Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 200161830013562.
AUTOR: DIRCEU DONIZETTI PIAI Advogado do(a)
AUTOR: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A DIRCEU DONIZETI PIAI move ação face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando aposentadoria por tempo de contribuição. Narra que o pedido formulado na esfera administrativa foi indeferido e pede o reconhecimento da especialidade dos períodos descritos na inicial, com a concessão da aposentadoria desde a DER, em 21/06/2016. Citado, o réu apresentou contestação, sobre a qual a parte autora se manifestou. É o relatório. Decido. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, haja vista que as questões de mérito permitem julgamento a partir dos documentos acostados aos autos. Passo, assim, ao exame do mérito. Extrai-se da narrativa contida na petição inicial que a parte autora alega ter completado os requisitos de benefício de aposentadoria antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, razão pela qual o direito deve ser analisado à luz da legislação anterior à Reforma da Previdência (art. 3º, EC 103/2019). A partir da edição da Emenda Constitucional n. 20/98 o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição passou a ser regrado, essencialmente, por seu artigo 9º, verbis: “Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. § 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério.” Por este preceito, a aposentadoria integral para homem, regulada pelo caput do artigo 9º, exige: a) 53 anos de idade; b) tempo de contribuição de, no mínimo, 35 anos; c) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda 20/98, faltaria para atingir o limite de 35 anos. Considerando, entretanto, que a regra geral da aposentadoria integral prevista na Constituição Federal (art. 201, § 7º, I) não exige tempo de serviço adicional (não exige o “pedágio”) e nem idade mínima, os tribunais pacificaram o entendimento de que basta o tempo de contribuição de 35 anos para o deferimento desse benefício, ficando sem efeito a norma constitucional transitória (art. 9º transcrito) no que diz respeito ao tempo de serviço adicional e à idade. As atividades laborativas que ensejam o cômputo em condições especiais e os meios de sua comprovação devem observar a legislação vigente à época de sua realização (STJ – tema 694). Por sua vez, a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço (nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC). Antes do advento da Lei n. 9.032, de 1995, para a comprovação do exercício de atividades em condições prejudiciais à saúde do trabalhador bastava que a atividade exercida (categoria profissional) ou, subsidiariamente, a substância/elemento agressivo à saúde do trabalhador estivessem inseridos no rol do Decreto n. 53.831, de 25 de março de 1964, ou no do Decreto n. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, sendo dispensável a habitualidade e permanência (Súmula 49/TNU). A partir da Lei n. 9.032/95 (após 28/04/95), exige-se a sujeição a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, com habitualidade/permanência. Considera-se sujeição a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física a exposição a agentes nocivos, físicos, químicos ou biológicos, ou sua combinação em níveis superiores aos de tolerância, do ponto de vista quantitativo e/ou qualitativo, que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. O art. 152 da Lei 8.213/91, atualmente revogado, manteve em vigor as listas de agentes nocivos à saúde da legislação anterior (isto é, o Decreto 53.831, de 25 de março de 1964 e o Decreto 83.080, de 24 de janeiro de 1979), até que integralmente regulamentados seus arts. 57 e 58, o que veio a ocorrer através do Decreto 2.172, de 05 de março de 1997, sendo a questão hoje está regulada pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, que mantém lista própria exemplificativa (STJ, REsp 1306113/SC - Tema 534) de agentes nocivos, no seu anexo IV. No tocante à prova da atividade especial, tem-se: i) até 28/04/1995 o reconhecimento é presumido pela categoria profissional, bastando que o enquadramento da atividade exercida, da substância ou do elemento agressivo à saúde do trabalhador esteja relacionado nos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979; ii) de 29/04/1995 até 05/03/1997 é necessária a demonstração da efetiva exposição do trabalhador ao agente prejudicial à saúde (químico, físico, biológico), em caráter permanente, não ocasional e nem intermitente, através de informações do empregador ao órgão previdenciário por meio de formulários (SB-40, DSS-30, DISES-BE-5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP), que possuem presunção de veracidade; iii) de 06/03/1997 (data em que foi publicado o Decreto 2.172/1997, regulamentando a MP 1.523/1996, convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997, que entrou em vigor em 11/12/1997) até os dias atuais continua a necessidade de comprovação da efetiva exposição do segurado a agente prejudicial à saúde (químicos, físicos, biológicos), em caráter permanente, não ocasional nem intermitente, por meio de formulários embasados em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LCAT) – art. 58 da Lei 8.213/1991. Quanto aos agentes calor e ruído, excepcionalmente, sua aferição sempre foi realizada por laudo técnico (AgRg no AREsp 859.232/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016). Desde 01/01/2004, o formulário utilizado pela legislação previdenciária (IN INSS DC 95/2003) é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pela empresa, cooperativa de trabalhou ou produção, órgão gestor de mão-de-obra ou sindicato, conforme a espécie de segurado, documentando o histórico laboral deste. O fato de os formulários e laudos serem extemporâneos não impede a caracterização como especial do tempo trabalhado, porquanto tais laudos são de responsabilidade do empregador, não podendo ser prejudicado o empregado pela desídia daquele em fazê-lo no momento oportuno. A jurisprudência, a propósito, tem proclamado a desnecessidade contemporaneidade dos laudos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE NA CONCESSÃO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A autarquia previdenciária não está tolhida de corrigir ato concessório de benefício editado com flagrante burla à legislação previdenciária. Aplicabilidade do enunciado da Súmula 473 do STF. 2. A Súmula 12 do TST estabelece que as anotações apostas pelo empregador na CTPS do empregado geram presunção juris tantum de veracidade do que foi anotado. Não comprovada nenhuma irregularidade, não há falar em desconsideração dos vínculos empregatícios devidamente registrados. 3. Inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 4. Comprovada a atividade em ambiente insalubre, demonstrada por meio de DSS 8030 (SB-40) e de laudo técnico, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 5. A lei não exige, para a comprovação da atividade insalubre, laudo contemporâneo. É insalubre o trabalho exercido, de forma habitual e permanente, com exposição a níveis de ruídos acima dos limites toleráveis pelas normas de saúde, segurança e higiene do trabalho (Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e 3.048/99). 6. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos. (TRF - TERCEIRA REGIÃO, AC 969478, Processo: 200161830013562, DÉCIMA TURMA, Data da decisão: 26/09/2006, DJU de 25/10/2006, p. 608, Relator(a) JUIZ GALVÃO MIRANDA) (Grifo meu) TRF3-061380) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO E INFORMATIVOS SB-40. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. I - A jurisprudência firmou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, assim, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. II - Deve ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030. III - Comprovada a insalubridade das funções desenvolvidas pelo autor, mediante laudo técnico produzido por profissional habilitado e pelos informativos SB-40, é de se converter o respectivo período de atividade especial para comum. IV - Não há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do autor por ser o laudo técnico não contemporâneo ao labor exercido, pois se o mesmo foi confeccionado em data relativamente recente (1998) e considerou a atividade exercida pelo autor insalubre, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico otimizou a proteção aos trabalhadores. V - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente. VI - Tendo em vista que o demandante conta com mais de 30 (trinta) anos de serviço, faz jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos termos dos arts. 29, I, 52 e 53, II, todos da Lei nº 8.213/91. VII - Remessa oficial e apelação do réu improvidas. (Apelação Cível nº 842988/SP (200203990446044), 10ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Juiz Sérgio Nascimento. j. 22.02.2005, unânime, DJU 14.03.2005). O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI eficaz afasta a condição especial, porque neutraliza a exposição ao agente nocivo, exceto quanto ao ruído, que nunca se neutraliza por completo; no caso de dúvida sobre e eficácia do EPI, deve-se reconhecer a especialidade pelo in dubio pro misero (STF, ARE 664.335, Min. Luiz Fux, 2014, com repercussão geral). Antes desse julgado, STJ e TNU (Súm. 09 – hoje só vale para o ruído) entendiam que a eficácia do EPI não afastava a especialidade. Quanto a agente agressivo ruído, “[a] contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003” (PET 201200467297, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 09/09/2013). Assim, na esteira do entendimento pacificado pelo STJ, devem ser observados os seguintes limites para reconhecimento da atividade como especial quando o agente agressivo for ruído: 1. superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64, até 05/03/97; 2. superior a 90 decibéis, no período compreendido entre 06/03/97 e 18/11/03; 3. superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003. No caso concreto, a parte autora requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1972 a 28/12/1972, 05/08/1974 a 01/08/1977, 18/10/1977 a 16/12/1977 e 15/04/1980 a 04/02/1981, bem assim os períodos comuns de 05/08/1974 a 01/08/1977, 03/2005, 08/2011, 06/2014, 08/2014, 11/2014 e de 02/2015 a 12/2015. O autor comprou a regularização do recolhimento de parte dos períodos mencionados na prefacial, a saber, 08/2011, 06/2014, 08/2014, 11/2014 e 02/2015 a 12/2015, os quais devem ser reconhecidos. Com relação aos períodos de 01/07/1972 a 28/12/1972 e 18/10/1977 a 16/12/1977, a parte autora acostou Perfil Profissiográfico Previdenciário (id. 26234128, p. 21/23 e 24/25). Depreende-se desses documentos que o autor exerceu os cargos de “tecelão” e “auxiliar” exposto a ruídos de 99 dB e 83 dB, patamares superiores ao limite vigente à época. Embora a ré assevere que “a técnica de análise utilizada para mensuração do agente, registrada no PPP, não atende a metodologia de avaliação conforme legislação em vigor”, depreendo que as normas citadas para tanto consubstanciam atos administrativos normativos, que não podem extrapolar o poder regulamentar. Ainda, não poderia o empregado, por falha ou omissão do empregador, ser prejudicado. A propósito, em relação ao tema, assim tem se decidido: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM ESPECIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 1995. NÃO EXCLUSIVIDADE DE ENQUADRAMENTO. LAUDO TÉCNICO E PPP. VALIDADE E INTEGRIDADE DOS DADOS CONTIDOS. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. DO USO DE EPI. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA ATÉ A DATA DE EMISSÃO DO ÚLTIMO PPP. 1. Recebida a apelação interposta pelas partes, já que manejadas tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. 2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. [...] 15. Desses documentos aufere-se a aposição de carimbo e subscrição da assinatura do responsável pela empresa, cuja fiscalização da idoneidade e dados cabe à própria Autarquia federal ora insurgente. 16. Quanto à ausência de histograma ou memória de cálculo - metodologia e procedimento da NH0l da FUNDACENTRO, deve ser expendido raciocínio similar em relação à idoneidade dos PPP's. Afinal, o empregado não pode ser prejudicado pela incúria do empregador, uma vez que, verificado o labor em condições insalubres e periculosas, compete à empregadora a emissão do PPP, nos termos do disposto no artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91 e artigo 68, §6º, do Decreto 3.048/99. 17. Consoante cita a própria Autarquia Federal em seu arrazoado, o texto do art.1º do Decreto 4.882/03, que altera o Decreto 3.048/99, em seu art. 68,§ 3º, não discrepa do raciocínio sustentado e prevê a responsabilidade do INSS pela fiscalização da conformidade dos referidos relatórios à legislação de regência. 18. Após o período de emissão do PPP, 04/08/2014 (fl. 35v), não há qualquer documentação relativa às atividades desenvolvidas pela parte autora, tampouco da existência de agentes agressivos/nocivos, de molde a justificar seu pedido. Nesse aspecto o fato de laborar para a mesma empresa, isoladamente, não constitui prova inequívoca que desempenhou no interim subjacente atividade perigosa ou insalubre após a emissão do documento.. 19. No caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio e de desequilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário (195, §§ 5° e 6°, e art. 201, caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. 20. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmada a tutela anteriormente concedida. 21. Apelação da parte autora desprovida e parcial provimento à apelação do INSS somente para reconhecer como atividade especial aquela desenvolvida pelo autor até 04/08/2014. (ApCiv 0005477-06.2015.4.03.6128, DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2018.) Logo, faz jus o autor ao reconhecimento do caráter especial dos períodos em questão. Diversamente, quanto aos períodos de 05/08/1974 a 01/08/1977 (“serv diversos”) e 15/04/1980 a 04/02/1981 (“estoquista”), seu pedido de reconhecimento da especialidade não merece prosperar. Isso porque não é previsto nos anexos aos Decretos que regulamentam a matéria a categoria na qual alega ter exercido suas atividades. No desempenho das funções desempenhadas pela parte autora, a exposição a agentes agressivos deve ser comprovada mediante apresentação de formulário próprio, emitido pelo empregador ou preposto, com base em laudo técnico produzido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista e na forma estabelecida pelo INSS, de acordo com o art. 58, § 1º, do Plano de Benefícios. Dessa forma, os intervalos mencionados são comuns. Para corroborar tal entendimento, trago à colação a jurisprudência relativa ao assunto: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS. [...]- Não é possível o enquadramento pela categoria profissional, considerando-se que as profissões de magazineiro, tecelão, ajudante de tecelão e suplente de tecelão, não estão entre as atividades profissionais elencadas no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 2033990 - 0002671-36.2007.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 01/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2016) Desta sorte, reconhecida parte dos períodos como exercidos em condições especiais com a devida conversão, somando-se àqueles averbados administrativamente, bem assim os intervalos comuns requeridos, emerge-se que o autor possui tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 21/06/2016. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, para reconhecer como tempo de contribuição os períodos de 05/08/1974 a 01/08/1977, 03/2005, 08/2011, 06/2014, 08/2014, 11/2014 e de 02/2015 a 12/2015, e como tempo especial os períodos de 01/07/1972 a 28/12/1972 e 18/10/1977 a 16/12/1977, condenando o INSS à obrigação de fazer consistente em averbá-los, bem como para determinar a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER em 21/06/2016, com o tempo de 36 anos, 08 meses e 05 dias. Condeno o INSS ao pagamento das prestações vencidas desde a DER, que deverão ser pagos com a incidência dos índices de correção monetária e juros em consonância com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data da apuração dos valores. Custas na forma da lei. Diante da sucumbência mínima, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do §11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu §5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. P.R.I. ******************************************************************** SÚMULA – PROCESSO: 5002903-62.2019.4.03.6134
AUTOR: DIRCEU DONIZETI PIAI – CPF: 962.080.588-72 ASSUNTO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ESPÉCIE DO BENEFÍCIO: B42 DIB: 21/06/2016 DIP: -- RMI: -- PERÍODOS RECONHECIDO JUDICIALMENTE: 01/07/1972 a 28/12/1972 e 18/10/1977 a 16/12/1977 (ESPECIAL); 05/08/1974 a 01/08/1977, 03/2005, 08/2011, 06/2014, 08/2014, 11/2014 e de 02/2015 a 12/2015 (COMUM) ********************************************************************
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002903-62.2019.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana