Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL POPOVICS CANOLA - SP164141-A
APELADO: CLAUDIO CASTANHA Advogado do(a)
APELADO: ANA MARIA ZAULI DE SOUZA - SP234319 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008403-67.2008.4.03.6301 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal – CEF (ID 209989099 – págs. 152/163), tempestivamente, em face de r. sentença (ID 209989099 – págs. 135/150) que, em sede de ação ordinária de cobrança visando ao pagamento das diferenças entre os índices aplicados sobre o saldo da caderneta de poupança indicada na exordial e o IPC de jun/87 (26,06%) e jan/89 (42,72%), julgou parcialmente procedente o pedido. Com contrarrazões (ID 209989099 – págs. 170/177), vieram os autos a esta Corte. A CEF noticiou a realização de acordo, anexando aos autos o termo de conciliação (ID 209989099 – pág. 187), bem como os avisos de crédito do valor principal (ID 209989099 – págs. 189/190) e dos honorários advocatícios (ID 209989099 – págs. 191/192). Assim, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o recurso de apelação. Eventual pedido de levantamento dos valores depositados nos autos deverá ser deduzido perante o MM. Juízo a quo. Observadas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, datada e assinada digitalmente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL POPOVICS CANOLA - SP164141-A
APELADO: CLAUDIO CASTANHA Advogado do(a)
APELADO: ANA MARIA ZAULI DE SOUZA - SP234319 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008403-67.2008.4.03.6301 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal – CEF (ID 209989099 – págs. 152/163), tempestivamente, em face de r. sentença (ID 209989099 – págs. 135/150) que, em sede de ação ordinária de cobrança visando ao pagamento das diferenças entre os índices aplicados sobre o saldo da caderneta de poupança indicada na exordial e o IPC de jun/87 (26,06%) e jan/89 (42,72%), julgou parcialmente procedente o pedido. Com contrarrazões (ID 209989099 – págs. 170/177), vieram os autos a esta Corte. A CEF noticiou a realização de acordo, anexando aos autos o termo de conciliação (ID 209989099 – pág. 187), bem como os avisos de crédito do valor principal (ID 209989099 – págs. 189/190) e dos honorários advocatícios (ID 209989099 – págs. 191/192). Assim, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o recurso de apelação. Eventual pedido de levantamento dos valores depositados nos autos deverá ser deduzido perante o MM. Juízo a quo. Observadas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, datada e assinada digitalmente.