Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO BELLINTANI Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELCE SANTOS SILVA - SP195002, PAULA MARIA CARNIELLO DE ALMEIDA - SP143106
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando a elaboração de parecer pela contadora judicial nos termos delimitados em embargos à execução transitados em julgado, a concordância do INSS com o valor apurado e que a discordância exarada pelo exequente diz respeito a aspectos externos à conta apresentada, quais sejam, à renda mensal do benefício previdenciário que se encontra implantada, ao respectivo complemento positivo que seria gerado com a revisão desse benefício e a honorários de sucumbência adicionais, fixados em embargos à execução, o presente cumprimento de sentença deverá prosseguir consoante cálculos doc. 45500203, no valor de R$160.622,92 relativo às parcelas em atraso e de R$21.736,33 a título de honorários de sucumbência arbitrados em razão da fase de conhecimento, ambos atualizados até 01/2014. Notifique-se a CEAB-DJ para que revise em 30 (trinta) dias o NB 42/131.680.683-6 consoante apurado em embargos a execução, alterando sua DIB para 28/02/1994, devendo ainda efetuar o pagamento do respectivo complemento positivo de 01/03/2010 até sua efetiva revisão. Observo que os honorários de sucumbência fixados em embargos à execução deverão ser naqueles autos requeridos e executados, assim como a multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa aplicada ao exequente (doc. 43512394, p. 217). Em face do disposto na Resolução CJF n. 458, de 04.10.2017, que regulamenta a expedição de ofícios requisitórios, informe a parte exequente em 10 (dez) dias: a) se existem deduções a serem feitas nos termos do artigo 8º, incisos XVI e XVII (remissivos ao artigo 28, § 3º), sendo que, em caso positivo, deverá indicar o valor; b) o número de meses e respectivos valores do exercício corrente e dos anteriores; c) se o benefício do(a) requerente continua ativo ou não, apresentando extrato de pagamento atualizado; d) comprove a regularidade do CPF de todos os requerentes, juntando a folha expedida junto à Receita Federal (site), bem como informação de divergência entre os dados constantes da Receita Federal (CPF) e autuação do feito, requerendo a regularização, se o caso. Fica ciente de que eventual falecimento deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo; e) beneficiário dos honorários advocatícios (se houver) e juntada do respectivo comprovante de regularidade do CPF, conforme item "d" supra; Cumpridas as determinações supra, expeça(m)-se o(s) requisitório(s). Int. São Paulo, 16 de março de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014549-66.2003.4.03.6183