Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: IVANILDE BARBOSA DA SILVA, LANCHONETE B & C LTDA - ME Advogado do(a)
EMBARGANTE: CRISTIANE DE MOURA DIAS CASSI - SP211467
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5004421-87.2022.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos à execução de título executivo extrajudicial, derivado de contrato de mútuo bancário alegando, inicialmente, a possibilidade de revisão da dívida desde a sua origem, em face da nulidade de cláusulas contratuais e excesso de execução. Sustenta que o não cabimento da ação executiva, em face das nulidades acima mencionadas. Em relação ao excesso de execução apontou também o seguinte: a) aplicação do CDC; b) da ocorrência de anatocismo, juros capitalizados mensalmente; c) capitalização de juros/Tabela Price; Devidamente intimada a embargada alegou, em preliminar, ausência de apresentação de memória de cálculos, bem como ausência de quesitos para a suspensão da execução extrajudicial. No mérito, requereu a improcedência da presente demanda. (Id 25867393). Os autos vieram conclusos. Inicialmente, afasto a preliminar apresentada em impugnação aos embargos à execução, uma vez que o embargante alega nulidade de cláusulas contratuais, além do excesso de execução. Além disso, sendo constata nulidades nas cláusulas contratuais as revisões das mesmas serão processadas desde sua origem. Não havendo mais preliminares, passo apreciação do mérito. Aplicação do CDC Inicialmente, e importante frisar que o presente contrato foi livremente pactuado pelas partes, não sendo desrespeitado o princípio da liberdade contratual e nem restringido por ser um contrato de adesão, pois nele permanece a garantia à liberdade de aderir ou não a estipulações padronizadas. Assim, a atuação do Poder Judiciário sobre a vontade das partes limita-se em verificar se o acordo firmado viola a lei, bem como se as condições fixadas são lícitas, nos termos do artigo 115, do Código Civil (vigente à época do contrato). Destarte, embora o contrato discutido neste feito se trate de contrato típico de adesão, é certo que a parte embargante não foi compelida, coagida, em momento algum, a firmar o contrato com a Caixa Econômica Federal. Deve ser salientado que ela tinha a liberdade de escolha, não tendo sido obrigada a isso pela Caixa Econômica Federal. Nesse contexto, o contrato se perfez, não obstante a sua espécie, em observância ao princípio do consensualismo peculiar e imprescindível às avenças, de modo que, ofertando a CEF às condições sob o manto das quais o pacto seria concretizado, a parte embargante poderia optar por anuir àquelas condições ou não. Decidiu pela contratação e, após, pela utilização do numerário. Com isso, a manifestação de vontade foi livre e desprovida de qualquer coação, perfazendo-se o contrato, isento de qualquer vício do consentimento. As normas relativas ao Código do Consumidor também se aplicam aos contratos bancários porque se inserem no conceito de relação de consumo (art. 52, da Lei nº 8.078/90). O CDC utiliza conceitos gerais e amplos ao definir consumidor, fornecedor, produto e serviço, abrangendo, assim, grande número de atividades específicas, dentre as quais se encontra a bancária. Os bancos, na qualidade de prestadores de serviço, encontram-se especialmente contemplados pelo artigo 3.º, § 2.º, do Código. Nesse sentido é a manifestação de José Geraldo Brito Filomeno: “Resta evidenciado, por outro lado, que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras, quer na prestação de serviços aos seus clientes (por exemplo, cobrança de contas de luz, água e outros serviços, ou então expedição de extratos etc.), quer na concessão de mútuos ou financiamentos para a aquisição de bens, inserem-se igualmente no conceito amplo de serviços.”(in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. Ada Pellegrini Grinover e outros. Rio de Janeiro. Forense Universitária. 4.ª ed. 1995. pp. 39/40). Ademais, a questão já se encontra sedimentada no âmbito do Eg. Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n.º 297, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12.05.2004, DJ 09.09.2004 p. 149). Todavia, disso não decorre automática e imperativamente a nulidade de toda e qualquer cláusula contratual tida como prejudicial ao interesse financeiro do consumidor, que firma livremente o contrato com a instituição financeira. Cumpriria ao mutuário demonstrar os fatos supervenientes à contratação que teriam tornado excessivamente oneroso o seu cumprimento. DA PROIBIÇÃO DO ANATOCISMO - À CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS No tocante a capitalização dos juros, ainda, há que se considerar que a forma como prevista contratualmente a incidência dos juros moratórios evidencia sua capitalização mensal. Com efeito, eram acrescidos, mensalmente, ao saldo devedor, valores a título de juros, que passavam a integrar o débito relativo ao contrato. Patente à existência de capitalização. Tem-se a incidência de juros, aplicados mensalmente, sobre uma base de cálculo com juros já incorporados. A questão sobre a legitimidade de tal conduta restou superada, com a edição da Medida Provisória 2.170-36, de 23.8.2001, que em seu artigo 5.º abriu exceção legal à capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano, nas operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional: ‘‘Art. 5o Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano’’. Tal norma permanece em vigor, com força de lei, até que medida provisória ulterior a revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional, em razão do disposto no artigo 2.º da Emenda Constitucional 32, de 11.9.2001. Portanto, a capitalização de juros mensais em mútuo bancário é autorizada por medida provisória com força de lei. Essa norma incide no caso, pois o contrato foi assinado após a data de publicação da Medida Provisória 1.963-17 (30.3.2000), quando foi à primeira edição da referida medida que veiculou tal norma. Assim, não há proibição de prática de capitalização de juros na relação jurídica em questão. Neste sentido os recentes julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “(...) 2. Com a edição da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, a Segunda Seção deste Tribunal passou a admitir a capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual. Contudo, as instâncias ordinárias não se manifestaram acerca da pactuação da capitalização de juros, nem, tampouco, da data em que foi celebrado o contrato, o que impossibilita, nesta esfera recursal extraordinária a verificação de tais requisitos, sob pena de afrontar o disposto nos enunciados sumulares nºs 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. A comissão de permanência é admitida durante o período de inadimplemento contratual, não podendo, contudo, ser cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual; na espécie, a decisão vergastada, ao afastar aquele encargo e manter a incidência da correção monetária, da multa e dos juros moratórios, procedeu em harmonia com a jurisprudência deste Sodalício. 4. A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro. 5. Agravo conhecido em parte e, na extensão, improvido. (AgRg no REsp 941.834/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 25.09.2007, DJ 08.10.2007 p. 310) Não há o que se falar, portanto, na ilegalidade da capitalização de juros nem em violação às normas constantes da Lei n.º 8.078/90 - o denominado Código de Proteção do Consumidor. DA ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO AS TAXAS DE JUROS/LIMITAÇÃO As taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras são divulgadas pelo Banco Central do Brasil. A Lei nº 4.595-64 autorizou o Conselho Monetário Nacional a formular a política da moeda e do crédito no Brasil. No art. 3º, a Lei referida permitiu àquele órgão, por intermédio do Banco Central, fixar os juros e taxas a serem exigidos pelos estabelecimentos financeiros nas operações de crédito. Assim, não é a instituição financeira quem fixa as taxas de juros, mas tudo depende da política econômica e cambial. A cobrança de juros pelas instituições financeiras, encontra amparo na Lei nº 4.595-64. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que as instituições financeiras não se subordinam às disposições do Decreto nº 22.626-33 e Súmula 121 do S.T.F., conforme Súmula 596 daquele mesmo Tribunal, porque estão sujeitas às normas do mercado financeiro, ditadas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil (RE nº 78.953, RTJ 71/916). As taxas de juros são fixadas de acordo com as regras do mercado financeiro, não estando sujeitas a qualquer limitação. A respeito do assunto, decidiu o STF: “... De fato, a Lei nº 4.595/64, autorizou o Conselho Monetário Nacional a formular a política da moeda e do crédito, no Brasil, e em vários ítens do art. 3º, permitiu aquele órgão, através do Banco Central, fixar os juros e taxas a serem exigidos pelos estabelecimentos financeiros em suas operações de crédito. Assim, a cobrança de taxas que excedem o prescrito no Decreto nº 22.626/33, não é ilegal, sujeitando-se os seus percentuais unicamente aos limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional e não aos estipulados pela Lei de Usura”. (RE nº 82.508, RTJ 77/966). A Constituição Federal, no artigo 192, parágrafo 3°, previa a limitação dos juros reais em 12% a.a., contudo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que tal dispositivo constitucional dependia de regulamentação, ou seja, era norma de eficácia limitada, não auto-aplicável (ADIN nº 4). Após a decisão do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência foi majoritária pela necessidade de regulamentação. Atualmente não há como invocar tal dispositivo, uma vez que ele foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29.5.03. Assim, não havendo qualquer norma legal que determine a aplicação da taxa de juros de, no máximo, 12% a.a., resulta que deve ser respeitado o previsto nos contratos celebrados entre as partes. Dessa forma, deve-se reconhecer a impossibilidade de limitação legal dos juros ao percentual de 12% em relação à CEF, segundo a linha da Corte Máxima deste País (Súmula 648). Em que pese as alegações do embargante não devem prosperar, uma vez que são genéricas, portanto, incapaz de desconstituir o título executivo extrajudicial. A Tabela Price necessidade de verificação da ocorrência de amortização negativa (anatocismo). A aplicação da Tabela Price não implica em anatocismo, ou seja, capitalização de juros, pois a simples utilização da mesma não significa aplicação de juros capitalizados. Logo, tratando-se de contrato de abertura de crédito fixo a ser pago mediante as múltiplas prestações calculadas pelo Sistema Francês de Amortização – PRICE não verifica a ocorrência de amortização negativa, portanto, não há que se falar em anatocismo. A jurisprudência já se pronunciou pela sua legalidade na aplicação da Tabela Price nos contratos bancários, conforme se verifica abaixo: AGRAVO LEGAL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CONTRATO DE ADESÃO - APLICAÇÃO DA TABELA PRICE - POSSIBILIDADE - TAXA DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO - ADMISSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. I -Inobstante o contrato firmado entre as partes ser de adesão, inexiste dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais, o que afasta, por si só, a alegação de desconhecimento do conteúdo dos contratos à época em que foram celebrados. II - A utilização da Tabela Price como técnica de amortização não implica em capitalização de juros (anatocismo) uma vez que a sua adoção recai, apenas, sobre o saldo devedor, não sendo demonstrada abusividade na sua utilização. Tal sistema pressupõe o pagamento do valor financiado/emprestado em prestações periódicas, iguais e sucessivas, constituídas por duas parcelas: amortização e juros, a serem deduzidas mensalmente, por ocasião do pagamento. Assim, não há previsão para a incidência de juros sobre juros, o que só ocorre quando verificada a ocorrência de 'amortização negativa', o que não é o caso dos autos. III -No tocante à cobrança dos juros em percentual superior a 12%, há entendimento pacífico proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no sentido de que, cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, não se aplica o Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), conforme corroborado pelo disposto na Súmula 596 do STF. IV - Os autores, por ocasião das operações que originaram a presente ação, tinham ciência das taxas cobradas pela instituição financeira, às quais não se submetiam ao limite constitucional de 12% ao ano, de que tratava o § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, atualmente revogado pela Emenda Constitucional nº 40 de 29.05.2003, mas sim às determinações do BACEN e do Conselho Monetário Nacional. Ademais, nos termos da Súmula nº 648 do Supremo Tribunal Federal: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.", tendo o E. Pretório editado, recentemente, a Súmula Vinculante nº 07, cujo enunciado repete os termos da Súmula nº 648 acima transcrita, motivo pelo qual há de se afastar qualquer discussão acerca da limitação constitucional dos juros remuneratórios. V - Não há que se falar em cobrança de juros extorsivos por parte da ré, ao passo que não restou comprovada nos autos a existência de cobrança de juros em limites superiores ao pactuado. VI - Agravo legal improvido. (AC 200661000134275, JUIZ COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:10/02/2011 PÁGINA: 123.) Portanto, a simples utilização da Tabela Price por si só não implica em amortização negativa. Diante exposto, julgo improcedente os embargos à execução, com resolução do seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa, nos termos do art. 85, § 1 e §2º, ambos do Código de Processo Civil, devendo ser atualizados até a data de seu efetivo pagamento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Determino o desarquivamento dos autos da execução extrajudicial nº 5003165-512018.4036100, bem como traslade-se cópia desta para os referidos autos e, prossiga-se nos autos da execução. P.R.I. São Paulo, data de registro em sistema. lsa