Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL
EXECUTADO: VENDAGUA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS PEDROZA DE ANDRADE - SP88020 D E C I S Ã O Verifico que o caso dos autos enquadra-se na situação descrita no parágrafo 3º, do artigo 9º, do Provimento CJF3R, n° 127, de 22/11/2024, publicado em 26/11/2024, segundo o qual verbis: "Os processos em que há embargos de declaração pendentes de julgamento na data de publicação deste Provimento, não serão redistribuídos antes do julgamento desses embargos, cabendo à unidade relacionar os processos, informando à AGES, até 19/12/2024. " Assim, devolvam-se os autos à Subseção de origem para o julgamento dos Embargos de Declaração (ID 303863944). Int.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000796-49.2017.4.03.6123 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos