Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS PEREIRA, MARCELO LUIZ DA SILVA PEREIRA, FLAVIO DA SILVA PEREIRA, LEONARDO DA SILVA PEREIRA, ELIZANGELA GALLEGO PEREIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARILIA SEGUI LOBATO - SP332694 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME SEGUI LOBATO RIBEIRO - SP467169
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ITALO SERGIO PINTO - SP184538 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCELO EDUARDO VALENTINI CARNEIRO - SP112088 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917 ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO
INTERESSADO: IRACEMA IRENE DA SILVA PEREIRA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO IRACEMA IRENE DA SILVA PEREIRA: MARILIA SEGUI LOBATO - SP332694 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005204-83.2007.4.03.6103
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por LUIS CARLOS PEREIRA E OUTROS em face do BANCO DO BRASIL S.A. e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada, atinente às obrigações de pagar quantia certa e de fazer. Iniciado o cumprimento de sentença (ID. 366011704), a parte exequente apresentou planilha de cálculo no valor de R$ 144.355,96, atualizado até maio de 2025 (ID. 366016706). Por meio do despacho de (ID. 546065186), este Juízo determinou a intimação do executado BANCO DO BRASIL S.A. para o pagamento do débito e para a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer (emissão de declaração para cancelamento de hipoteca averbada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jacareí/SP – Matrícula: 3.311, vinculada ao contrato nº 3.179.961-26 pelo FCVS), no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). O executado BANCO DO BRASIL S.A. peticionou em (ID. 559288237) informando a realização de depósito judicial para garantia do juízo, no valor de R$ 158.921,24 (ID. 559288242), e manifestando a intenção de apresentar impugnação, bem como, solicitando que o mutuário forneça a ficha de matrícula do imóvel para cumprimento da determinação atinente à promoção do cancelamento da hipoteca. Relativamente à obrigação de fazer, a parte exequente juntou a matrícula atualizada do imóvel em (ID. 561849660) e (ID. 561849667), atendendo a diligência anteriormente solicitada pelo executado. A impugnação ao cumprimento de sentença foi devidamente protocolada em (ID. 564524882), na qual o executado alega, de forma genérica, a existência de excesso de execução, sob o argumento de inclusão indevida de juros remuneratórios e compensatórios, sem, contudo, apresentar o valor que entende correto ou o respectivo demonstrativo de cálculo. A parte exequente, em sua manifestação (ID. 570866982), pugnou pela rejeição liminar da impugnação, com base no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, por ausência de indicação do valor incontroverso e da respectiva memória de cálculo. Ao final, requereu o levantamento integral dos valores depositados. Os autos vieram à conclusão. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se à análise da impugnação apresentada pelo executado BANCO DO BRASIL S.A. (ID 564524882). Conforme pontuado pela parte exequente em sua manifestação (ID. 570866982), a impugnação merece ser liminarmente rejeitada. O Código de Processo Civil, em seu artigo 525, estabelece os requisitos formais para a impugnação ao cumprimento de sentença. Quando a alegação do executado se funda em excesso de execução, a lei impõe um ônus específico, conforme se depreende da leitura dos §§ 4º e 5º do referido artigo: Art. 525. [...] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da arguição. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será rejeitada liminarmente, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. No caso em tela, o executado limitou-se a alegar, de maneira genérica, a ocorrência de excesso de execução pela suposta inclusão de juros não previstos no título executivo. Todavia, deixou de cumprir o requisito legal indispensável: não declarou o valor que entende como devido, tampouco apresentou um demonstrativo de cálculo que sustentasse sua tese. A ausência de tal requisito impede a própria análise da controvérsia sobre o valor, tornando a impugnação inepta neste ponto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à obrigatoriedade da apresentação do demonstrativo, sob pena de rejeição. Destarte, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.387.248/SC, fixou o entendimento de que, “na hipótese de alegação de excesso de execução, o devedor deve declarar o valor que entende correto, apresentando as respectivas planilhas, sob pena de a impugnação ser liminarmente rejeitada, caso o excesso seja o único fundamento, ou, havendo outras teses, de a alegação de excesso não ser conhecida”. (AgInt no AREsp 1.532.085/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). Dessa forma, a rejeição liminar da impugnação é medida que se impõe, por manifesta inadmissibilidade formal. Acolho, portanto, a preliminar arguida pela parte exequente e REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO DO BRASIL. Rejeitada a impugnação, o valor depositado nos autos pelo executado (ID. 559288242) torna-se INCONTROVERSO e deve ser liberado em favor da parte credora. Quanto à obrigação de fazer, consistente na emissão de declaração para cancelamento da hipoteca que grava o imóvel (matrícula nº 3.311 do CRI de Jacareí/SP), verifico que o executado foi intimado para seu cumprimento no despacho de (ID 546065186) e, até o momento, não comprovou a sua efetivação. A parte exequente, por sua vez, já providenciou a juntada da matrícula atualizada do bem (ID. 561849667), sanando qualquer pendência que pudesse ser de sua responsabilidade. Assim, a obrigação de fazer, determinada em título executivo judicial transitado em julgado, deve ser cumprida de imediato.
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários de sucumbência na impugnação, considerando o teor da súmula 519 do STJ, segundo a qual “na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”, entendimento ainda vigente sob o Código de 2015 (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.076.095/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). Bem ainda, DETERMINO: A expedição Alvará de Levantamento em favor da parte exequente, autorizando o levantamento da integralidade do valor depositado na conta judicial vinculada a este processo (ID 559288242), (ID 559288245), com os acréscimos/atualizações legais. Intime-se o executado BANCO DO BRASIL S.A. para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o cumprimento integral da obrigação de fazer, qual seja, a emissão e entrega à parte autora da declaração que autoriza o cancelamento da hipoteca que onera o imóvel objeto da Matrícula nº 3.311 do Cartório de Registro de Imóveis de Jacareí/SP (ID 561849667). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.