Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SANTANDER CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS S.A., SERGIO UMBERTO MARDEGAM ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MILTON DOTTA NETO - SP357669 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916 SENTENÇA (Tipo B) Relatório
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 13.º andar, Consolação - São Paulo-SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0579160-81.1997.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal entre as partes indicadas. A parte exequente reconheceu o integral recebimento da dívida exequenda. Assim sendo, os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação Tem-se como certo o recebimento, considerando o reconhecimento apresentado pela parte exequente. O artigo 924, II, do Código de Processo Civil estabelece: Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...). Vê-se que a ocorrência fática se encaixa ao preceito transcrito. Dispositivo Então, de acordo com o artigo 924, II, combinado com o artigo 487, III, a, ambos do Código de Processo Civil, TORNO EXTINTA a presente execução fiscal, ficando assim RESOLVIDO O MÉRITO DA PRETENSÃO. Fixo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada comprove nestes autos o recolhimento das custas devidas em razão do ajuizamento deste feito, sendo que a Secretaria deste Juízo deverá, na hipótese de não se cumprir o referido prazo, adotar as providências necessárias para viabilizar correspondente inscrição em dívida ativa, em consonância com artigo 16 da Lei n. 9.289/96. SEM CONDENAÇÃO relativa a HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Com o escopo de restituir o montante que se encontra judicialmente depositado (ID 316722636), fixo o prazo de 10 (dez) dias para que o coexecutado SANTANDER CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS S.A. indique o número de agência e conta bancária de sua titularidade, apontando rigorosamente os dados, para transferência dos valores. Se não houver aproveitamento do prazo estabelecido, determino que a Secretaria deste Juízo empregue o sistema SibaJud para identificar os dados bancários pertinentes. Havendo as informações necessárias, expeça-se o ofício para que a Gerência da Caixa Econômica Federal, Ag. 2527, adote providências objetivando levantamento e subsequente transferência do montante depositado em conta judicial. Publique-se. Intime-se. Advindo trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo, dentre os findos, com as cautelas próprias. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)