Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE MATTOS FIORONI - SP207694-A APELADO: FRANCAP CONSTRUCOES LTDA OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001180-36.2021.4.03.6102 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE MATTOS FIORONI - SP207694-A APELADO: FRANCAP CONSTRUCOES LTDA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA/SP, em face da sentença proferida nos autos da presente execução fiscal, que move em face de FRANCAP CONSTRUCOES LTDA - ME, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por verificar o abandono da causa, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege. Em suas razões recursais, o Conselho autor insurge-se contra a sentença, alegando que, para a extinção do processo com base por falta de andamento é necessária a intimação pessoal autor para que promova o regular desenvolvimento do processo, consoante dispõe o artigo 40, da Lei 6830/80. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Eg. Corte e vieram-me conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001180-36.2021.4.03.6102 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE MATTOS FIORONI - SP207694-A APELADO: FRANCAP CONSTRUCOES LTDA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Insurge-se o Conselho Apelante contra sentença de extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, fundada no reconhecimento do abandono do processo, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. A matéria está assim disciplinada pelo CPC/2015: “ Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...)”. À luz do quanto disciplina o dispositivo ora transcrito, o não cumprimento tempestivo de determinação judicial pode, em tese, configurar abandono de causa, cujo reconhecimento pressupõe prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito. Nesse sentido o entendimento já exarado por esta Eg. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HIPOTECA. SFH. CITAÇÃO. CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DILIGÊNCIA QUANTO AO PARADEIRO DA DEVEDORA. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta pela EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, representada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, contra sentença que extinguiu, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC/73, a ação de execução de título extrajudicial, relativo à hipoteca do Sistema Financeiro da Habitação. 2. Ao não promover no tempo e modo devidos os atos indispensáveis para a citação, a parte autora dá causa à ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a consequente extinção do feito sem exame do mérito na forma do artigo 267, IV, do CPC/1973, hipótese que dispensa sua intimação pessoal prévia para se aperfeiçoar. 3. No caso concreto, antes de prolatada a sentença, a exequente fora intimada da decisão que a instou a se manifestar acerca da certidão de citação negativa lavrada pelo oficial de justiça. Mais ainda, neste mesmo ato a exequente fora igualmente cientificada, de antemão, quanto ao indeferimento de "eventuais pedidos de diligência por parte do juízo" - ao fundamento de que tal providência competiria "exclusivamente à parte interessada". A final, ressaltou o magistrado que, "no silêncio da exequente, venham os autos conclusos para sentença de extinção". Referida decisão restou não impugnada. 4. Nada obstante as advertências lançadas pelo magistrado, a exequente, na superveniente petição, cingiu-se a requerer fossem "efetuadas pesquisas nos sistemas BACENJUD, INFOJUD (WEBSERVICE) E SIEL para localização do atual endereço dos devedores". 5. Sob estes subsídios, tem-se por configurada inequivocamente a desídia da exequente na movimentação do processo, mesmo porque somente depois da sentença houve a exequente por apresentar o resultado das pesquisas quanto ao suposto endereço da executada. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2075764 - 0003314-09.2013.4.03.6133, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 29/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2018 ) No caso concreto verifica-se que antes de prolatada a sentença a Exequente fora intimada da decisão de Id 256266033, que a instou a dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015). Mais ainda, a exequente fora igualmente cientificada, quando determinada a citação da executada por carta precatória que, " decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento, o processo poderá ser extinto por falta de promoção da citação (art. 321, § único do CPC/2015) ou abandono (art. 485, III, CPC/2015). (Id. 256265980) Nada obstante as advertências lançadas pelo magistrado a quo, a Exequente quedou-se inerte. Sob estes subsídios, tem-se por configurada inequivocamente a desídia da exequente na movimentação do processo, mesmo porque mesmo após a prolação da sentença, a Exequente deixou de demonstrar a distribuição da carta precatória expedida pela serventia. Portanto, afigura-se incensurável a conclusão de extinção da ação, sendo assim hipótese de rejeição da pretensão recursal. Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE SE MANIFESTAR SOBRE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. OMISSÃO QUE CONFIGURARIA ABANDONO DE CAUSA.
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. APELO NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de apelação interposta contra sentença de extinção do feito sem resolução do mérito fundada no reconhecimento do abandono do processo. 2. Ao não promover no tempo e modo devidos os atos indispensáveis para a citação, a parte autora dá causa ao abandono do processo, ensejando a consequente extinção do feito sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. 3. No caso concreto, antes de prolatada a sentença a Exequente fora intimada para dar andamento ao feito, tendo sido advertida, ainda, de que decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento das custas para distribuição da carta precatória, o processo poderá ser extinto por falta de promoção da citação. 4. Sob estes subsídios, tem-se por configurada inequivocamente a desídia da exequente na movimentação do processo, mesmo porque mesmo após a prolação da sentença, a Exequente deixou de demonstrar a distribuição da carta precatória expedida pela serventia. 5. Precedentes. 6. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001180-36.2021.4.03.6102 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (em férias), substituído pelo Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.