Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: IVANILTON DE JESUS GOIS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista que os valores encontram-se à ordem do juízo,
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004795-87.2018.4.03.6183 defiro e determino a transferência do requisitório, como segue: 1) transferir o saldo atualizado da conta, em favor do autor, na pessoa jurídica de seu patrono com poderes para receber no ID 5488552, pg 32: Fica dispensada a retenção do imposto por ter sido declarado no ID 581191853, que os rendimentos são isentos ou não tributáveis, conforme disposto na Lei 10.833/2003 e Resolução 822/2023 do CJF, a ser objeto de ulterior fiscalização pelo órgão fazendário. 2) transferir o saldo atualizado da conta em favor do beneficiário: Fica dispensada a retenção do imposto por ter sido declarado no ID 581191853, que o beneficiário é pessoa jurídica inscrita no Simples Nacional, conforme disposto na Lei 10.833/2003 e da Resolução 822/2023 do CJF, a ser objeto de ulterior fiscalização pelo órgão fazendário. SERVE O PRESENTE DE OFÍCIO. Considerando que foi negado provimento ao Agravo de Instrumento 5028186-54.2022.4.03.0000, nada mais sendo requerido, venham para extinção da execução. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.