Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ROSANGELA BAZAN DE FREITAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A, RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANGELA BAZAN DE FREITAS Advogados do(a)
APELADO: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A, RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000158-17.2021.4.03.6142 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: ROSANGELA BAZAN DE FREITAS Advogados: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A, RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O
EMBARGANTE: ROSANGELA BAZAN DE FREITAS Advogados: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A, RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O Os presentes embargos declaratórios merecem parcial acolhimento. Com efeito, verifica-se a existência de erro material, no voto (ID 293803488), pelo que corrijo, para que, onde se lê, “Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC”, leia-se “Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do C. STJ”.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000158-17.2021.4.03.6142 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial e à apelação do réu e deu parcial provimento à apelação da autoria, assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. FRIO. RUÍDO. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. Admite-se como especial a atividade exposta a frio, agente nocivo previsto no item 1.1.2 do Decreto 53.831/64 e 2.0.4 do Decreto 3.048/99. 3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (Resp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 5. O tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos, e contado de modo não concomitante, é suficiente para a concessão de aposentadoria especial. 6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, na cessação do pagamento benefício previdenciário em questão (Leading Case RE 791961 ED, julgado em 24/02/2021, publicação 12/03/2021). 7. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. Remessa oficial e apelação do réu desprovidas e apelação da autoria provida em parte.” Sustenta a embargante, em síntese, omissão quanto à aplicação da Súmula 111 do STJ (Tema 1.105 do STJ), para fixação dos honorários advocatícios até a data do v. acórdão que julgou procedente a ação e reconheceu o direito ao benefício, bem como quanto à aplicação do § 11 do Art. 85 do CPC, para majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sem manifestação do embargado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000158-17.2021.4.03.6142 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, para corrigir o erro material, saneando a omissão apontada. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, SANEANDO A OMISSÃO APONTADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1- Correção de erro material, saneando a omissão apontada. 2- Embargos parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BAPTISTA PEREIRA DESEMBARGADOR FEDERAL