Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PROCOMP INDUSTRIA ELETRONICA LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599 ADVOGADO do(a)
AUTOR: PEDRO DIAS CAVALCANTE JUNIOR - SP338054
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Em sua réplica a parte autora requereu que fosse determinada a produção de prova pericial contábil e documental. A ré, por sua vez, informou que não possui provas a produzir. Pois bem. Analisando os autos detidamente, não verifico a necessidade de produção de prova técnica, porquanto esta deve atender aos pressupostos da necessidade e da utilidade, os quais resultam inexistentes neste caso. Os pontos trazidos à discussão pela autora são matérias eminentemente de direito, cuja comprovação dispensa a realização de prova pericial. Observo, ainda, que a questão que se coloca é mais de aplicação de lei do que de contabilidade a ser detalhada e demonstrada por perito. Assim, o exame da legislação, bem como os documentos produzidos por ambas as partes, permitirá a solução jurídica para o caso apresentado, sem necessidade de ordem de realização de outras provas, pois independentemente de o caso ser meramente de direito, fato é que nos autos já há provas suficientes para o julgamento da lide. Assim,
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017070-03.2020.4.03.6182 INDEFIRO o pedido de prova pericial contábil e documental suplementar. Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos. Publique-se e cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. CLAUDIA HILST MENEZES Juíza Federal