Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CHIRLEY SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: MARCELO FERREIRA LOPES - MS11122, MARCOS AVILA CORREA - MS15980, IGOR VILELA PEREIRA - MS9421
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE SEGUNDA VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005090-23.2020.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Chirley Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que postula o reconhecimento da ocorrência de desvio funcional a que foi submetida, bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças de remuneração correspondentes à atribuição que desempenha efetivamente. Narra a autora, em síntese, que é ocupante do cargo de Técnico do Seguro Social, de nível intermediário, mas exerce atividades relacionadas à análise e concessão de benefícios, afetas ao cargo de Analista do Seguro Social, de nível superior. Em decisão inicial, após verificar que os rendimentos da parte autora denotavam incompatibilidade com a declaração de insuficiência econômico-financeira firmada nos autos, este Juízo indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 56169258). A parte autora comunicou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão indeferitória da gratuidade de justiça (ID 58766251). Na sequência, em petição de ID 141896886, protocolizada antes de formada a relação jurídico-processual pela citação, a autora requer, por procurador com poderes bastantes, a desistência do presente feito. É o que cumpre relatar. Decido. De início, registro que, no caso em tela, é desnecessária a anuência da parte contrária para a homologação da desistência do processo, porquanto o pedido é anterior à apresentação de contestação (CPC, art. 485, § 4º). Nesse passo, homologo, para que produza seus efeitos legais (CPC, art. 200, p. u.), o pedido de desistência da ação e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela autora (CPC, art. 90). Indevidos honorários advocatícios, porquanto ainda não integralizada a relação processual, que se aperfeiçoa, plenamente, com a citação da parte ré. Oficie-se ao i. Desembargador Federal relator do agravo de instrumento interposto pela parte autora, comunicando-o da prolação desta sentença. Após o trânsito em julgado e a comprovação do pagamento das custas processuais, arquivem-se. P.R.I. Campo Grande, datada e assinada eletronicamente.