Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ORLANDO SUSSEL Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRIQUE HORACIO BELINOTTE - SP68265
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXECUTADO: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604, SADI BONATTO - PR10011 DECISÃO 1.RELATÓRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000611-90.2021.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por ORLANDO SUSSEL em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, visando o recebimento das importâncias decorrentes da condenação judicial, consistente nos valores dos danos materiais e morais devidos ao exequete. Os exequentes deram início ao cumprimento da sentença nos IDs 325696387 e 325696393. Apresentaram as planilhas de cálculo onde apuraram os valores de R$10.859,86 e R$108.598,61, correspondentes respectivamente aos honorários sucumbenciais e ao valor principal, respectivamente. Intimada na forma do artigo 523 e seguintes do CPC, a CEF ofertou impugnação no ID nº 332609995 e anexos, alegando excesso no valor exequendo e informando o depósito dos valores apurados pelos exequentes e, em apartado, o valor controverso de R$18.295,39. Instados a se manifestarem, os exequentes discordaram dos cálculos apresentados (ID n. 332697941). No despacho do ID n. 340985582, foi autorizado o levantamento dos valores incontroversos e determinada a remessa dos autos à CECALC – Central de Cálculos da Justiça Federal para conferência dos cálculos apresentados pelas partes. Os valores incontroversos foram levantados pelos exequentes (ID nº 344384551). A CECALC prestou as informações e cálculos nos IDs 344978862 e 344978863. Apurou como devido o montante total de R$100.916,68, atualizado até 05/2024, sendo R$91.742,44 a título de principal, devido ao exequente, e R$9.174,24 de honorários advocatícios. Como o valor já levantado pelos exequentes foi de R$101.163,08, apurou que houve levantamento a maior de R$246,40. Instadas as partes, os exequentes impugnaram os cálculos da CECALC (ID n. 354896145), enquanto que a CEF com eles concordou (ID 355875804), requerendo a devolução do valor pago a maior. Em seguida, vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO A decisão proferida em expediente em que se alega excesso de execução tem sua análise, de regra, pautada nos elementos técnico-contábeis declinados pelas partes, bem assim sua fundamentação firmada sobre a manifestação igualmente técnico-contábil do Juízo (CECALC – Central de Cálculos da Justiça Federal). Portanto, diante da peculiaridade do mérito técnico-contábil da decisão, sua motivação será remissiva à fundamentação técnica do parecer elaborado pelo órgão contábil oficial. A Central de Cálculos da Justiça Federal desenvolve essencial função de instrumentalizar o cumprimento pelo Juízo do princípio constitucional da fundamentação das decisões, disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Ainda, em razão de o fiel cumprimento do julgado ser matéria de ordem pública, os consectários da condenação, mesmo quando expressamente não requeridos, podem ser considerados de ofício como pedidos implícitos à execução - porquanto contemplados no julgado. Da mesma maneira, eventual excesso de execução apurado pela Contadoria Oficial deve ser tomado em consideração de ofício pelo julgador. Assim não fosse, estar-se-ia negando amplo respeito à coisa julgada, na medida em que se nega o integral e preciso cumprimento de comando judicial sob o aspecto da incidência dos critérios a serem adotados na confecção dos cálculos de liquidação. Assim, a fixação do valor devido deve ser aquela que fielmente corresponda à imposição decorrente do provimento judicial transitado em julgado sob cumprimento, com os consectários legais pertinentes. A Contadora vinculada à Central de Cálculos, na página 1 do ID nº 344978862, consignou que: “(...) A executada foi condenada no pagamento de indenização por dano material e indenização por dano moral. Foi determinado que sobre a indenização por dano material devem incidir correção monetária e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 43 e 54/STJ), conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, sobre a indenização por dano moral incide correção monetária a partir da fixação da indenização (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e REsp 1.479.864), pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Verificamos que o exequente em seu cálculo de id 325696387 pág 3 atualizou os valores com correção monetária (condenatórias em geral – IPCA-E) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em relação ao cálculo da CEF de id 332609997, verificamos que o valor do dano material foi atualizado pela taxa Selic a partir de 07/2021 (data do evento danoso) até 05/2024. Quanto ao valor do dano moral, verificamos que foi atualizado a partir de 12/2023 (data da fixação da indenização) até 05/2024 com incidência da taxa Selic e foram aplicados juros de mora de 1% ao mês de 07/2021 (data do evento danoso) até 12/2023. S.m.j., conforme reprodução do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a seguir anexada, deve-se aplicar a taxa Selic quando o devedor não for enquadrado como Fazenda Pública, assim equivocada a atualização do valor dos danos morais efetuada pela CEF. S.m.j., conforme acima exposto, equivocado o cálculo do exequente. Diante do acima exposto, para a apreciação de V. Excelência, segue planilha de cálculo em que atualizamos as indenizações por dano material e por dano moral a partir de 07/2021 (data do evento danoso) até 05/2024 (data dos depósitos) com incidência exclusiva da taxa Selic (devedor não for enquadrado como Fazenda Pública), de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal que determina que a taxa Selic deve ser capitalizada de forma simples, sendo vedada sua incidência cumulada com os juros de mora e com a correção monetária. Após a dedução dos valores já levantados pelo exequente, apuramos valores levantados a maior no importe de R$ 246,40 (05/2024). (...)”. De acordo com essas informações, ambos os cálculos apresentados pelas partes restaram prejudicados, devendo prevalecer aquele que mais adequado aos critérios e índices contemplados no julgado e previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, resultando na conclusão de que houve levantamento a maior pela parte exequente no montante de R$246,40. Sendo assim, adoto como correto o valor apurado pela Central de Cálculos da Justiça Federal apontado na tabela da página 1 do ID nº 344978862 e anexos, calculado nos termos do julgado e do atual Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal vigente. Logo, fixo como devido, atualizado até 05/2024, o valor total de R$ 100.916,68 (cem mil, novecentos e dezesseis reais e sessenta e oito centavos). Considerando que os exequentes realizaram o levantamento do valor então tido como incontroverso no montante de R$101.163,08, é devida a restituição em favor da CEF de R$246,40 (duzentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), sendo R$224,00 do exequente e R$22,40 do advogado, devidamente atualizado. Haja vista que os cálculos de ambas as partes restaram prejudicados, a hipótese é de extinção da impugnação, sem ônus para as partes, com a consequente homologação dos cálculos apresentados pela CECALC. 3.DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação supra, JULGO EXTINTA a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela CEF no ID nº 332609995 e anexos, devendo o feito executório prosseguir em seus ulteriores termos, de acordo com os cálculos elaborados pela Central de Cálculos da Justiça Federal apontado nos IDs nºs 344978862 e 344978863, os quais homologo. Fixo o valor total da execução em R$100.916,68 (cem mil, novecentos e dezesseis reais e sessenta e oito centavos), atualizado até 05/2024, sendo R$ 91.742,44 (noventa e um mil, setecentos e quarenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) a título de principal, devido ao exequente, e R$9.174,24 (nove mil, cento e setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), a título de honorários advocatícios. Considerando que os exequentes realizaram o levantamento do valor então tido como incontroverso no montante de R$101.163,08, atualizado até 05/2024, é devida a restituição em favor da CEF de R$246,40 (duzentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), devidamente atualizado. Sem condenação em honorários advocatícios nessa fase, uma vez que a irresignação ficou prejudicada. Preclusa a presente decisão, ficam os exequentes intimados a, desde logo, restituir em favor da CEF o montante de R$246,40 (duzentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), apurado até 05/2024, devidamente atualizado. Da mesma forma, após a preclusão da presente decisão, fica a CEF autorizada a realizar o levantamento do saldo total existente na conta judicial n. 4101.005.86402171 (indicada na guia do ID n. 332612156), em seu favor, que havia sido voluntariamente depositado a título de valor controverso. Efetuado pelos exequentes o depósito do valor a restituir e noticiado o levantamento do saldo a conta acima indicada pela CEF, façam os autos conclusos para extinção do presente cumprimento de sentença. Caso contrário, tornem os autos conclusos para decisão. Sem condenação em custas, por se tratar de incidente processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. LUIS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto