Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: IRAJARA CLEBER DE MIRANDA Advogado do(a)
RECORRENTE: GABRIEL YOUSSEF PERES - PR69673
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003188-34.2021.4.03.6183 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: IRAJARA CLEBER DE MIRANDA Advogado do(a)
RECORRENTE: GABRIEL YOUSSEF PERES - PR69673
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: IRAJARA CLEBER DE MIRANDA Advogado do(a)
RECORRENTE: GABRIEL YOUSSEF PERES - PR69673
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, da Lei n.º 8.213/1991, tem como pressuposto a ocorrência de acidente de qualquer natureza ou causa (a partir da edição da Lei n.º 9.032/1995, uma vez que antes somente era devido quando decorrente de acidente de trabalho) que resulte na redução da capacidade laboral do segurado. E dentro deste contexto deve-se atentar que o próprio legislador define como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática ou por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa (artigo 30, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/1999). Portanto, a mera existência de uma doença ou lesão, por si só, não gera o direito ao benefício. Para fazer jus a este benefício, igualmente é necessária a qualidade de segurado, não existindo, no entanto, qualquer carência a ser cumprida (artigo 26, I, da Lei n.º 8.213/1991). O artigo 104, do Decreto n.º 3.048/1999, assinala que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza ou causa, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: a) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; b) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que e exercia à época do acidente; ou c) impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. O auxílio-acidente, em verdade, apresenta caráter indenizatório, em face da perda de habilidades laborais por motivo de sequelas, não substitui os rendimentos do segurado e não é cessado ou prejudicado pelo pagamento de verbas de natureza salariais ou concessão de qualquer outro benefício, exceto a aposentadoria. Em outras palavras, é necessário que exista um dano relevante, consubstanciado nesta redução laboral, pois, se ela for ínfima, de modo a, na prática, não importar restrições na vida profissional do segurado, não haverá razão para a concessão do auxílio-acidente. No caso concreto, a prova pericial médica, elaborada por profissional qualificado, de confiança do Juízo e equidistante das partes, cujo nível de especialização é indubitavelmente suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos, diagnosticou que a parte autora possui histórico de lesão ligamentar no joelho esquerdo decorrente de torção, bem como quadro degenerativo leve dos joelhos. Asseverou o médico perito que o autor não apresenta sinais de instabilidade ou restrição funcional, tampouco diminuição do arco de movimento, derrame ou instabilidade articular ou dificuldade e limitação ao deambular, concluído de maneira clara e fundamentada que se trata de quadro consolidado que não causa incapacidade laborativa, tampouco repercussões que acarretem redução da capacidade ou mesmo necessidade de maior esforço para o desempenho das atividades profissionais. Não há razões para afastar as conclusões do perito, eis que fundadas no exame clínico realizado na parte autora, bem como nos documentos médicos que lhe foram apresentados. A prova pericial médica produzida nestes autos é firme e minuciosa, observou o contraditório, possibilitou às partes o amplo exercício do direito de defesa, enfim, atendeu todos os preceitos processuais e constitucionais. Não há qualquer ilegalidade maculando o trabalho do médico perito, profissional experiente e sem qualquer interesse no processo. Considero desnecessária e inoportuna a reabertura da instrução processual, seja para a realização de nova perícia médica, apresentação de relatório de esclarecimentos adicionais, oitiva do médico perito, oitiva pessoal da parte autora ou de testemunhas, juntada de novos documentos, etc., eis que não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida, o que afasta qualquer alegação de nulidade. O autor insurge-se contra as conclusões da perícia médica, porém não apresentou elementos concretos que pudessem confrontá-las. Os documentos médicos juntados aos autos foram devidamente avaliados pelo Perito Judicial para a elaboração de seu parecer, de modo que não infirmam suas conclusões, ao contrário, fornecem subsídios para um diagnóstico ainda mais preciso, seguro e conclusivo de sua parte. Tenho por absolutamente descabida e inoportuna a pretensão de que o Poder Judiciário determine a realização de sucessivas perícias médicas até que seja ventilada, em algum momento, uma hipotética redução da capacidade laborativa, que não foi constatada na prova técnica que, repito, foi realizada satisfatoriamente e sem qualquer cerceamento no direito de defesa. A Constituição Federal e a legislação processual, por meio do “princípio do livre convencimento motivado”, garantem ao Juiz a liberdade de firmar sua convicção sem que esteja adstrito a parâmetros pré-determinados, podendo ele atribuir às provas que lhe são apresentadas o valor que entender apropriado. Reporto-me, ainda, à Súmula nº 77 da TNU - Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Pela leitura e análise da sentença recorrida, verifico que a questão discutida nos autos foi decidida em conformidade com as provas produzidas e, ainda, segundo critérios previstos em Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência pacificada no âmbito de nossos Tribunais. Assim sendo, por estar em perfeita consonância com o entendimento deste relator em julgamentos análogos, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001. Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008). Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. No entanto, na hipótese de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. É o voto. E M E N T A Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda parte. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003188-34.2021.4.03.6183 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP
Trata-se de recurso inominado interposto por IRAJARA CLEBER DE MIRANDA contra a sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente previdenciário. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003188-34.2021.4.03.6183 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.