Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GUILHERME MAGALHAES CHIARELLI - SP156154 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANA CECILIA FIGUEIREDO HONORATO - SP330385
EXECUTADO: MC HARDY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA I - Relatório
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004090-98.2016.4.03.6134
Trata-se de execução fiscal proposta para a cobrança de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, em que a Fazenda Nacional informou que todas as Certidões de Dívida Ativa que embasam a presente execução foram extintas administrativamente, em razão de pagamento, cancelamento e/ou prescrição material ou intercorrente, razão pela qual sustenta a perda superveniente do objeto da demanda. Diante disso, requereu a extinção do feito, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80, bem como renunciou à intimação da sentença e ao prazo recursal. É o que basta. II – Fundamentação Considerando a manifestação da exequente no sentido de que todas as Certidões de Dívida Ativa que instruem a presente execução foram extintas administrativamente, é caso de extinção da presente execução. III – Dispositivo Face ao exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 26 da Lei 6.830/80. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Em razão da renúncia da exequente à intimação da presente sentença e ao prazo recursal, após certificação do trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.