Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: GILVAN VIEIRA Advogado do(a)
APELANTE: FLAVIA ROSSI - SP197082-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004351-70.2015.4.03.6143 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: GILVAN VIEIRA Advogado do(a)
APELANTE: FLAVIA ROSSI - SP197082-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGINIA (RELATORA):
APELANTE: GILVAN VIEIRA Advogado do(a)
APELANTE: FLAVIA ROSSI - SP197082-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004351-70.2015.4.03.6143 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de Agravo Interno, previsto no art. 1021 do Código de Processo Civil e interposto pela parte autora, contra decisão que negou provimento à sua apelação, tendo como base a força vinculante emanada de recursos representativos de controvérsia, para não mais admitir a possibilidade de desaposentação. A parte autora requer a reforma integral da decisão monocrática para que o "pedido 'C-Item 2º' da exordial seja extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, do CPC". Intimada a se manifestar sobre o agravo interposto, a autarquia não apresentou contrarrazões. É O RELATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004351-70.2015.4.03.6143 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Cuida-se de Agravo Interno que tem como objeto o acolhimento do pedido de desaposentação concedido em Primeira Instância, porém reformado por este E. Tribunal. A controvérsia sub judice versa sobre o direito à renúncia de aposentadoria, sem a devolução dos valores recebidos a esse título, e a concessão de benefício mais vantajoso, com o aproveitamento dos salários de contribuição anteriores e computando-se os salários de contribuição posteriores ao primeiro jubilamento. Inicialmente, o C. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.334.488/SC, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 543-C, do CPC/73, entendeu, sob o prisma infraconstitucional, pela possibilidade da desaposentação sem a devolução dos valores recebidos a título do benefício renunciado. Todavia, a aludida questão restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/SC, submetido à sistemática de repercussão geral estabelecida no artigo 543-B, do CPC/73, decidindo pela impossibilidade de recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação", que contraria frontalmente os princípios constitucionais da solidariedade do sistema previdenciário e a garantia do ato jurídico perfeito. Assim sendo, forçosa a aplicação do art. 927, inc. III, do CPC/2015, que impõe aos Tribunais a observância aos acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos. Frise-se, ademais, que o pedido ora formulado pelo agravante - extinção do feito sem resolução de mérito quanto ao reconhecimento de especialidade de períodos laborados posteriormente à concessão da aposentadoria - não foi aduzido em suas razões de apelação, tratando-se de indevida inovação recursal. Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantida r. decisão monocrática. É COMO VOTO. /gabiv/ifbarbos E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. QUESTÃO PACIFICADA PELO STF. RE 661.256/SC. IMPOSSIBILIDADE DE DESAPOSENTAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. - Questão pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/SC, submetido à sistemática de repercussão geral estabelecida no artigo 543-B, do CPC/73, decidindo pela impossibilidade de recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada " desaposentação ". - O pedido formulado pelo agravante - extinção do feito sem resolução de mérito quanto ao reconhecimento de especialidade de períodos laborados posteriormente à concessão da aposentadoria - não foi aduzido em suas razões de apelação, tratando-se de indevida inovação recursal. - Agravo interno desprovido ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.