Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogados do(a)
APELANTE: MARCELO DE MATTOS FIORONI - SP207694-A, RICARDO GARCIA GOMES - SP239752-A
APELADO: RIMA INDUSTRIA E COMERCIO DE RESERVATORIOS E TANQUES DE GUAIRA EIRELI - EPP D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000110-41.2019.4.03.6138 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Vistos.
Trata-se de apelação à sentença que extinguiu execução fiscal, nos termos do artigo 485, III, CPC, sem condenação em honorários advocatícios. Alegou-se que antes da extinção do feito deve ser observado o artigo 40 da Lei 6.830/1980, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, o que não foi verificado na espécie. Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 932, CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267/PE, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. Com efeito, resta consolidada a jurisprudência da Corte Superior no sentido de que a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa exige, após inércia por trinta dias, a intimação prévia e pessoal da parte exequente para suprir a falta no prazo de cinco dias (artigo 485, § 1º, CPC): REsp 1.738.705, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23/11/2018: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 485, § 1º, DO CPC. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas). A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação. 4. Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 5. Ao que se verifica, o ato de cientificar a Fazenda Pública da realização da penhora não lhe transferiu a prática de qualquer ato processual, uma vez que o ato subsequente (alienação judicial) poderia ser promovido ex officio pelo juiz. 6. Não bastasse isso, ao que consta do voto condutor do acórdão hostilizado, a extinção do feito teria decorrido da simples ausência de resposta do ente público à cientificação da penhora realizada nos autos, quando, conforme acima demonstrado, a sentença somente poderia ser proferida se previamente tivesse havido intimação pessoal concedendo à exequente prazo para que esta praticasse algum ato privativo, indispensável para o andamento do feito, cujo desatendimento seria sancionado com a extinção por abandono de causa. 7. Recurso Especial provido." Também assente o entendimento de que, na execução fiscal, não se aplica a exigência, prevista na Súmula 240/STJ, de requerimento do réu para decretação do abandono processual, a teor do julgamento repetitivo firmado no REsp 1.120.097, referente ao Tema 314: “A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz.”. Em se tratando de execução fiscal, resta firme a interpretação de que o artigo 40, LEF, por condizente com suspensão e arquivamento em caso de falta de localização do devedor para citação ou de bens penhoráveis, não afasta a aplicação da sanção de abandono processual para as hipóteses pertinentes a tal situação, sendo distintos e independentes, pois, os campos de incidência das disposições legais em referência. A propósito: AgRg no REsp 1.248.866, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 27/09/2011: "PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC AO RITO DA LEI 6.830/80. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. É possível a extinção da ação de execução fiscal com base no art. 267, III, do CPC, por abandono da causa. Precedente: REsp 1.120.097/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 3. Não há incompatibilidade entre o dispositivo do Código de Processo Civil que pune a inércia da exequente e o art. 40 e parágrafos da Lei 6.830/80, os quais regulam a suspensão do curso da execução, o arquivamento provisório e a prescrição intercorrente, mais voltados à necessidade de estabilizar-se o conflito por imperativo de segurança jurídica do que sanção processual por desídia. 4. Inerte a Fazenda Nacional ao despacho judicial para dar prosseguimento ao feito, impõe-se o desfecho da extinção da ação fiscal e não o seu arquivamento provisório. 5. Agravo regimental não provido." Na espécie, houve, anteriormente, extinção por abandono após uma única intimação para, em quinze dias, providenciar andamento processual, tendo sido a sentença, então proferida, anulada por acórdão desta Turma e, baixando à origem, em cumprimento foi ordenada intimação com prazo de cinco dias, nos termos do artigo 485, § 1º, CPC, permanecendo inerte o exequente, o que levou à decretação de nova extinção por abandono, observando, desta vez, o regramento legal aplicável, em conformidade com a jurisprudência, não se tratando, como visto, de prevalência da solução de suspensão e arquivamento em detrimento da própria extinção processual, uma vez que configurados os requisitos legais para a decretação do abandono processual. Registre-se que, no acórdão anterior da Turma, tal questão já restou apreciada, quando se destacou, expressamente, que "não é caso de mera suspensão com posterior arquivamento da execução fiscal (artigo 40, LEF), pois tal solução somente é admitida quando, apesar de toda a diligência da exequente, ainda assim, não for possível dar regular andamento ao processo nas condições especificadas, não se confundindo tal hipótese com a de abandono processual" (ID 152778708).
Ante o exposto, com esteio no artigo 932, CPC, nego provimento à apelação. Oportunamente, baixem-se os autos à vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 14 de julho de 2022. Desembargador Federal CARLOS MUTA Relator