Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA FELIPE Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-E
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000981-68.2022.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação que tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo NB 180.458.159-0 (DER 02/02/17), mediante reconhecimento de atividades sujeitas a condições especiais no período de 01/01/14 a 04/02/17. Alternativamente, pede a reafirmação da DER para 04/02/17 ou no decorrer da presente demanda. Relata na inicial que, em última instância administrativa, o CAJ, em 19/07/21, prolatou decisão computando os períodos comuns de 10/04/87 a 10/05/87 e de 02/05/90 a 04/05/90 e o período especial de 21/08/06 a 31/12/13, os quais alega serem incontroversos. Deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 242081047 - Pág. 1). Citado e intimado, o INSS apresentou contestação (ID 247198415 - Pág. 1). Réplica (ID 258513190 - Pág. 1). É o relatório. DECIDO. Quanto ao reconhecimento de atividades prestadas em condições especiais, com risco à saúde ou à integridade física do segurado, o §1º do artigo 70 do Decreto n. 3.048/99, incluído pelo Decreto n. 4.827/2003, estabelece que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais atendem aos requisitos da legislação vigente à época da prestação dos serviços e, pelo § 2º, as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. A partir da vigência da Lei n. 9.032/95 até a edição do Decreto n. 2.172, de 05-03-97, que regulamentou a Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou a ser necessária a comprovação da atividade especial por meio de formulários, pois o laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho somente pode ser exigido para a atividade especial exercida a partir da edição do Decreto n. 2.172/97. Quanto à exposição ao agente nocivo ruído, sempre foi necessária a aferição por meio de laudo técnico, já que é a intensidade da exposição o que torna o agente nocivo ou não. Assim, considerando-se a legislação de regência, é especial, até 05/03/1997, o trabalho exposto a ruído acima de 80 decibéis. Já a partir de 06/03/97 até 17/11/2003, há insalubridade no trabalho exposto a ruído acima de 90 decibéis e, a partir de 18/11/2003, a exposição a ruído acima de 85 decibéis. É pacífico na TNU que o uso de EPI´s, no caso específico de ruído, não afasta o caráter especial da atividade (Enunciado n. 09). Em relação ao agente calor, deve ser levado em conta o disposto no Anexo nº 3 da NR 15, que fixa os limites de tolerância para sua exposição, avaliada por “Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo” – IBUTG e, em seu quadro nº 1, fixa o índice máximo de exposição conforme o tipo de atividade, se leve – até 30,0 IBUTG, se moderada – até 26,7 IBUTG e se pesada – até 25,0 IBUTG. O Decreto n. 53.831/1964 considera especial a atividade laboral com exposição ao agente nocivo calor superior a 28º IBUTG. A simples exposição qualitativa do trabalhador a agentes carcinogênicos enseja o reconhecimento da atividade como especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente, e a utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para elidir a nocividade dos agentes, como o próprio INSS reconhece na IN 128/2022 e Memorando-Circular no 2/DIRSAT/INSS /2015. No tocante à umidade, a atividade do trabalhador de rede de água e esgoto foi considerada insalubre, a teor do item 1.1.3 do Decreto n. 53.831/1964, em razão do desenvolvimento de atividade laboral em locais com umidade excessiva. Com o advento do Decreto n. 2.171/1997, a insalubridade decorre da previsão no item 25 do anexo II, que reconhece a especialidade em razão da exposição do trabalhador a microorganismos e parasitas infecciosos vivos e seus produtos tóxicos, nas atividades profissionais de escavação de terra, esgoto e canal de irrigação. Em virtude da juntada de cópia da decisão proferida pela 2ª Câmara de Julgamento do CRPS, datada de 19/07/21 – ID 241694631 - Pág. 1, o qual conheceu do recurso especial da recorrente e no mérito deu parcial provimento, para reconhecer os períodos comuns de 10/04/87 a 10/05/87 e de 02/05/90 a 04/05/90 e o período especial de 21/08/06 a 31/12/13, determino que o INSS efetue o cômputo dos referidos períodos. Quanto ao período especial pedido na inicial, de 01/01/14 a 04/02/17, o autor trouxe aos autos o PPP – ID 241694623 - Pág. 1, emitido em 12/03/21, que demonstra a exposição aos seguintes agentes: - 01/01/14 a 31/08/19: ruído de 83,400 e químicos não carcinogênicos, uma vez que não previstos na lista nacional de agentes cancerígenos (poeira total, poeira respirável, álcool etílico 96%, detergente dicopan, detergente dipovan, silicone), com a utilização de EPI eficaz, razão pela qual não o reconheço especial. Foi anexado, também, o PPP – ID 241694627 - Pág. 27, emitido em 25/05/16, portanto, mais próximo ao período laborado pelo autor, o qual afiança exposição aos seguintes agentes físicos e químicos: - 01/05/11 a 31/05/15: acetona e metil etil cetona (MEK) – não carcinogênico, uma vez que não previstos na lista nacional de agentes cancerígenos, e ruído de 87,60 db(A), com EPI eficaz, razão pela qual o reconheço especial, de 01/01/14 a 31/05/15, pela presença de ruído e, - 01/06/15 a 25/05/16 (data de emissão do PPP): acetona – não carcinogênico, uma vez que não prevista na lista nacional de agentes cancerígenos, sem informação de utilização ou não de EPI eficaz, e ruído de 87,60 db(A), razão pela qual o reconheço especial pela presença de ruído. Considerando os limites de tolerância de ruído às épocas, reconheço o caráter especial do período de 01/01/14 a 25/05/16. Desse modo, com o reconhecimento do período especial acima referido, após a conversão para atividade comum, somado aos períodos reconhecidos administrativamente e aos constantes do CNIS, ele computa, até a data do requerimento administrativo (02/02/17), um total de 29 anos, 10 meses e 09 dias, insuficientes para a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, conforme planilha anexa que passa a fazer parte desta sentença. Considerando o pedido de reafirmação da DER e que a autora continuou trabalhando pelo menos até 23/03/17, nesta data completou 30 anos de tempo de contribuição, suficientes à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, consoante planilha de tempo de contribuição que ora se anexa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, para reconhecer o trabalho em condições especiais no período de 01/01/14 a 25/05/16, determinar sua conversão de tempo especial em tempo comum, determinar que o INSS efetue o cômputo dos períodos comuns de 10/04/87 a 10/05/87 e de 02/05/90 a 04/05/90 e o período especial de 21/08/06 a 31/12/13, e condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 23/03/17 e DIP fixada no primeiro dia do mês em curso, respeitada a prescrição quinquenal e ressalvada a opção pela concessão do melhor benefício em sede de cumprimento de sentença. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas entre a data da concessão até à véspera da DIP. Correção monetária e juros de mora pela Tabela de Cálculos da Justiça Federal, conforme Resolução CJF n. 784/2022. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, até 200 salários mínimos, nos termos do artigo 85, parágrafo 3°, inciso I, do CPC. Custas pelo INSS, que é isento. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Int.