Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ASS POLICIAL DE ASSISTENCIA A SAUDE DA BAIXADA SANTISTA Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANA JARDIM DA SILVA TAUYL - SP213597, EMERSON LIMA TAUYL - SP362139
REU: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000077-68.2019.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, em que a parte autora pretende obter provimento jurisdicional que declare a nulidade da GRU 000231318 na quantia originária de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) e seus acessórios com vencimento em 31/01/2018, e declarar inexigível a multa decorrente do processo administrativo 25789058389201588. Narra que teve contra si instaurado Auto de Infração nº 63312 por descumprimento dos termos do art. 12, I, a da Lei nº 9.656/1998. Após o trâmite do processo administrativo, restou aplicada multa no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) com vencimento em 31/01/2018. Defende, em síntese, que ao contrário do que fundamentou a ré, não houve recusa de atendimento/cobertura do beneficiário, antes atendeu o beneficiário do plano conforme o estabelecido no contrato de prestação de serviços, descabendo, assim a multa imposta pela suposta infração. Requereu o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a Ré se abstenha de efetuar quaisquer cobranças acerca dos valores indevidos, bem como proceder a retirada da inclusão do nome da requerente no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal – CADIN, e retirar a inscrição do débito na Dívida Ativa da ANS, se eventualmente estiver. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais). Em cumprimento ao despacho ID 13649660, o autor apresentou emenda à inicial em petição ID 15736075. Inicialmente, o feito fora distribuído perante à 12ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP. Diante do Provimento CJF3R n. 39 de 2020 especializou a 2ª e 25ª Varas Cíveis para processar, conciliar e julgar demandas relacionadas à saúde pública e complementar, declarou incompetência absoluta e encaminhou o processo para redistribuição – id 249888198. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido – id 15740929. Em seguida, a ANS apresentou contestação – id 17652297. Bate-se pela improcedência do pedido. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica, requereu a produção de prova oral para inquirir como sua testemunha os médicos e equipe multidisciplinar que integraram o atendimento ao beneficiário do plano da autora, o que foi deferido – id 32114534. A parte autora ré não requereu a produção de provas. Foi designada audiência virtual – id 45215236. Realizada a audiência, foi fixado como ponto controvertido “a inércia da autora em disponibilizar consulta médica ao beneficiário, após pedidos em 02, 05 e 06/2013”. Foi colhido o depoimento pessoal do preposto da parte autora, por mídia digital – id 48790014. Foi deferido prazo para apresentação de rol de testemunhas e designação de data para as oitivas. Foi designada para oitiva das testemunhas – id 243675139. Restou prejudicada a audiência – id 247627035. Em seguida, em razão da superveniência provimento CJF3R nº 39, de 03 de julho de 2020, que atribuiu à 2ª e à 25ª Varas Cíveis da Subseção Judiciária de São Paulo a competência exclusiva para processar, conciliar e julgar os processos com assunto referente ao Direito da Saúde, o processo veio redistribuído para esta Vara. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, entendo de forma diversa e revejo a decisão id 32114534, indeferindo a produção da prova oral requerida. A questão aqui tratada é unicamente de direito, inexistindo a necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito. O cerne da controvérsia cinge-se em dirimir se há alguma ilegalidade ou inconstitucionalidade no procedimento levado a efeito pela ré, quando da aplicação da multa por infração à legislação de saúde suplementar que autora pretende ver declarada nula. A controvérsia gira em torno de eventual “inércia da autora em disponibilizar consulta médica ao beneficiário, após pedidos em 02, 05 e 06/2013” A ré, em sua defesa, aduziu a legalidade e legitimidade do auto de infração. Os atos emanados pela ré – agência reguladora ANS - foram pautados na Lei nº 9.656/98 e Resoluções Normativas atinentes, consoante veremos abaixo. Assim dispõe o artigo 4º, incisos XXVI, XXIX e XXX, da Lei nº 9.961/2000, que criou a Agência Nacional de Saúde Suplementar: Art. 4º Compete à ANS: [...] XXVI - fiscalizar a atuação das operadoras e prestadores de serviços de saúde com relação à abrangência das coberturas de patologias e procedimentos; [...] XXIX - fiscalizar o cumprimento das disposições da Lei no 9.656, de 1998, e de sua regulamentação; XXX - aplicar as penalidades pelo descumprimento da Lei no 9.656, de 1998, e de sua regulamentação”. No exercício da competência prevista no artigo acima, a ANS, por meio do PA 25789.058389/2015-88, autuou a empresa autora, pela infração ao artigo 12, I, “a”, da Lei nº 9.656/98, passível de penalidade prevista nos arts. 77 da RN nº 124/2006, por deixar de garantir cobertura obrigatória para CONSULTA MÉDICA NA ESPECIALIDADE ENDOCRINOLOGIA (especialista em cirurgia bariátrica)), prevista em Lei, solicitada em 11/02/2019 para o beneficiário Raphael Pereira, vinculado a plano regulamentado, ambulatorial e hospitalar. O artigo 12, da Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - quando incluir atendimento ambulatorial: a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; (Incluído pela Lei nº 12.880, de 2013) (Vigência); II - quando incluir internação hospitalar: a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) c) cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação; d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato, em território brasileiro; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) f) cobertura de despesas de acompanhante, no caso de pacientes menores de dezoito anos; g)cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; (Incluído pela Lei nº 12.880, de 2013) (Vigência) Os prazos para o atendimento integral das coberturas estão previstos na RN nº 259/11: Art. 2º A operadora deverá garantir o acesso do beneficiário aos serviços e procedimentos definidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para atendimento integral das coberturas previstas nos arts. 10, 10-A e 12 da Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998, no município onde o beneficiário os demandar, desde que seja integrante da área geográfica de abrangência e da área de atuação do produto. Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: I – consulta básica - pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia: em até 7 (sete) dias úteis; II – consulta nas demais especialidades médicas: em até 14 (quatorze) dias úteis; III – consulta/sessão com fonoaudiólogo: em até 10 (dez) dias úteis; IV – consulta/sessão com nutricionista: em até 10 (dez) dias úteis; V – consulta/sessão com psicólogo: em até 10 (dez) dias úteis; VI – consulta/sessão com terapeuta ocupacional: em até 10 (dez) dias úteis; VII – consulta/sessão com fisioterapeuta: em até 10 (dez) dias úteis; VIII – consulta e procedimentos realizados em consultório/clínica com cirurgião-dentista: em até 7 (sete) dias úteis; IX – serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial: em até 3 (três) dias úteis; X – demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial: em até 10 (dez) dias úteis; XI – procedimentos de alta complexidade - PAC: em até 21 (vinte e um) dias úteis; XII – atendimento em regime de hospital-dia: em até 10 (dez) dias úteis; XIII – atendimento em regime de internação eletiva: em até 21 (vinte e um) dias úteis; e XIV – urgência e emergência: imediato. § 1º Os prazos estabelecidos neste artigo são contados a partir da data da demanda pelo serviço ou procedimento até a sua efetiva realização. § 2º Para fins de cumprimento dos prazos estabelecidos neste artigo, será considerado o acesso a qualquer prestador da rede assistencial, habilitado para o atendimento no município onde o beneficiário o demandar e, não necessariamente, a um prestador específico escolhido pelo beneficiário. § 3º O prazo para consulta de retorno ficará a critério do profissional responsável pelo atendimento. § 4º Os procedimentos de alta complexidade de que trata o inciso XI são aqueles elencados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, disponível no endereço eletrônico da ANS na internet. § 5º Os procedimentos de que tratam os incisos IX, X e XII e que se enquadram no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS como procedimentos de alta complexidade, obedecerão ao prazo definido no item XI. A RN 388 de dezembro de 2015, prevê a possibilidade de “reparação voluntária e eficaz”: Art. 10. Recebida a demanda de reclamação pela ANS, a operadora será notificada para que adote as medidas necessárias para a solução da demanda junto ao beneficiário nos seguintes prazos: I - até 5 (cinco) dias úteis na NIP assistencial; e II - até 10 (dez) dias úteis na NIP não assistencial. § 1º A operadora se considera notificada na data da disponibilização da notificação no espaço próprio do endereço eletrônico da ANS na Internet (www.ans.gov.br). § 2º O prazo para adoção das medidas necessárias para a solução da demanda começará a ser contado a partir do primeiro dia útil seguinte à data da notificação. § 3º A demanda de reclamação que envolver mais de um assunto deverá observar, quanto ao prazo, o disposto no inciso I deste artigo, com relação à eventual cobertura assistencial, e o disposto no inciso II deste artigo com relação aos demais assuntos. (...) Art. 20. Considera-se reparação voluntária e eficaz - RVE a adoção pela operadora de medidas necessárias para a solução da demanda, resultando na reparação dos prejuízos ou danos eventualmente causados e no cumprimento útil da obrigação. § 1° Nos casos tratados através do procedimento NIP, a reparação voluntária e eficaz somente será reconhecida caso a operadora adote as medidas previstas no caput deste artigo nos prazos definidos no art. 10 desta Resolução. § 2° Nos demais casos, somente será reconhecida a RVE caso a operadora adote as medidas previstas no caput em data anterior à lavratura do auto de infração ou de representação. § 3º Na hipótese de cobrança de valores indevidos ao beneficiário diretamente pela operadora, a prova inequívoca deverá ser feita por meio de apresentação de documentação que comprove a devolução em dobro da quantia paga, acrescida de juros e correção monetária, quando será reconhecida a RVE, desde que observados os prazos previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo. Da oitiva do preposto da parte autora, mídia juntada no id 48791280 ao id 48791298, é possível concluir que o beneficiário vinha sendo atendido por equipe multidisciplinar desde 2011, negando a parte autora que tenha havido negativa no atendimento. Mas isso não a exime da responsabilidade de conferir cobertura à consulta médica requerida pelo beneficiário. O que deixou a entender o preposto da parte autora em seu depoimento pessoal é que como o beneficiário já vinha sendo atendido por equipe multidisciplinar, tendo inclusive, se ausentado algumas vezes de reuniões e consultas, a parte autora acabou não atendendo à solicitação de agendamento da consulta requerida por ele porque ele já vinha sendo atendido continuamente. Mas, friso, isso não a exime da responsabilidade de conferir cobertura à consulta médica requerida pelo beneficiário. Da leitura do PA 25789.058389/2015-88, denota-se que a multa não foi aplicada por falta de cobertura ao procedimento cirúrgico de redução de estômago (bariátrico), mas sim por não autorização de realização de consulta médica, especialidade em cirurgia do aparelho digestivo. Não vislumbro qualquer ilegalidade, irregularidade ou inconstitucionalidade no procedimento administrativo juntado aos autos – id 17652298/ 17652503. Todas as questões apresentadas em Juízo foram analisadas no procedimento administrativo, sem oportunizada a ampla defesa e o contraditório. Os atos administrativos gozam da presunção de veracidade e legitimidade e só prova robusta em sentido contrário é capaz de ilidir tal presunção: (i) de inexistência dos fatos descritos no auto de infração; (ii) da atipicidade da conduta ou (iii) de vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade). É dizer, precisam estar presentes inequívocas comprovações de que o ato administrativo incide em ilegalidade, abuso, excesso ou desvio de poder, para que o Poder Judiciário possa então desconstituí-lo. Neste sentido: E M E N T A AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/15. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE REJEITOU PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. HIPÓTESE QUE AUTORIZAVA DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE, DA AMPLA DEFESA, DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ADMINISTRATIVO. ANS. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso. 2. Afasta-se a alegação de nulidade da r. sentença por ofensa ao art. 10 do NCPC. Não há, no caso, decisão baseada em fato novo, sobre o qual a parte não teve oportunidade de se manifestar, mas simples resposta do Juízo aos pontos levantados pela própria autora em sua inicial (de que não teria havido negativa de atendimento, pois o usuário teve franqueada consulta com médico especialista em Sorocaba). No entendimento do MM. Magistrado, tal alegação comprova a inexistência de médico na cidade de Itapeva e, assim, reforça as conclusões da Autoridade Administra pela negativa de atendimento. 3. No mérito, a sentença merece ser mantida em seu inteiro teor, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, lançando mão da técnica de motivação per relationem, amplamente adotada pelo Pretório Excelso e Superior Tribunal de Justiça. 4. Esta E. Corte Federal tem posição firme no sentido de que a escolha da sanção mais adequada ao caso concreto, assim como a valoração da multa administrativa dentro dos limites permitidos no ordenamento, insere-se no âmbito do mérito administrativo, cuja apreciação pelo Judiciário fica restringida a sua legalidade. 5. O auto de infração constitui ato administrativo dotado de presunção juris tantum de legalidade e veracidade, sendo condição sine qua non para sua desconstituição a comprovação (i) de inexistência dos fatos descritos no auto de infração; (ii) da atipicidade da conduta ou (iii) de vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade). Na singularidade, a documentação colacionada aos autos é insuficiente para rechaçar as conclusões da Autoridade Administrativa. 6. Agravo interno improvido. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5025670-36.2018.4.03.6100..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 6ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/11/2020..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.)– Destaquei. Portanto, agiu ANS dentro da sua esfera de atribuições. Verifico que a parte autora não obteve êxito em comprovar os argumentos apresentados em suas peças de defesa. Assim, tenho que houve o descumprimento de legislação, passível de sanção. Cabe à avaliação discricionária do administrador, constatadas as irregularidades previstas na lei e nos normativos, mensurar e aplicar, fundamentadamente, a penalidade cabível, considerando a gravidade da conduta e a margem abstrata disposta na norma, não havendo que se falar em contrariedade aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez atendidos estes parâmetros. Acerca do descumprimento na legislação de saúde, especificamente sobre acesso ou negativa de cobertura, preceitua a Resolução Normativa nº 124/2006, em seu art. 77: Art. 77. Deixar de garantir ao beneficiário acesso ou cobertura previstos em lei: (Redação dada pela RN nº 396, de 25/01/2016) Sanção – multa de R$ 80.000,00. Não há que se falar em anulação do auto de infração, na medida em que se observa que os todos os procedimentos foram adotados em decorrência da lei, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na aplicação da penalidade, nem tampouco, há razões para conversão da multa em advertência – diante da ausência de previsão legal -, bem como que o valor aplicado decorreu da aplicação legal, se insere no mérito do ato administrativo, não havendo infração aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Como é cediço ao Poder Judiciário é defeso adentrar no mérito das decisões administrativas, ressalvados os casos em que se verifique ilegalidade ou inconstitucionalidade, sob pena de afronta ao princípio da Separação dos Poderes. A esse respeito, trago os aresto exemplificativos abaixo (mutatis mutandi): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULATÓRIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. LEI 9.656/1998 E RESOLUÇÃO ANS 124/2006. SUBSTITUIÇÃO DA MULTA POR ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Acolhidos os embargos de declaração apenas para agregar fundamentação no acórdão, sem qualquer efeito infringente, rejeitando a alegação de reparação voluntária da infração, pois não restou demonstrada, de fato, a efetiva reparação do dano, vez que a beneficiária continuou sem prestação do serviço, conforme declarado à agência regulatória, que motivadamente rejeitou a narrativa, confirmando a multa imposta, dado que, a despeito do alegado, não foi constatada a comunicação à beneficiária nem a efetiva realização dos exames requeridos pela beneficiária, inexistindo o cumprimento útil da obrigação. 2. Quanto aos demais pontos, são manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 3. Com efeito, não houve omissão ou contradição, vícios que nem de longe se evidenciam na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: "[...] a sentença afastou a pretensão da autora de reconhecimento da reparação imediata e espontânea para efeito de arquivamento do procedimento fiscalizatório e sancionatório, porém acolheu pleito subsidiário de substituição da pena de multa por advertência, reputando cumprida a previsão do artigo 5º da Resolução Normativa ANS 124/2006, segundo a redação vigente quando dos fatos. Sucede que o artigo 78, que descreve a infração em que incorreu a autuada, não prevê penalidades alternativas a juízo da autoridade, mas, ao contrário, comina exclusivamente sanção pecuniária à conduta vedada, não sendo possível, pois, inovar a norma para fixar penalidade distinta da prevista no tipo infracional, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade e da segurança jurídica. Tal vedação não se aplica apenas ao administrador, como ainda ao próprio Judiciário". 4. Consignou o acórdão, ainda, que: "Ademais, ainda que houvesse previsão normativa de aplicação alternativa de sanções distintas, o artigo 5º da Resolução Normativa ANS 124/2006 era expresso, à época, no sentido de que a escolha da pena cabível configurava competência discricionária da agência reguladora (e, ainda assim, desde que atendida pelo menos uma das condicionantes previstas pelo dispositivo). Trata-se, nesta linha, de exercício do poder de fiscalização e de disciplina quanto à prestação do serviço, não podendo ser o respectivo mérito objeto de revisão judicial, salvo se comprovada ilegalidade ou abuso de poder, não sendo este o caso dos autos. Neste colegiado tem sido assentado, a propósito, o entendimento de que, “quanto à fixação e quantificação da penalidade a ser aplicada, se advertência ou multa, encontram-se no campo de discricionariedade da Administração Pública, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar se foram obedecidos os parâmetros legais, como no caso em tela” (AC 0026400-17.2014.4.03.9999, Rel. Juiz Conv. MARCIO CATAPANI, e-DJF3 28/11/2018). Note-se que a aplicação da retroatividade da lei mais benéfica também no âmbito do processo administrativo sancionador (pois a redação atual do dispositivo suprime o juízo discricionário em questão) apenas adquiriria pertinência no hipotético cenário em que pudessem ser desconsiderados todos os óbices até aqui elencados (destacadamente a própria inaplicabilidade da norma invocada à espécie, nos termos expendidos acima)". 5. Concluiu o acórdão, assim, que: "Não se verifica, assim, aplicação da multa em detrimento da razoabilidade e proporcionalidade, pois, além do caráter punitivo e repressivo pela infração materializada, a sanção também possui viés preventivo no que se refere à coerção sobre o comportamento da autuada para que observe o regime legal de proteção ao consumidor e usuário do serviço. A decisão administrativa, inclusive, expôs com clareza os fundamentos legais e os critérios para fixação do valor da multa, razão pela qual improcedentes as alegações de violação à razoabilidade e proporcionalidade ou ausência de motivação, tendo sido devidamente fundamentada a cominação. Veja-se neste sentido (ID 143374867, f. 82/3): [...] (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003265-31.2017.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 23/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/04/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANS. MULTA. OBSERVÂNCIA DA LEI 9.656/1998. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS. ENCARGO LEGAL. 1. Consta dos autos que a multa administrativa foi imposta pela negativa de cobertura assistencial em procedimento cirúrgico de beneficiário do plano de saúde, em desrespeito ao previsto no artigo 12, II, “a”, da Lei 9.656/1998 c/c artigo 77 da RN ANS 124/2006. 2. Não houve comprovação de que a autuada garantiu o atendimento, tampouco que reparou voluntária e eficazmente o dano promovido antes da investigação preliminar, o que afasta o reconhecimento da excludente preconizada, conforme o artigo 11 da RN ANS 48/2003. 3. A fixação e a quantificação da penalidade, respeitados os parâmetros legais, reside no campo da discricionariedade técnica do órgão regulador, descabendo ao Poder Judiciário perquirir o mérito administrativo para substituir os critérios da Administração Pública. 4. Não se vislumbra ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois a multa observou os patamares previstos no artigo 27 da Lei 9.656/1998(R$ 5.000,00 a R$ 1.000.000,00) c/c artigo 77 da RN/ANS 124/2006 (R$ 80.000,00), reconhecida, ademais, a atenuante do artigo 8º, III. 5. Não se verifica incorreção de cálculo na constituição do título executivo, restando observados o artigo 61, caput e §§1º e 2º da Lei 9.430/1996 c/c 37-A da Lei 10.522/02, não havendo impedimento à aplicação da multa moratória sobre principal atualizado pela SELIC. A apelante confunde a multa moratória, limitada a 20%, com juros de mora apurados com base na taxa SELIC (Lei 9.065/1995), que incidem enquanto não satisfeito integralmente o crédito. 6. Incabível a condenação do apelante em honorários, por força do artigo 37-A, § 1º, da Lei 10.522/2002, incluído pela Lei 11.941/2009, vez que o encargo legal do DL 1.025/1969 é parte integrante da CDA. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008468-91.2018.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 09/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020) destaques não são do original. Assim, entendo que a ré apenas agiu no cumprimento de seus deveres, não há qualquer indício de arbitrariedade ou excesso cometidos que venham a ensejar a nulidade do auto de infração atacado, sendo certo que os atos e procedimentos exarados pelas ré são dotados de presunção de legalidade e veracidade, a qual, não restou ilidida pela parte autora, ao contrário, somente apresentou argumentos já anteriormente apresentados no procedimento administrativo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido quanto ao cumprimento da sentença, remetam-se os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe. Custas na forma da lei. P.R.I. são Paulo, data registrada em sistema. gse