Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BENEDITO INACIO FILHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: GUIDO BENEDITO GARAVELLO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ - SP393965 D E C I S Ã O ID Num. 274300659 - Pág. ½: pretende o exequente o desbloqueio dos valores retidos, permitindo o levantamento. Comunica decisão suspendendo o curso da execução fiscal n. 5010608-96.2022.403.6105. A União discordou e reiterou o pedido de que os valores penhorados sejam colocados à disposição do juízo da execução fiscal (ID Num. 279911055 - Pág. 1 e ID Num. 266185876 - Pág. 1). Decido. Ao que parece o parcelamento (comunicado em 19/10/2022 nos autos execução fiscal – ID Num. 269955963 - Pág. 2) foi realizado em data posterior ao termo de arresto (12/09/2022 – ID Num. 262566478 - Pág. 9 – fl. 631). Destarte, aplica-se ao caso a tese fixada em recurso representativo de controvérsia (tema 1.012 do STJ), devendo ser mantida a constrição realizada antes do parcelamento: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." Ainda que o presente caso não seja de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema Bacenjud, aplica-se o mesmo fundamento do tema fixado em recurso repetitivo. Além disso, não há comunicação do juízo da execução fiscal para o levantamento da constrição no rosto destes autos (ID Num. 262566478 - Pág. 9) e a União discordou do levantamento, reiterando que os valores penhorados sejam colocados à disposição do juízo da execução fiscal (ID Num. 266185876 - Pág. 1). Isto posto,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003251-68.2013.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas indefiro o pedido de liberação dos valores. Ressalte-se que eventual insurgência deve ser objeto de recurso próprio. Int.