do STJ. 3. Nos presentes autos, o Tribunal de origem, que é soberano no exame de matéria fática, proclamou que houve intimação pessoal válida da parte exequente para dar andamento ao feito, de modo que, para se decidir em sentido contrário, esta Corte Superior teria de reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que lhe é vedado, em sede de recurso especial, consoante enuncia a Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido." (REsp 1335578/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22/08/2012 - grifo nosso) No presente caso, o exequente não cumpriu a determinação para dar andamento à execução no prazo de 5 (cinco) dias. Todavia, nessa situação, a inércia do exequente ocasionaria apenas o arquivamento do feito, até apresentação de manifestação ou consumação da prescrição, tendo em vista a previsão do artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80 que autoriza o arquivamento automático do feito, após o decurso de um ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis. Assim, tratando-se de hipótese de aplicação do disposto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, de rigor a reforma da r. sentença, a fim de que a execução fiscal prossiga.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000888-04.2016.4.03.6138 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Em suas razões, aduz o apelante, em síntese, que o STJ admite a extinção por falta de andamento somente após observância dos artigos 40 e 25 da Lei 6830/80, devendo ser reformada a sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000888-04.2016.4.03.6138 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o meu voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO PROVIDO. - Intimado para dar andamento ao feito o exequente permaneceu silente. Após, o processo foi extinto, sem análise do mérito. - A inércia do exequente ocasionaria apenas o arquivamento do feito, até apresentação de manifestação ou consumação da prescrição, tendo em vista a previsão do artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80 que autoriza o arquivamento automático do feito, após o decurso de um ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis. - Tratando-se de hipótese de aplicação do disposto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, de rigor a reforma da r. sentença, a fim de que a execução fiscal prossiga. - Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
23/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 19 de maio de 2022. Processo nº 0000888-04.2016.4.03.6138 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL Data: 15-06-2022 Horário: 14:00 Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: UTU4 Portaria 01/2020 [email protected] - Av. Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP. Destinatário: ALMIR GUIMARAES BASSO Nas sessões em que admitida sustentação oral (presencial, híbrida e por videoconferência), as partes poderão comunicar seu interesse, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento. O requerimento de sustentação oral em sessão eletrônica virtual poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial, híbrida ou por videoconferência. Nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução PRES Nº 343, de 14 de abril de 2020, a sessão por videoconferência equivale à presencial para todos os efeitos legais. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
20/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/04/2022, 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO GARCIA GOMES - SP239752
EXECUTADO: ALMIR GUIMARAES BASSO D E S P A C H O Os fundamentos da apelação interposta não se prestaram a modificar a sentença recorrida. Assim, mantenho a sentença proferida por seus próprios fundamentos.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000888-04.2016.4.03.6138 Intime-se a parte executada para contrarrazões, no prazo legal, por publicação. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Assinado, datado e registrado eletronicamente Juiz Federal/Juiz Federal Substituto
08/03/2022, 00:00
Mero expediente
07/03/2022, 14:36
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 15:29
Petição (Apelação)
07/02/2022, 17:04
Publicação
04/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO GARCIA GOMES - SP239752
EXECUTADO: ALMIR GUIMARAES BASSO S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000888-04.2016.4.03.6138 / 1ª Vara Federal de Barretos
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal, movida pela parte exequente contra a parte executada, acima identificadas, em que a parte exequente objetiva o adimplemento de certidão de dívida ativa. Intimada pessoalmente a parte exequente para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de abandono, manteve-se inerte. Ante a desídia da parte exequente, é de rigor o reconhecimento do abandono do processo, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Destaco que não se aplica o disposto na Súmula nº 240 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, consoante remansosa jurisprudência da mesma Corte, a execuções fiscais não embargadas, ainda que citado o devedor. Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados do E. STJ e do E. TRF da 3ª Região: AGRESP 1.435.715 – STJ – 1ª TURMA – DJe 24/11/2014 RELATOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA EMENTA […] 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.120.097/SP, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de que a "inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ". 2. Intimada pessoalmente a exequente para se manifestar, sob pena de extinção do feito, a apresentação tardia de resposta tem-se por configurada sua inércia, haja vista tratar-se de prazo peremptório. Precedentes: AgRg no REsp 1.434.146/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/06/2014; AgRg no REsp 1457991/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/09/2014; AgRg no REsp 1433885/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/06/2014. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. AGRESP 1.457.991 – STJ – 2ª TURMA – DJe 03/09/2014 RELATOR MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES EMENTA […] I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.120.097/SP, é tranquila no sentido de que, em sede de Execução Fiscal não embargada, não se exige, para a extinção do feito, por abandono da causa, o requerimento da parte contrária, tendo sido o autor intimado para dar seguimento ao processo, sob pena de extinção da demanda. No caso, determinada a manifestação do autor, em 48 horas, a sua resposta, apenas 39 dias após a retirada dos autos, não pode ser levada em consideração, porquanto desrespeitado o prazo processual peremptório. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.434.146/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2014). […] AC 0095082-20.2000.403.6182 – TRF3ª REG. – 6ª TURMA e-DJF3 Judicial 1 21/08/2015 RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA EMENTA […] 1. Como bem observou a sentença monocrática, por entender que há nove anos aquele Juízo aguardava que a exequente comprovasse a liquidez e exigibilidade da CDA, julgou extinto o feito com base no art. 267, III, condenando-a em R$1.000,00, a título de honorários advocatícios. 2. O abandono da causa pelo autor, disciplinado no inciso III, acarreta a extinção do processo quando, por não promover os atos e diligências que lhe competiam, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Convém registrar que se não houver citação válida do executado ou a execução não tiver sido embargada, torna-se inaplicável a exigência de requerimento do réu, prevista na súmula 240 do C. STJ. 3. Após a oposição da exceção de pré-executividade onde se arguiu a quitação do débito solvido através de compensação, a União foi intimada a se manifestar conclusivamente sobre o alegado, quando requereu a suspensão do processo por 180 dias. Posteriormente, reiterou o mesmo pedido, outras vezes. 4. Em 29/07/2010 o Juízo a quo proferiu despacho, determinando novamente a intimação da exequente para que, no prazo de 48 horas, apresentasse manifestação conclusiva que possibilitasse o regular andamento da execução fiscal, sob pena de extinção do feito, quando mais uma vez requereu a suspensão de prazo. 5. Observados os fatos acima, há condição propícia à extinção da execução em virtude da desídia da Exequente em efetivar o prosseguimento dos atos executórios, apesar de ter sido regularmente intimada. 6. Não merece reparos a sentença recorrida no que tange à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do §2º do art. 267 do CPC. 7. Manutenção da decisão impugnada, a qual se fundamentou em farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria trazida aos autos. APELREEX 0050392-61.2004.403.6182 – TRF3ª REG. – 11ª TURMA e-DJF3 Judicial 1 17/06/2015 RELATORA DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO EMENTA […] 1. Depreende-se, dos autos, que a própria exequente, intimada em 28/11/2011, reconheceu a liquidação do parcelamento realizado nos termos da Lei nº 11.941/2009, mas se opôs ao levantamento dos valores depositados em Juízo, sem a prévia efetivação das providências administrativas relacionadas à quitação do débito, tendo, para tanto, requerido, em 01/12/2011, o prazo de 30 (trinta) dias. 2. Requerido pela própria exequente o prazo de 30 (trinta) dias para efetivação das providências administrativas relacionadas à quitação do débito, e passados mais de dois anos sem a apresentação de uma manifestação conclusiva, não obstante, para tanto, tenha sido intimada por diversas vezes, era de rigor a extinção do feito executivo, nos termos do artigo 267, inciso III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que se aplica, subsidiariamente, às execuções fiscais. 3. Não se aplica, ao caso, o disposto na Súmula nº 240 do Egrégio STJ ("A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu"), conforme entendimento daquela Egrégia Corte Superior, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1120097 / SP, 1ª Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 26/10/2010). 4. Apelo e remessa oficial improvidos. Sentença mantida.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem condenação em honorários advocatícios, visto que a parte executada não constituiu advogado nos autos. Custas ex lege. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento ou desbloqueio de eventual constrição constante dos autos e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente Juiz Federal/Juiz Federal Substituto