Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ GUSTAVO MORAES DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: ANDERSON MARCOS LEITE - SP366306-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
embargado: "Do agente nocivo eletricidade O anexo ao Decreto n. 53.381/1964, em seu item 1.1.8, previa a eletricidade como agente nocivo, nos seguintes termos: "Eletricidade - operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida - Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes. Eletricistas, cabistas, montadores e outros." Cabe anotar que, segundo o colendo Superior Tribunal de Justiça: "apesar de a edição do Decreto n. 2.172/1997 ter ensejado o encerramento da presunção absoluta de especialidade das condições de trabalho por exposição ao agente nocivo eletricidade, ainda é possível reconhecer a especialidade, ainda que se trate de tempo de trabalho posterior ao advento do referido decreto, uma vez que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde é meramente exemplificativo"(STJ, AgReg no REsp 1.168.455, Quinta Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 28.6.2012). Nesse contexto, aludida Corte superior consolidou o entendimento no sentido de que pode ser considerado especial o tempo de trabalho que, segundo a técnica médica e a legislação correlata, seja prejudicial à saúde do obreiro, por ocasião do julgamento do REsp 1.306.113 (Primeira Seção, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2013), que resultou na tese firmada no Tema 534 do STJ: "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, portanto, consolidou o entendimento de que o fato de determinada atividade não estar elencada em regulamentos que disciplinam as atividades especiais, para fins previdenciários, não obsta o reconhecimento do exercício desta atividade como tempo especial de trabalho, desde que reste comprovada a efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde. No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. ELETRICIDADE.AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. (...) - O anexo III do Decreto n. 53.381/1964, em seu item 1.1.8, elenca a eletricidade como agente nocivo, in verbis: "Eletricidade - operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida - Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes. Eletricistas, cabistas, montadores e outros." e, nos termos do REsp 1.306.113/SC, o agente eletricidade pode ser admitido para caracterização da especialidade do labor em razão do caráter exemplificativo do rol de atividades especiais da legislação de regência, não afastando o direito à aposentadoria, pois não se trata de admissão de critério diferenciado ao estabelecido, não ferindo o caráter contributivo e de filiação obrigatória, nem a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, estipulados no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal ou princípio da separação dos poderes e prerrogativas reservadas aos Poderes Executivo e Legislativo (nos termos dos artigos 84, IV, e 194, III, da Constituição Federal). (...) (TRF/3ª Região, ApCiv 5001976-51.2022.4.03.6115, Décima Turma, Relatora Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, DJEN 18.6.2024). Outrossim, está consolidado o entendimento de que a exposição do trabalhador ao agente agressivo eletricidade, com tensão acima de 250 volts, de forma habitual e permanente, enseja o reconhecimento da especialidade das condições de trabalho; e de que, nessas condições, os EPIs não neutralizam o perigo à vida e à integridade física do trabalhador. A propósito: STJ, AgRg no AREsp 143834/RN, Primeira Turma, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 25.6.2013; e TRF/3ª Região, ApCiv 5017068-59.2022.4.03.6183, Décima Turma, Relatora RAECLER BALDRESCA, DJEN 30.4.2024. (...) 'Do mérito Na petição inicial, busca a parte autora, nascida em 02/02/1972 o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/02/1987 a 31/03/1992 e 01/04/1992 a 20/06/2017. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (20/06/2017). Primeiramente, observo que o INSS reconheceu administrativamente a especialidade dos períodos de 01/08/1991 a 05/03/1997, conforme contagem administrativa (fl. 152), restando, pois, incontroversos. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Verifica-se que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n. 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Nesse sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. Saliente-se que, em regra, até 10.12.1997, o desempenho de atividades inerentes à função de eletricista pode ser enquadrado como especial em razão da categoria profissional prevista expressamente no código 2.1.1 do Decreto n° 53.831/1964. Nesse sentido, é a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE PERIGOSO. ELETRICIDADE. SUJEIÇÃO A TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. ELETRICISTAS, CABISTAS, MONTADORES E OUTROS. ATIVIDADES CONGÊNERES. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA AO ITEM 1.1.8 DO ANEXO DO DECRETO Nº 53.831/64. CATEGORIA PROFISSIONAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL ANTERIOR A DEZ/1980 E POSTERIOR A 28.05.1998. CABIMENTO. FATOR DE CONVERSÃO. EC 20/98. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA (...) 3. As profissões de eletricistas, cabistas, montadores e outras devem ser consideradas atividade especial, por enquadramento de categoria profissional (Decreto nº 53.831/1964, código 2.1.1, e Decreto nº. 83.080/1979, anexo II, código 2.1.1), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei nº 9.032/95. 4. Os enquadramentos profissionais dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 não podem ser tomados como exaustivos ou numerus clausus, sendo possível o exercício da interpretação analógica, em respeito ao postulado da isonomia constitucionalmente assegurado. 5. No caso de exercício da profissão de eletricista e congêneres exigia-se para a configuração da atividade especial o mero enquadramento da categoria profissional, por presunção de sujeição à periculosidade. (...) (TRF-1 - AC: 210679220064013800 MG 0021067-92.2006.4.01.3800, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Data de Julgamento: 12/06/2013, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.32 de 12/08/2013) Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin. No caso autos, a fim de comprovar a prejudicialidade dos períodos controversos, foram apresentados a CTPS (fls. 103/119, 190/206, 456/471), os PPP's (fls. 120/129, 207/210, 320/324, 375/380, 418/426), e o laudo pericial trabalhista (fls. 211/316, 381/417. 501/606), e o LTCAT/PPRA (fls. 427/432), indicando que a parte autora laborou: Na Ford Motors Company Brasil Ltda. -de 02/02/1987 a 30/07/1991, nas funções de eletricista em treinamento, exposto a ruído de intensidades de 91dB e 85 dB, bem como a tensões elétricas superiores a 250 V, conforme laudo pericial elaborado em sede de Reclamação Trabalhista nº 1.536/99, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade Na Volkswagen do Brasil LTda. - no período de 06/03/1997 a 18/10/2001, na função de eletricista de manutenção I, exposto a ruído de intensidade de 86 dB, abaixo do limite de tolerância, porém exposto a tensões elétricas superiores a 250 V, conforme laudo pericial elaborado em sede de Reclamação Trabalhista nº 1.536/99, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade. Anote-se, ainda, que o MM Juízo a quo reconheceu a especialidade com base no agente nocivo eletricidade até a elaboração do laudo pericial judicial no âmbito da Justiça Trabalhista ocorrida na data de 18/10/2001. Neste ponto, ausente recurso voluntário da parte interessada, cumpre manter a sentença no ponto. Dessa forma, o período de 19/10/2001 a 18/11/2003, no qual esteve exposto a ruído de intensidade de 86 dB, abaixo do limite de tolerância, deve ser mantido como tempo comum. - no período de 19/11/2003 a 31/12/2005 e 01/01/2006 a 30/05/2013, na função de eletricista de manutenção, exposto a ruído de intensidade de 86 dB, ou seja, superior ao limite de tolerância, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade. Cumpre observar que a exposição a tensões elétricas superiores a 250 V foi constatada em perícia judicial realizada no âmbito de reclamação trabalhista que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Taubaté sob nº 1.536/99, com sentença de procedência. Quanto ao período de 31/05/2013 a 14/04/2016, cumpre salientar que, conforme consignado na sentença recorrida, a parte autora comprovou a exposição ao agente nocivo eletricidade, em tensões acima de 250V, pela juntada aos autos do laudo pericial da ação trabalhista nº: 0010717-58.2016.5.15.0102, como se observa do trecho da sentença que a seguir transcrevo: "De outra parte, verifico que a parte autora juntou aos autos laudo pericial produzido nos autos da ação trabalhista nº: 0010717-58.2016.5.15.0102, referente ao empregado Eduardo Damião Almeida Barbosa (fls. 13, ID 45228126), que ocupou o mesmo cargo que o autor, de eletricista de manutenção na empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA., exercendo as mesmas atividades. A perícia foi realizada para o período de 14/04/2011 a 14/04/2016 e no laudo consta que o empregado Eduardo Damião Almeida Barbosa esteve exposto a equipamentos elétricos energizados em alta tensão, acima de 250 volts. No laudo ainda constou a informação de que não foram fornecidos no ato da diligência, documentos, que comprovassem a entrega de E.P.I.'s - protetores auriculares ao (a) reclamante em quantidade e número suficientes". (grifos no original) Assim, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período de 31/05/2013 a 14/04/2016, no qual o autor esteve exposto ao agente nocivo eletricidade, em tensões acima de 250V. Já a questão da metodologia de aferição de ruído e das regras de regência no tempo foi objeto do julgamento do REsp 1890010, afetado ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. Na fundamentação do julgado, foi lembrado que, no âmbito previdenciário, o Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, trouxe nova redação ao § 11 do art. 68 do Decreto n. 3.048/1999 /(atual § 12, com redação um pouco alterada), dispondo que as avaliações /ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e limites de tolerância estabelecidos pela norma trabalhista, indicando a metodologia e os procedimentos estabelecidos pela Norma de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO, que passou a adotar o critério denominado Nível de Exposição Normalizado (NEN). Segundo a Norma de Higiene Ocupacional n. 1 da FUNDACENTRO (NHO 01), Nível de Exposição Normalizado (NEN) é "o nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição". Dessa forma, a contar do Decreto n. 4.882, o item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, que lista a classificação dos agentes nocivos, passou a conter a orientação de que é especial a exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 decibéis, in verbis: 2.0.1 RUÍDO a) exposição permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis. a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A). (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003). Somente a partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no PPP, a referência ao critério NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, de modo a permitir que a atividade seja computada como especial nos termos do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. Todavia, para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento em vigor por ocasião do desempenho das atividades. Outrossim, a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: Quanto à ausência de histograma ou memória de cálculo - metodologia e procedimento da NH01 da Fundacentro, deve ser expendido raciocínio similar em relação à idoneidade dos PPP's. Afinal, o empregado não pode ser prejudicado pela incúria do empregador, uma vez que, verificado o labor em condições insalubres e periculosas, compete à empregadora a emissão do PPP, nos termos do disposto no artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91 e artigo 68, §6º, do Decreto 3.048/99. (AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019) O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP 's juntados aos autos estão formalmente em ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tais formulários são emitidos com base no modelo padrão do INSS, que não trazem campo específico para a assinatura do médico ou engenheiro do trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das informações ali contidas. O fato de PPP/laudo pericial ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. Acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, o cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, permite concluir que, durante a jornada de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto aos agentes nocivos indicados nos formulários previdenciários e eventualmente no laudo pericial. No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Ademais, na hipótese de exposição do trabalhador a outros agentes nocivos (químicos, biológicos, etc.), a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. Somados os períodos de atividade especial objeto da presente ação, o autor totaliza 27 anos, 01 mês e 13 dias de atividade exclusivamente especial até 09/03/2017, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91. Destarte, a parte faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei 8231/91, com a redação dada pela Lei 9876/99. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (09/03/2017), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 08/02/2021. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observado o disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme Resolução nº 784/2022 - CJF, de 08/08/22, que alterou o referido Manual. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). Ausente de recurso voluntário sobre o tema, devem ser mantidos os honorários advocatícios tal como fixados na forma da sentença,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000256-65.2021.4.03.6121 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão (Id 333189537) que negou provimento ao recurso de agravo interno, salientando que está consolidado o entendimento de que a exposição do trabalhador ao agente agressivo eletricidade, com tensão acima de 250 volts, de forma habitual e permanente, enseja o reconhecimento da especialidade das condições de trabalho, e de que, nessas condições, os EPIs não neutralizam o perigo à vida e à integridade física do trabalhador, ratificando a decisão monocrática que determinou a concessão do benefício de aposentadoria especial, com DIB na DER (9.3.2017). Em suas razões (Id 333810932), o INSS sustenta, em síntese, que o processo deve ser suspenso, uma vez que o STF pode estender o entendimento que venha ser fixado no recurso extraordinário representativo de controvérsia RE n. 1.368.225/RS (Tema STF n. 1.209), já que se discute naquele a possibilidade do reconhecimento da especialidade por periculosidade ao vigilante e, neste feito, a periculosidade da atividade exercida com eletricidade. Alega, também, a necessidade de suspensão em razão do Tema STJ n. 1.124. Aduz, ainda, que não está presente o interesse de agir, pois a decisão recorrida reconheceu o direito ao benefício com base numa prova produzida na ação trabalhista que não foi submetida à análise do INSS na esfera administrativa, sendo de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito. Requer, assim, que seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento, que sejam fixados os efeitos financeiros na data da citação, nos termos do artigo 240 do CPC, e afastada a condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, caput, do CPC. Intimada, a parte contrária apresentou manifestação (Id 335286515). É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão, lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido: STJ, ED no MS n. 17963/DF, Primeira Seção, Relator Ministro PAULO SERGIO DOMINGUES, DJe 14.3.2023. Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar. 3. Embargos de declaração rejeitados". (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022) Do caso dos autos Confira-se, por oportuno, trecho do acórdão
Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC, rejeito as preliminares de sobrestamento do feito e de submissão da sentença ao reexame necessário e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar a correção monetária e os juros de mora nos termos da EC 113/2021. Esclareço que o autor totalizou 27 anos, 01 mês e 13 dias de atividade exclusivamente especial até 09/03/2017, com direito à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (09/03/2017), calculada nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), devidamente instruído com os documentos da parte autora, LUIZ GUSTAVO MORAES DOS SANTOS a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, DIB em 09/03/2017, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.' (grifei). Como se vê, restou devidamente fundamentada a decisão agravada, sendo indiscutível, no caso concreto, que o apelo mantém as mesmas razões aventadas anteriormente e, que foram devidamente enfrentadas na decisão supracitada. Cabe repisar que está consolidado o entendimento de que a exposição do trabalhador ao agente agressivo eletricidade, com tensão acima de 250 volts, de forma habitual e permanente, enseja o reconhecimento da especialidade das condições de trabalho, e de que, nessas condições, os EPIs não neutralizam o perigo à vida e à integridade física do trabalhador. Cabe salientar, também, a existência de menção expressa acerca da possibilidade de utilização de "laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho" (artigo 277, inciso I, Instrução Normativa INSS/PRES n. 128/2022). Por fim, em relação ao argumento de que o Juízo reconheceu o direito ao benefício com base em prova produzida em ação trabalhista que não foi submetida à análise do INSS na esfera administrativa e de que, em consequência, não cabem os efeitos financeiros na data do requerimento administrativo (DER), não procede. No processo administrativo que tramitou no INSS, referente a NB 195.268.814-8, juntado na inicial, consta laudo pericial de periculosidade da reclamação trabalhista (Id 258751099, p. 52-157). Diante disso, não há que se falar em prova não submetida à análise da Autarquia na esfera administrativa. Assim, tem-se que os argumentos deduzidos no recurso não infirmam as razões de decidir adotadas no provimento jurisdicional impugnado, sendo de rigor a manutenção da decisão recorrida." Como se observa no texto em destaque, não procedem as alegações de omissões do INSS. Assim, não há que se falar em omissão no acórdão embargado, uma vez que foram apreciadas todas as questões suscitadas nestes embargos de declaração. Ademais, não há que se falar em suspensão do processo, pois o Tema STJ n. 1.124 já foi julgado e somente terá reflexos por ocasião da execução. Também não se aplica a suspensão pelo Tema STF n. 1.209, porquanto a hipótese dos autos não se enquadra na afetada ao tema, específica para o vigilante, que não é o caso dos autos. Em relação à alegação de não submissão à análise administrativa dos laudos realizados na justiça trabalhista, verifica-se que o laudo realizado no processo n. 1.536/99 encontra-se no processo administrativo (Id 258751099, p. 52). Os demais laudos foram juntados com a exordial e o INSS contestou o seu mérito, não alegando a exigência do prévio requerimento em matéria preliminar de contestação, não se desincumbindo da exigência prevista no inciso XI do artigo 337 do Código de Processo Civil, configurando, portanto, a exceção à exigência descrita no Tema STF n. 350. Cabe repisar que o laudo pericial de periculosidade da reclamação trabalhista, juntado na inicial, também encontra-se no processo administrativo (Id 258751099, p. 52-157) que tramitou no INSS, referente a NB 195.268.814-8. O laudo dessa perícia descreve expressamente que as funções de eletricista de manutenção I, II e III tem "risco potencial de exposição a circuitos elétricos energizados em 380 volts". O PPP constante do mesmo processo administrativo (Id 258751099, p. 48-51) mostra que a parte autora ocupou as funções citadas entre 1º.8.1995 até pelo menos a data da confecção do referido PPP (21.12.2018). Segundo o laudo, todo o período acima citado já se caracteriza como tempo especial. Diante disso, não há que se falar em prova não submetida à análise da Autarquia na esfera administrativa. Ao que se infere, a parte embargante não aponta propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. Na verdade, ressalta-se o nítido caráter infringente do recurso, pretendendo que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração. Por fim, consigno que a causa, ainda que com conclusão diversa da pretensão da parte embargante, foi decidida de forma coerente, sem a alegada omissão, sendo de rigor reconhecer que no acórdão embargado não há qualquer vício a ensejar a oposição deste recurso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. EPI INEFICAZ. PROVAS CONSTANTES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TEMA 1.124 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material. 2. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido: STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022. 4. Está consolidado o entendimento de que a exposição do trabalhador ao agente agressivo eletricidade, com tensão acima de 250 volts, de forma habitual e permanente, enseja o reconhecimento da especialidade das condições de trabalho, e de que, nessas condições, os EPIs não neutralizam o perigo à vida e à integridade física do trabalhador. 5. Existência de menção expressa acerca da possibilidade de utilização de "laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho" (artigo 277, inciso I, Instrução Normativa INSS/PRES n. 128/2022). 6. No processo administrativo, referente a NB 195.268.814-8, juntado na inicial, consta laudo pericial de periculosidade da reclamação trabalhista (Id 258751099, p. 52-157). Diante disso, não há que se falar em prova não submetida à análise da Autarquia na esfera administrativa e Tema 1.124 do STJ. 7. No acórdão embargado não há qualquer vício a ensejar a oposição do recurso. 8. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOÃO CONSOLIM Relator do Acórdão