Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EVERARDO MONTEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020256-02.2018.4.03.6183 Vistos, em sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença. Percorridos os trâmites legais, o valor fixado para a presente execução foi devidamente pago pelo executado. Vieram os autos conclusos. Decido. Tendo em vista o integral pagamento do débito pelo executado, julgo, por sentença, EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe. P. R. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
12/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/05/2025, 16:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/05/2025, 10:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/05/2025, 10:46
Conclusão (para julgamento)
06/05/2025, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EVERARDO MONTEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando a juntada do comprovante de transferência, nada mais sendo requerido, venham para extinção da execução. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020256-02.2018.4.03.6183
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EVERARDO MONTEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020256-02.2018.4.03.6183 Vistos, em sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença. Percorridos os trâmites legais, o valor fixado para a presente execução foi devidamente pago pelo executado. Vieram os autos conclusos. Decido. Tendo em vista o integral pagamento do débito pelo executado, julgo, por sentença, EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe. P. R. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
12/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/05/2025, 16:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/05/2025, 10:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/05/2025, 10:46
Conclusão (para julgamento)
06/05/2025, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EVERARDO MONTEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando a juntada do comprovante de transferência, nada mais sendo requerido, venham para extinção da execução. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020256-02.2018.4.03.6183
06/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/05/2025, 18:24
Mero expediente
29/04/2025, 17:13
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EVERARDO MONTEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Em vista do silêncio da instituição Bancária, reitere-se o ofício (ID 333584301). Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020256-02.2018.4.03.6183
18/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/03/2025, 14:23
Mero expediente
06/03/2025, 17:56
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EVERARDO MONTEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020256-02.2018.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. Aguarde-se por 15 (quinze) dias o cumprimento da decisão (ID 333584301). Silente, reitere-se o ofício. Int. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica.
04/12/2024, 00:00
Expedida/certificada
03/12/2024, 17:51
Mero expediente
28/11/2024, 19:24
Conclusão (para despacho)
25/10/2024, 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EVERARDO MONTEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020256-02.2018.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. Petição (ID 334803558): Resta prejudicado o pedido de transferência bancária, considerando o teor da decisão (ID 333584301). Aguarde-se por 15 (quinze) dias o cumprimento da decisão (ID 333584301). Int. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica.
01/10/2024, 00:00
Mero expediente
24/09/2024, 14:22
Conclusão (para despacho)
03/09/2024, 18:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EVERARDO MONTEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tendo em vista que os valores encontram-se à ordem do juízo,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020256-02.2018.4.03.6183 defiro e determino a transferência do requisitório nº, como segue: - transferir o saldo atual da conta em favor do beneficiário: SERVE O PRESENTE DE OFÍCIO. Nada mais sendo requerido, venham para extinção da execução. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
02/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
01/08/2024, 18:16
Mero expediente
01/08/2024, 17:43
Conclusão (para despacho)
31/07/2024, 12:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EVERARDO MONTEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tendo em vista que os valores encontram-se à ordem do juízo,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020256-02.2018.4.03.6183 defiro e determino a transferência do requisitório nº, como segue: - transferir o saldo atual da conta em favor do beneficiário: Fica dispensada a retenção do imposto por ter sido declarado no ID 327745943, que os rendimentos são isentos ou não tributáveis, conforme disposto na Lei 10.833/2003 e Resolução 822/2023 do CJF, a ser objeto de ulterior fiscalização pelo órgão fazendário. SERVE O PRESENTE DE OFÍCIO. Informe expressamente a Sociedade de Advogados o regime de tributação a que se sujeita, ou seja, se é optante ou não do SIMPLES. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
25/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
24/06/2024, 17:24
Mero expediente
24/06/2024, 15:21
Conclusão (para despacho)
07/06/2024, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EVERARDO MONTEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020256-02.2018.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. Petição (ID 316431221): Concedo ao requerente o prazo adicional de 15 (quinze) dias para que esclareça o pedido de transferência bancária em nome de João Luis Ferreira, pessoa alheia ao feito. Int. SãO PAULO, data da assinatura eletrôncia.
24/05/2024, 00:00
Mero expediente
21/05/2024, 14:36
Conclusão (para despacho)
22/04/2024, 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EVERARDO MONTEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020256-02.2018.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. Petição (ID 316431221): Concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que proceda à juntada do comprovante da regularidade do cadastro de CPF perante a SRF do Brasil. Int. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica.
12/04/2024, 00:00
Mero expediente
04/04/2024, 14:43
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EVERARDO MONTEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando a informação ID312566950, promova a parte autora a comprovação da regularidade de seu cadastro de CPF perante a SRF do Brasil em 15 (quinze) dias. Após, a fim de possibilitar a transferência do valor colocado à ordem do juízo, informe o beneficiário do crédito: banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF do titular da conta e a indicação da procuração com poderes para receber (se o caso) e informação do regime de tributação a que o credor se sujeita. Int. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020256-02.2018.4.03.6183
22/02/2024, 00:00
Mero expediente
02/02/2024, 12:18
Conclusão (para despacho)
26/01/2024, 16:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/01/2024, 10:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/01/2024, 10:08
Publicação
09/05/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: EVERARDO MONTEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Cientificar as partes acerca do(s) extrato(s) de pagamento do(s) requisitório(s) transmitido(s), bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento do(s) precatório(s) transmitido(s). São Paulo, 3 de maio de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020256-02.2018.4.03.6183
08/05/2023, 00:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
05/05/2023, 17:29
Expedida/certificada
05/05/2023, 17:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2023, 09:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2023, 09:04
Publicação
12/04/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: EVERARDO MONTEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. São Paulo, 31 de março de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020256-02.2018.4.03.6183
11/04/2023, 00:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
10/04/2023, 16:16
Por decisão judicial
10/04/2023, 16:16
Expedida/certificada
10/04/2023, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EVERARDO MONTEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS As partes foram intimadas acerca do cadastramento da(s) minuta(s) do(s) requisitório(s). A parte autora requer a transmissão imediata desse(s) requisitório(s). Contudo, as Resoluções CJF-458/2017, e a atual 822/2023, estabelecem que em se tratando de precatórios ou RPVs, o juiz da execução, antes do encaminhamento ao tribunal, intimará as partes para manifestação acerca do inteiro teor do ofício requisitório. Assim, considerando que ainda está no prazo para manifestação do réu, aguarde-se o decurso de prazo ou sua efetiva manifestação, para ulterior transmissão do(s) requisitório(s). Importante mencionar que o prazo para manifestação do INSS decorrerá em 28/3. Int. São Paulo, 22 de março de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020256-02.2018.4.03.6183
24/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
23/03/2023, 19:36
Mero expediente
23/03/2023, 10:24
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 20:14
Publicação
28/02/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: EVERARDO MONTEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s). São Paulo, 24 de fevereiro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020256-02.2018.4.03.6183
27/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
25/02/2023, 23:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EVERARDO MONTEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020256-02.2018.4.03.6183
Vistos. Considerando o teor da petição (ID 273862567) e o limite de 30% nos termos da jurisprudência majoritária da Corte Regional, reconsidero a decisão (ID 262791397) para acolher o pedido de destaque dos honorários contratuais. Expeça(m)-se o(s) requisitório(s) com destaque dos honorários contratuais advocatícios comprovadamente juntados aos autos (doc. 12762910) nos respectivos percentuais de 30%. Int. São Paulo, 14 de fevereiro de 2023.
24/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
23/02/2023, 20:27
Decisão Interlocutória de Mérito
14/02/2023, 15:52
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 12:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EVERARDO MONTEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020256-02.2018.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. Petição (ID 266213786 e seus anexos): Esclareça a patrona da parte autora o requerimento de destaque dos honorários, pois embora respeite o valor ajustado entre as partes, verifica-se que o contrato de prestação de serviços (ID 266214618) não observou o limite máximo de 30% do total da condenação em consonância com o Estatuto da OAB (cláusula 2a - 30% + 3 valores brutos de benefício). Mantenho a decisão ID.263791397. Int. SãO PAULO, 15 de dezembro de 2022.
18/01/2023, 00:00
Mero expediente
15/12/2022, 15:15
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 15:03
Publicação
13/10/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EVERARDO MONTEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante da expressa concordância do exequente com os cálculos apresentados pelo INSS, homologo a conta de doc. 260779207, no valor de R$ 186.982,57 referente às parcelas em atraso e de R$ 11.837,66 a título de honorários de sucumbência, atualizados até 02/2022. Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, o acolhimento deve observar que: (a) O requerimento tenha sido feito antes da expedição do ofício requisitório/precatório; (b) O contrato tenha sido juntado aos autos; (c) Tenha sido formulado pelo profissional que se encontra identificado no próprio contrato, e não pela parte autora (que não detém legitimidade), ou pela sociedade de advogados que não integra um dos polos desse contrato; (d) Refira-se ao patrono que efetivamente atuou no processo, evitando-se que novo advogado seja constituído ao final da demanda em prejuízo àquele que defendeu os interesses do autor; e (e) Seja observado o limite máximo de 30% do total da condenação em consonância com o Estatuto da OAB. No presente caso não verifico o cumprimento do item "e" (ID 12762910 - cláusula 2a), razão pela qual
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020256-02.2018.4.03.6183 indefiro o pedido. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2022.
11/10/2022, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
29/09/2022, 15:37
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EVERARDO MONTEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020256-02.2018.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. Considerando que o título executivo transitado em julgado estabeleceu os honorários de sucumbência conforme art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, fixo o percentual da verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (acórdão ID 240641345), conforme S. 111 do STJ e art. 85, parágrafo 3º, inciso I, do CPC. Assim sendo, concedo ao INSS o prazo de 30 (trinta) dias para que apresente, em execução invertida, os cálculos de liquidação referentes aos honorários sucumbenciais, nos termos da decisão que transitou em julgado (ID 240641345). Int. SãO PAULO, 28 de julho de 2022.
16/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
15/08/2022, 10:02
Decisão Interlocutória de Mérito
04/08/2022, 14:43
Conclusão (para despacho)
28/07/2022, 09:37
Ato ordinatório
24/05/2022, 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EVERARDO MONTEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Petição (ID 247387159):
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020256-02.2018.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Defiro à parte autora o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para o cumprimento da determinação anterior (ID 244258817). Int. SãO PAULO, 5 de maio de 2022.
23/05/2022, 00:00
Mero expediente
11/05/2022, 18:58
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 16:03
Publicação
09/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: EVERARDO MONTEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos cálculos apresentados em execução invertida pelo INSS (executado), bem como para cumprir o disposto no artigo 534 do CPC, em caso de discordância. São Paulo, 1 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020256-02.2018.4.03.6183
08/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
21/02/2022, 11:45
Mero expediente
11/02/2022, 23:56
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 18:01
Recebimento
11/02/2022, 16:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EVERARDO MONTEIRO Advogado do(a)
AUTOR: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ciência às partes do retorno dos autos do TRF. Considerando o trânsito em julgado, converto o feito para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Inicialmente, notifique-se a Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais (CEAB-DJ/INSS) a fim de que cumpra a obrigação de fazer concernente à implantação do benefício, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso a parte autora já titularize benefício previdenciário com renda mensal superior à fixada nesta demanda, fica condicionado o cumprimento da obrigação de fazer à prévia comunicação do juízo acerca da sua ocorrência, com vistas à intimação da parte autora para que se manifeste acerca do interesse no prosseguimento da execução ou da opção pelo benefício mais vantajoso. Com a implantação do benefício, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020256-02.2018.4.03.6183
08/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
07/02/2022, 17:54
Expedida/certificada
07/02/2022, 17:54
Mero expediente
27/01/2022, 18:04
Evolução da Classe Processual
27/01/2022, 16:24
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 16:20
Recebimento
26/01/2022, 06:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EVERARDO MONTEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EVERARDO MONTEIRO Advogado do(a)
APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O ID nº 153131108. ID nº 210054079.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020256-02.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de pedido aviado pela parte autora, ora recorrida, de tutela de urgência para implantação imediata de benefício previdenciário. Verifico a possibilidade de execução provisória de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo nos termos do art. 520 e seguintes do CPC. Assim, tem-se a existência de título judicial hábil para justificar a busca do cumprimento de sentença, ainda que sob a veste de provisório. Nesse passo, o cumprimento provisório da sentença deverá ser requerido ao juízo da execução, nos termos do art. 522 do CPC, restando indeferido o pedido. Int.