Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO ANTONIO CORCELLI Advogados do(a)
RECORRIDO: BRUNNO DINGER SANTOS FUZATTI - SP353489-N, BRUNO SCHIAVINATO PEREIRA - SP362052-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008041-45.2020.4.03.6301 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
Vistos. Por meio de Acórdão de minha Relatoria (ID 292077949), a Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo entendeu nos seguintes termos: "No presente caso, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00, sem a juntada do respectivo cálculo. Na petição inicial, momento adequado segundo o STJ em julgamento repetitivo (logo, de observância obrigatória nos termos do art. 927, CPC), a parte autora não renunciou ao valor excedente. A Contadoria Judicial apurou o valor da causa de R$ 71.681,46, momento no qual o valor de alçada era de R$ 62.700,00 (Id 268018092). Dessa forma, verifica-se a incompetência absoluta da 7ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo para processar e julgar o processo, sendo de rigor a remessa dos autos a uma das Varas Previdenciárias da Capital/SP. CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS para reconhecer a incompetência absoluta dos Juizados e determinar a remessa dos autos ao Juízo competente supramencionado, a quem, respeitosamente, competirá avaliar a manutenção ou não dos atos decisórios até então prolatados em primeiro grau de jurisdição em razão do disposto no art. 64, § 4º, CPC". O Acórdão transitou em julgado. Os autos foram então encaminhados à 5a Vara Federal Previdenciária de São Paulo, que exarou sentença (ID 328695598). O INSS apresentou recurso de apelação. É o breve relatório. Respeitosamente, a análise de recurso de apelação em face de sentença prolatada por Vara Federal é de competência exclusiva do E. TRF3. Sendo assim, declino da competência em favor do E. Tribunal. Remetam-se os autos mediante as cautelas da praxe. Int. São Paulo, 15 de julho de 2025.