Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS Advogados do(a)
APELANTE: FABIANA DE ARAUJO PRADO FANTINATO CRUZ - SP289993-A, RAPHAEL BARBOSA DOS SANTOS TEIXEIRA - SP412664-A
APELADO: ANTONIO CARLOS DE ARAUJO Advogado do(a)
APELADO: DEBORA EWENNE SANTOS DA SILVA - SP378037-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000212-76.2016.4.03.6103 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS Advogados do(a)
APELANTE: FABIANA DE ARAUJO PRADO FANTINATO CRUZ - SP289993-A, RAPHAEL BARBOSA DOS SANTOS TEIXEIRA - SP412664-A
APELADO: ANTONIO CARLOS DE ARAUJO Advogado do(a)
APELADO: DEBORA EWENNE SANTOS DA SILVA - SP378037-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS Advogados do(a)
APELANTE: FABIANA DE ARAUJO PRADO FANTINATO CRUZ - SP289993-A, RAPHAEL BARBOSA DOS SANTOS TEIXEIRA - SP412664-A
APELADO: ANTONIO CARLOS DE ARAUJO Advogado do(a)
APELADO: DEBORA EWENNE SANTOS DA SILVA - SP378037-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Pretende o autor, servidor público municipal, a redução dos descontos em sua folha de remuneração, a título de prestações de empréstimo consignado. Tenho que o recurso não comporta provimento. Primeiramente, não há que se falar em ilegitimidade passiva do município apelante, uma vez que, na qualidade de empregador do autor, coube a ele autorizar e viabilizar mensalmente a consignação das prestações do empréstimo em questão na folha de pagamentos do requerente. Evidente, portanto, sua legitimidade passiva ad causam. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. ALEGADA VIOLAÇÃO A DECRETO ESTADUAL. ÓBICE SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO. 1. Esta Corte pacificou o entendimento de que a pessoa jurídica de Direito Público é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação em que se discute a legalidade de descontos na folha de pagamento dos seus respectivos servidores, o que é o caso dos autos. Precedentes: AgRg no AREsp 257.963/RJ, 1T, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 13.3.2013, AgRg no REsp. 1.243.423/RS, 2T, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 26.5.2011 e REsp. 1.113.576/RJ, 2T. Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 23.11.2009. 2. Quanto à alegada violação ao Decreto Estadual 43.547/2005, que fixa as regras para concessão de empréstimos consignados aos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul, inviável tal discussão, na via eleita, ante o óbice contido na Súmulas 280/STF, aplicável por analogia. 3. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido. (STJ, AgRg no REsp 860.896/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/04/2014, DJe 06/05/2014). Quanto ao mérito, destaco que é firme na Jurisprudência o entendimento de que os empréstimos consignados na folha de pagamento do servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração, ante a natureza alimentar da verba, como exemplificam os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VALOR DA MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CONSIGNADO. LIMITE DE 30%. NORMATIZAÇÃO FEDERAL. NATUREZA ALIMENTAR DOS VENCIMENTOS E PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. Hipótese em que "a tese recursal defendida no apelo nobre não questiona a aplicação das astreintes, mas apenas o valor da multa diária estabelecida. Logo, houve preclusão do debate sobre cabimento da medida, restando apenas o questionamento a respeito da correção do quantum, matéria não abarcada pela afetação do REsp 1.474.665/RS" (AgInt no AREsp 900.872/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14.11.2016). 2. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes implica reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 3. In casu, o Tribunal de Justiça assentou que o valor da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), é razoável, "porque o que está em discussão é o direito à saúde de paciente que está com perda visual e que se não tratado corretamente, pode ocasionar cegueira, bem como que este pessoa não tem condições financeiras para custear o tratamento"(fl. 127, e-STJ). Assim, não se mostra excessiva, a ensejar a sua revisão pelo STJ, nos termos da sua Súmula 7. 4. É pacífico o entendimento do STJ de que "os empréstimos consignados na folha de pagamento do servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração, ante a natureza alimentar da verba" (STJ, AgRg no RMS 30.070/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 8/10/2015). 5. Com efeito, "os descontos de empréstimos na folha de pagamento são limitados ao percentual de 30% (trinta por cento) em razão da natureza alimentar dos vencimentos e do princípio da razoabilidade".( AgRg no REsp. 1.414.115/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/6/2014). 6. O decisum vergastado, ao estabelecer o limite de desconto consignado em 30% dos rendimentos líquidos da recorrida, está em consonância com orientação do STJ. 7. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1.676.216/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR INADIMPLEMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO. DÉBITO ORIUNDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS MENSAIS LIMITADOS A TRINTA POR CENTO DOS VENCIMENTOS: POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. No que respeita aos contratos de mútuo bancário na modalidade crédito consignado, é possível proceder a descontos na folha de pagamento do servidor público, limitados ao percentual de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos. Precedente. 2. No caso, a demanda tramita há mais de dez anos, sem que o devedor manifeste nenhuma inclinação à quitação do débito. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF da 3ª Região, Agravo de Instrumento n° 5024364-28.2020.4.03.0000/SP, Rel. Desembargador Federal Hélio Nogueira, Primeira Turma, e-DJF3: 11/03/2021). Perde relevo, portanto, a alegação recursal de que não há previsão específica de limite de margem consignável para servidor público municipal. Deixo de apreciar a matéria atinente ao percentual de margem consignável fixado em sentença, por ausência de impugnação específica. Correta, portanto, a sentença ao limitar os descontos de prestações de empréstimos consignados na folha de pagamentos do autor, devendo ser mantida. Quanto aos honorários sucumbenciais, o Juízo condenou as rés solidariamente ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Majorarei a verba devida pelo apelante em valor fixo, mantendo o critério adotado em sentença (STJ, EDcl no AgInt no RESP n° 1.573.573 RJ. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJe 08/05/2017). Considerando que a decisão foi publicada após 18 de março de 2016, que houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios em valor abaixo dos limites do § 3º, inciso I do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 e o não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante em R$ 400,00 (quatrocentos reais), com fundamento no § 11 do artigo 85 do CPC/2015.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000212-76.2016.4.03.6103 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP contra sentença proferida em ação pelo procedimento comum movida por ANTONIO CARLOS DE ARAUJO em face do apelante e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando a redução dos descontos em sua folha de remuneração, a título de prestações de empréstimo consignado, para o percentual de 15% ou menos de seus vencimentos. Narra o autor em sua inicial que contratou empréstimo consignado junto à CEF em 01/12/2014, mas que já havia contratado outro empréstimo anteriormente e tem outros descontos em folha, como seguro de vida, de sorte que tem recebido remuneração insuficiente para suas despesas de subsistência (ID 71301762). Deferida a tutela de urgência para determinar às rés que tomem as providências necessárias à adequação dos descontos de empréstimos consignados à margem consignável da folha de pagamento do autor, devendo os descontos relativos ao contrato firmado com a CEF serem limitados a 15% (quinze por cento) da remuneração bruta, após os descontos de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária (ID 71301770). Embargos de declaração opostos pela CEF foram acolhidos para declarar que a CEF tem direito de descontar o empréstimo feito pelo autor, respeitando a margem consignável de 21,22% (ID 71301883). Contestação pela CEF (ID 71301889). Realizada audiência de tentativa de conciliação, que restou infrutífera (ID 71301894). Contestação pelo município corréu (ID 71301901). Ante a intempestividade de sua contestação, o Juízo decretou a revelia do município, sem aplicar seus efeitos (ID 71301904). Em sentença datada de 29/05/2018, o Juízo de Origem julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a tutela deferida, para determinar às rés que tomem as providências necessárias à adequação dos descontos de empréstimos consignados à margem consignável da folha de pagamento do autor, devendo os descontos relativos ao contrato firmado com a CEF serem limitados a 21,22% da remuneração bruta, após os descontos de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária. Condenou as rés solidariamente ao pagamento de suas despesas e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00. Sem remessa necessária (ID 71301919). O município correquerido apela sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para o feito. No mérito, pede o julgamento de improcedência do pedido, aduzindo que não há previsão legal de limite de margem consignável para servidor público municipal (ID 71301922). Sem contrarrazões (ID 71301925). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000212-76.2016.4.03.6103 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e majorar os honorários advocatícios devidos pelo apelante em R$ 400,00 (quatrocentos reais). É como voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PRESTAÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO EMPREGADOR. LIMITE DE 30% QUE É APLICÁVEL AO SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Pretende o autor, servidor público municipal, a redução dos descontos em sua folha de remuneração, a título de prestações de empréstimo consignado. 2. Não há que se falar em ilegitimidade passiva do município apelante, uma vez que, na qualidade de empregador do autor, coube a ele autorizar e viabilizar mensalmente a consignação das prestações do empréstimo em questão na folha de pagamentos do requerente. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. 3. É firme na Jurisprudência o entendimento de que os empréstimos consignados na folha de pagamento do servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração, ante a natureza alimentar da verba. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 4. Deixa-se de apreciar a matéria atinente ao percentual de margem consignável fixado em sentença, por ausência de impugnação específica. 5. Correta, portanto, a sentença ao limitar os descontos de prestações de empréstimos consignados na folha de pagamentos do autor, devendo ser mantida. 6. Honorários advocatícios devidos pelo apelante majorados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), com fundamento no § 11 do artigo 85 do CPC/2015. 7. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e majorou os honorários advocatícios devidos pelo apelante em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.