Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: PP ACESSORIOS EIRELI Advogado do(a)
EMBARGANTE: SALVADOR MARIO DI BERNARDO NETO - SP119535
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A PP ACESSÓRIOS EIRELLI opôs embargos à execução contra a FAZENDA NACIONAL, objetivando desconstituir as CDAs n.s 41.872.951-4 e 41.872.952-2, títulos cobrados no executivo fiscal n. 0028649-77.2013.4.03.6182. Sustenta, em síntese, a inexistência de pressupostos da existência e validade da própria relação processual entre as partes, na medida em que os títulos executivos seriam inexigíveis, requerendo o cancelamento da penhora ocorrida na execução fiscal sob n.0028649-77.2013.4.03.6182, por se tratar de títulos inexigíveis, eis que não se encontram revestidos de todas formalidades previstas em lei. Combate a legislação que exige a garantia da dívida para o Embargante poder discutir o débito por meio de Embargos à Execução Fiscal, contradizendo o princípio da ampla defesa e do acesso ao Poder Judiciário, bem como que as certidões de dívida ativa que instruem o executivo fiscal não são líquidas, certas e exigíveis, sendo que tal presunção legal apenas impede a ampla defesa do Embargante. Ademais, afirma que não houve instauração prévia de processo administrativo em relação às inscrições em dívida ativa o que impediria a cobrança de multa de mora, requer concessão de justiça gratuita e a procedência destes embargos. Houve emenda à inicial nos Ids34112036 e35412316. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo e a justiça gratuita fora indeferida (Id 37320832). Impugnação no Id 40876255. A Embargada defendeu a higidez do título executivo e a legalidade na cobrança dos juros moratórios e da correção monetária, afirmando que o Embargante requer a decretação da nulidade das CDAs sem apresentar nenhuma prova apta a desconstituir o título executivo. Outrossim, afirma que os débitos foram declarados pela própria Embargante (lançamento por homologação), a qual verificou a ocorrência do fato gerador e informou a base de cálculo, sendo que a União se limitou a cobrar o que fora confessado como dever e não recolhido. Desta forma, em casos de lançamento por homologação não existe constituição de crédito por meio de processo administrativo, via de regra, sendo que a declaração apresentada pelo próprio contribuinte supre a necessidade de lançamento formal. Instada a apresentar réplica e especificar provas, a Embargante reiterou e ratificou as alegações da inicial, requerendo a procedência do feito e requerendo a realização de perícia contábil (Id 246129298). Por sua vez, na petição de Id 265682527, a Embargada requereu o julgamento antecipado da lide. O despacho Id292655746 indeferiu a realização de perícia contábil pretendida pelo Embargante. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A alegação de nulidade das CDAs formulada pela Embargante não merece prosperar pelas razões que passo a expor. Verifico que os autos versam sobre a execução de débitos originados de declaração do próprio contribuinte. A embargante foi notificada do lançamento na data em que entregou a declaração de rendimentos. E, tendo feito o lançamento, do qual restou notificada com a simples entrega da declaração, não é exigido o lançamento formal, não havendo necessidade de notificação outra, pois o contribuinte declarou ele mesmo a quantia a ser paga, após verificação da base de cálculo e aplicação da alíquota devida, tendo, portanto, feito todo o procedimento do lançamento. Assim sendo, não recolhido o tributo no seu vencimento, dispensa-se a notificação. Aliás, nem sequer é necessária a instauração do procedimento administrativo fiscal para afinal ratificar o débito confessado pelo contribuinte. Se a Administração Tributária aceita como correto o lançamento já feito pelo próprio devedor, dispensa-se maiores formalidades, podendo ser logo inscrita a dívida, constatando-se o vencimento do tributo sem o correspondente pagamento, inclusive com a exigência dos acréscimos legais. Neste sentido, transcrevo jurisprudência do E. TRF da 3ª Região: “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. TRIBUTO DECLARADO PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE.DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OU DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 614, DO CPC. CDA. NULIDADE AFASTADA. ENCARGO DE 20%. DECRETO-LEI N. 1.025/69. SUBSTITUIÇÃO DACONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA 168/TFR. I – (...). II - Tratando-se de tributo declarado pelo próprio contribuinte, desnecessária a instauração do procedimento administrativo, não havendo obrigatoriedade de homologação formal por parte do Fisco. As declarações entregues pelo contribuinte, informando o montante do tributo devido, constituem documento de confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para exigência do crédito. Precedentes desta 6ª Turma. III - CDA em consonância com o disposto no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80, bem como no art. 202 do CTN. IV - Nos termos do art. 6º, § 1º, da LEF, a CDA é parte integrante da própria petição inicial, não havendo, portanto, se falar em instrução da exordial com demonstrativo atualizado do débito, sobretudo em se tratando de débito declarado pelo próprio contribuinte, apurando-se o quantum debeatur por mero cálculo aritmético, fazendo-se incidir sobre o principal os acréscimos previstos na legislação indicada no próprio título executivo. V - Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às execuções fiscais justificada somente nos casos de omissão da Lei n. 6.830/80 acerca da matéria, o que não se verifica in casu. VI - Encargo de 20% (vinte por cento), previsto no art. 1º, do Decreto-Lei n. 1.025/69, devido nas execuções fiscais promovidas pela União, a fim de custear as despesas com a cobrança judicial de sua dívida ativa, substituindo, nos embargos, a condenação em honorários advocatícios, em caso de improcedência desses (Súmula 168/TFR). VII - Afastada a condenação da Embargante na verba honorária a que foi condenada, porquanto o referido encargo substitui os honorários advocatícios no caso de improcedência dos embargos. VIII - Apelação parcialmente provida.” (AC 200061820404689, DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA COSTA, TRF3 - SEXTA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:04/10/2010 PÁGINA: 876). Nesse contexto, a embargante não instruiu os autos com documentação suficiente para análise do alegado, sendo seu o ônus de comprovar a nulidade das CDAs em cobro no executivo fiscal n. 0028649-77.2013.4.03.6182. Nesse sentido, seguem julgados do C. STJ e E. TRF da 3ª Região (g.n.): "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO DA CARGA DA PROVA. PARTE AUTORA QUE INSTRUI MAL A INICIAL. OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. SILÊNCIO. SENTENÇA. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0003809-90.2019.4.03.6182
Trata-se de recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em que se entendeu pela anulação da sentença porque "[a]usentes, nos autos, os elementos probatórios imprescindíveis ao exame da causa, [...], a ensejar a adequada instrução do processo". 2. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido violação ao art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que incumbia à parte autora fazer prova do que alegou na inicial, razão pela qual, reconhecida a inexistência de prova dos fatos constitutivos de seu direito, correto seria o julgamento de improcedência do pedido, e não a anulação da sentença a fim de que fossem produzidas novas provas, as quais, em momento algum, foram solicitadas na primeira instância pela própria parte autora. 3. O chamado "ônus da prova" é instituto de direito processual que busca, acima de tudo, viabilizar a consecução da vedação ao non liquet, uma vez que, por meio do art. 333, inc. I, do CPC, garante-se ao juiz o modo de julgar quando qualquer dos litigantes não se desincumbir da carga probatória definida legalmente, apesar de permanecer dúvidas razoáveis sobre a dinâmica dos fatos. 4. Ainda acerca do direito probatório, convém ressaltar que, via de regra, a oportunidade adequada para que a parte autora produza seu caderno probatório é a inicial (art. 282, inc. I, do CPC). Para o réu, este momento é a contestação (art. 300 do CPC). Qualquer outro momento processual que possa eventualmente ser destinado à produção probatória deve ser encarado como exceção. 5. Assim, a abertura para a réplica, p. ex., encontra limites estreitos no CPC, seja quando o réu alegar alguma das matérias do art. 301 do mesmo diploma legislativo, seja quando o réu trouxer dados inéditos ao processo, tendo a parte autora, como conseqüência do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, direito de sobre eles se manifestar (arts. 326 e 327 do CPC). 6. Da mesma maneira, em atenção também ao princípio do dispositivo, convém restringir o uso tradicionalmente indiscriminado do despacho que chama as partes a dizerem se têm outras provas a produzir, pois, dogmática e legalmente falando, os momentos para tanto já ocorreram (inicial e contestação). 7. E, ainda, também em observância ao princípio do dispositivo, o magistrado deve ser parcimonioso ao determinar a produção de provas no saneador, evitando tornar controversos pontos sobre os quais, na verdade, as partes abriram mão de discutir - e, portanto, de tornar controvertidos. 8. O objetivo do Código de Processo Civil é claro: evitar delongas injustificadas e não queridas pelos litigantes que, muito mais do que o atingimento da sacrossanta "verdade material" ou o prestígio da igualmente paradoxal "verdade formal", acabam prejudicando as partes interessadas, na medida em que inviabilizam uma tutela adequada e eficiente. 9. Por tudo isso, se o autor não demonstra (ou não se interessa em demonstrar), de plano ou durante o processo, os fatos constitutivos de seu direito, mesmo tendo-lhe sido oportunizados momentos para tanto, compete ao magistrado encerrar o processo com resolução de mérito, pela improcedência do pedido, mesmo que, por sua íntima convicção, também o réu não tenha conseguido demonstrar de forma cabal os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do alegado direito do autor. 10. Na espécie, tem-se ação condenatória cujo objetivo é ver a União ressarcir a parte autora por pagamentos derivados de contratos administrativos e realizados com atraso, sem, contudo, fazer incidir a correção monetária. 11. A partir do acórdão que veio a enfrentar embargos infringentes, fica evidenciado que a parte autora simplesmente deixou de, em sua inicial, juntar documentos básicos que comprovassem sua pretensão, provas estas que estavam ao seu alcance produzir - e, mais do que isto, cuja produção a ela é imputada por lei. Trechos do acórdão recorrido (fls. 342/343, e-STJ). 12. Mais ainda: a leitura atenta da sentença revela que foram amplamente oportunizadas aos litigantes chances de requerer novas provas (fl. 294, e-STJ). 13. Não há como, pois, concluir conforme fez o acórdão dos embargos infringentes - pela anulação da sentença a fim de instaurar-se nova instrução probatória para que a parte autora demonstre os fatos constitutivos de seu direito. 14. Sendo caso de direitos disponíveis (em relação à autora) e tendo ela permanecido silente em réplica e quando chamada a se manifestar pela produção de outras provas, na verdade, é caso puro e simples de sentença de improcedência. Não há nulidade a ser declarada porque todo o iter processual foi seguido estritamente na forma da lei, sob pena de o Tribunal de origem estar se substituindo às partes na condução de seus interesse patrimoniais (malversação do princípio do dispositivo). 15. A formação de coisa julgada material em desfavor da parte autora, longe de ser pena demasiada, é mera conseqüência de sua desídia na formação do conjunto probatório, desídia esta que não justifica a anulação de sentença proferida nos termos da lei. 16. Recurso especial provido a fim de julgar o processo extinto com resolução de mérito pela improcedência do pedido." (RESP - RECURSO ESPECIAL - 840690 2006.00.85253-8, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/09/2010). "TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IRRF. DÍVIDA INSCRITA E EXECUTADA JUDICIALMENTE. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DCTF NÃO COMPROVADO. ARTIGO 147, DO CTN. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA NÃO ELIDIDA. PERÍCIA TÉCNICA. NÃO VINCULAÇÃO DO JULGADOR. ARTIGO 479 DO CPC. Depreende-se do artigo 147, §1º, que a declaração retificadora que vise reduzir ou excluir tributo somente é admissível quando restarem atendidos dois requisitos cumulativos: (a) comprovação do erro em que se funde a retificação; (b) apresentação da declaração retificadora antes que haja notificação do lançamento fiscal. Por sua vez, em se tratando de lançamento por homologação, no qual não há necessidade de notificação ou de oportunidade de defesa pelo contribuinte, autorizando o Fisco, desde logo, proceder à inscrição do crédito em dívida ativa e a sua cobrança independentemente de lançamento, a retificação da declaração deve ocorrer antes do ajuizamento da execução fiscal, após o que dependerá de comprovação de que tenha ocorrido erro ou firmada sob coação. Não restou juntado aos autos documentação contábil hábil à comprovação do erro de fato em que incorreu a contribuinte no preenchimento da DCTF em testilha. Somente a partir da análise dos registros contábeis da pessoa jurídica é possível averiguar, com acerto, se ocorrido o fato gerador do tributo, apurar a base de cálculo da exação e as alíquotas incidentes, bem como a extensão de outros elementos essenciais para a especificação do valor do crédito tributário. Conclusão do laudo pericial pela ocorrência de equívoco no preenchimento da DCTF afastada, na medida em que fundada na parca documentação juntada aos autos, não amparada nos livros fiscais obrigatórios os quais não foram providenciados pela autora para a realização da perícia. As conclusões da perícia não vinculam o juiz, que pode formar sua convicção a partir dos demais elementos do processo, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil. Cabe à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, juntando, seja por ocasião do ajuizamento da ação anulatória, seja no momento da produção de prova pericial, os meios de prova imprescindíveis à comprovação do alegado, sobretudo pela presunção de certeza e liquidez de que goza a certidão de dívida ativa, por força do artigo 204 do CTN, a qual somente pode ser elidida "por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite", na forma do parágrafo único do mesmo dispositivo. Vencida a parte recorrente tanto em primeira como em segunda instância, sujeita-se ao acréscimo de honorários recursais de que trata o § 11 do art. 85 do CPC. Majora-se a alíquota fixada pelo Juízo de origem para a ela acrescer um por cento. Prejudicado o pedido de tutela de urgência. Apelação improvida." (ApCiv 5002112-54.2018.4.03.6126, Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 22/12/2020). Por fim, as CDAs preenchem do ponto de vista formal, os requisitos legais elencados na Lei n.º 6.830, de 1980. Nela estão consignados: o nome do devedor e seu domicílio, o valor originário da dívida, e a maneira de calcular os acréscimos legais, o número de inscrição da dívida, a data de inscrição, o número do processo administrativo e a natureza da dívida. Além disso, os encargos moratórios incidentes sobre a dívida ativa inadimplida são aqueles definidos na legislação, e, portanto, de conhecimento geral. Ademais, em que pese não haja necessidade, nas CDA's consta discriminativo de cálculo dos débitos. Assim, não há que se falar em nulidade do título executivo, o qual do ponto de vista formal, preenche os requisitos elencados pela legislação. Assim, considerando que a CDA goza da presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei n. 6.830/80) que somente pode ser ilidida por prova inequívoca a ser produzida pela parte embargante, a execução fiscal objeto destes embargos deve ter seu regular prosseguimento.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem fixação de honorários advocatícios, na medida em que integram o encargo do Decreto-lei nº 1.025/69, já constante do título executivo. Custas indevidas (artigo 7.º da Lei 9.289/96). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal n.º 0028469-77.2013.4.03.6182. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.