Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NADIA APARECIDA BOSSA Advogados do(a)
REQUERENTE: EDUARDO CAPPELLINI - SP160379, SONIA BOSSA - SP118167
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
autora: i) nota fiscal da “Casa do Psicólogo Livraria e Editora Ltda”, relativa à aquisição de dois testes psicológicos (ID ID 55578299, fl. 1) e ii) nota fiscal da “Livraria Cortez”, pela compra de dois produtos, um denominado de “Desenvolvimento Cognitivo” e o outro de “Infância e Ilusão (Psico) Pedagógica”, os quais podem ser deduzidos da Declaração de Renda. Em relação à assinatura da revista “Veja” (ID 55578288), verifico que não é possível identificar quem é o efetivo assinante, razão pela qual não possível reconhecer tal direito à autora. Folha de pagamento e Serviços de Vigilância e Sistema de Alarme No que tange às deduções referentes às despesas com folha de pagamento, verifico que as GFIPS anexadas (ID 55578487) fazem prova suficiente nos autos de que a autora mantinha empregados em sua atividade profissional. Assim, deve ser reconhecida a respectiva dedução em favor da parte autora. Quanto às deduções atinentes aos serviços de vigilância, observo que a União desconsiderou a referida despesa, em razão de uma discrepância entre os endereços constantes nos recibos, Rua Ilanza, nº 42 (ID 178346661, fls. 166-168), e o indicado no livro caixa apresentado pela parte autora, Rua Ilanza, nº 45 (ID 178346661, fl. 14). No entanto, entendo que esta discrepância decorre de um mero erro material no preenchimento, dado que vários documentos apresentados pela autora ao longo da tramitação, possuem como endereço, “Rua Ilanza, nº 42”. Inclusive, parte das deduções já concedidas no processo administrativo (ID 178346661, fls. 125-129) se embasaram em documentos que continham tal endereço, como as despesas de aluguel (ID 178346661, fls. 89-95). Dessa forma, não vislumbro qualquer óbice ao reconhecimento de tal despesa, razão pela qual deve ser considerada para fins de dedução na referida Declaração de Renda. Ressalto que a União reconheceu a possibilidade da dedução de despesas relacionadas a pagamentos realizados a terceiros, mesmo que sem vínculo empregatício (ID 178346661, fl. 219), portanto, não há violação à regra contida no artigo 6º, I, da lei 8.134/1990. Além disso, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem entendimento nesse sentido, veja-se (destaques não são do original): TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS DE TRABALHO NÃO ASSALARIADO. DEDUÇÃO LIVRO CAIXA. DESPESAS DE CUSTEIO NECESSÁRIAS À PERCEPÇÃO DA RECEITA E À MANUTENÇÃO DA FONTE PRODUTORA COMPROVADAS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A possibilidade de dedução das despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora disciplinada no art. 6º da Lei 8.134/1990, alcança apenas profissionais que recebam rendimentos de trabalho não-assalariado, devendo o gasto guardar relação com a atividade desenvolvida pelo contribuinte. 2. As despesas devem estar previstas em norma legal, se enquadrarem no conceito de necessárias à atividade profissional, observado os critérios de pertinência à atividade desempenhada, devendo, ainda, estarem devidamente escrituradas em livro caixa e serem comprovadas por documentação idônea. 3. Também são dedutíveis os pagamentos efetuados a terceiros com os quais o autônomo não tenha vínculo empregatício, desde que caracterize a despesa de custeio necessária à percepção da receita, hipótese dos autos. In casu, o contribuinte atua como veterinário em clínica própria e efetuou pagamentos a outros profissionais pela prestação de serviços médicos veterinários, na área de especialidade de cada um, pagamentos estes registados no Livro Caixa. 4. Os documentos colacionados aos autos e os depoimentos prestados pelas testemunhas em ID 165559108 e ID 165559109 foram suficientes a comprovar que os pagamentos registrados no Livro caixa foram de fato repassados aos profissionais que auxiliavam o contribuinte no desenvolvimento de sua atividade profissional. 5. Restou comprovado que os valores pagos aos profissionais veterinários e lançados no Livro Caixa no Ano calendário de 2012 não representam ganho de capital, mas sim, despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. 6. Apelação não provida (TRF-3 - ApCiv: 50044660320184036110, Relator.: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 23/11/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 28/11/2023) Já em relação ao sistema de alarme e monitoramento, verifica-se que os pagamentos foram realizados por terceiro, com endereço diverso daquele apresentado nos autos (ID 55578482), razão pela qual não podem ser considerados como despesas dedutíveis. Em resumo entendo como passíveis de dedução as seguintes despesas: i) compra de cartuchos para recarga de toner (ID 55578500 fls. 3, 5 e 6); ii) aquisição de materiais correspondentes à atuação profissional da autora, quais sejam, dois testes psicológicos adquiridos na livraria “Casa do Psicólogo Livraria e Editora Ltda” (ID 55578299, fl. 1), e a compra dos produtos “Desenvolvimento Cognitivo” e “Infância e Ilusão (Psico) Pedagógica”, na “Livraria Cortez” (ID ID 55578299, fl. 2); iii) folha de pagamento (ID 55578487); e iv) pagamento de serviços prestados por vigilante (ID 178346661, fls. 166-168). Portanto, procede parcialmente o pedido formulado na petição inicial. III - DISPOSITIVO
PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5015554-63.2021.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação ajuizada sob o rito comum por NADIA APARECIDA BOSSA em face da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando provimento jurisdicional para anular o crédito tributário constituído, reconhecendo-se a ocorrência da prescrição intercorrente. Subsidiariamente, requer a procedência da demanda, anulando-se o crédito em comento, nos termos aduzidos na petição inicial, expedindo-se, ainda, a certidão negativa de débitos fazendários. A autora relata que, em 20 de junho de 2002, teve lavrado contra si um auto de infração (nº 143.876.678-50), que teria se originado de supostas irregularidades em sua declaração de renda do exercício de 2000, ano-calendário 1999. Aduz que em 30 de setembro de 2002 ingressou com impugnação, anexando cópia do livro caixa do ano de 1999. De acordo com o seu relato, o feito somente teve andamento em 05 de dezembro de 2005, através de um despacho a ser encaminhado à autora para apresentação de documentos. Em 20 de junho de 2006, houve o recebimento do AR pela autora, sendo que em 26 de julho do mesmo ano, após requerer dilação de prazo, a autora cumpriu o referido despacho. Em 11 de agosto de 2006, a sexta turma da DRJ, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o lançamento, sendo a autora intimada na data de 02 de junho de 2008. Em 10 de julho de 2008, a autora interpôs recurso voluntário perante o Conselho de Contribuintes, o qual apenas foi julgado em 12 de março de 2019, dando-se parcial provimento ao recurso, para excluir despesas escrituradas no livro caixa da autora. De tal decisão, a autora foi intimada apenas em 05 de janeiro de 2021. Inconformada com a exigência tributária, a autora optou por ajuizar esta ação. A inicial veio acompanhada de documentos. Houve requerimento de justiça gratuita. Reconhecida a incompetência absoluta da Juízo da 21ª Vara, em razão do valor da causa, sendo os autos remetidos ao Juizado Especial Federal (ID 55913336). No juizado especial, foi concedida tutela provisória, ”determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (Auto de Infração nº. 143.876.678-50 - Processo nº. 13807.011118/2002-08), ficando a ré União Federal proibida de promover qualquer ato de cobrança do referido crédito tributário objeto dos autos, devendo permitir que a parte autora obtenha certidões com efeitos negativos, até decisão final” (ID 178343497). Contestação da União no JEF. Em síntese, alegou a inocorrência da prescrição intercorrente na esfera administrativa. Em complemento, sustentou que o tributo foi corretamente constituído. No mais, aduziu a ausência de requisitos para a concessão da gratuidade judiciária (ID 178346657). Em sentença, foi reconhecida a prescrição intercorrente, julgando-se procedente o pedido para declarar a extinção do crédito tributário constante do auto de infração nº. 143.876.678-50 - Processo nº. 13807.011118/2002-08. No mais, foi mantida a tutela provisória ora concedida, concedendo-se a gratuidade judiciária (ID 244618936). Recurso inominado apresentado pela União (ID 246167144). Contrarrazões da autora (ID 254745958). Em julgamento na 10ª Turma Recursal, deu-se provimento ao recurso da União, para retificar o valor da causa para R$ 89.785,38, sendo reconhecida a incompetência absoluta do JEF, com a remessa dos autos para uma das Varas Federais de São Paulo/SP (ID 277802404). A União opôs embargos de declaração em face do acórdão acima, objetivando a revogação da tutela provisória ora concedida (ID 277802408). Os embargos da União foram acolhidos, no entanto, apenas para acrescentar na fundamentação da decisão que “a tutela provisória deferida deve ser mantida até o pronunciamento do Juízo competente” (ID 277802412). Autos remetidos a esta 21ª Vara Cível. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do prosseguimento do feito (ID 289850710). A autora (ID 290155225) e a ré (ID 290329943) manifestaram ciência, requerendo o julgamento do processo. Despacho de inspeção (ID 364521486). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, ratifico os atos praticados no Juízo incompetente. Verifico que há pedido de gratuidade judiciária requerido na petição inicial (ID 55576133), o qual foi concedido na sentença (ID 244618936), posteriormente anulada (ID 277802404). Ressalto que, tratando-se de pessoa física, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência realizada quando da apresentação do pedido de gratuidade (§3º, do art. 99, do Código de Processo Civil). Assim, tendo em vista que há declaração de hipossuficiência nos autos (ID 55577381) e a União não apresentou elementos que evidenciem a ausência dos requisitos para a concessão de tal benefício, defiro a concessão da justiça gratuita em favor da parte autora. Anote-se. Não havendo pedido de produção de provas, nem outras questões a serem sanadas, passo a sentenciar o feito. Preenchidos os pressupostos processuais, passo ao EXAME DO MÉRITO. No caso em apreço, a autora busca a anulação do crédito tributário constituído a partir do Auto de Infração nº. 143.876.678-50 - Processo nº. 13807.011118/2002-08, referente à declaração de renda do exercício de 2000, ano-calendário de 1999. Alega-se a ocorrência de prescrição intercorrente, pois, de acordo com o seu relato, o processo ficou parado, “sem qualquer justificativa, por exatos 10 anos, 06 meses e 25 dias, desde o despacho de encaminhamento do Recurso Voluntário ao Primeiro Conselho de Contribuintes para o seu julgamento, datado de 15 de agosto de 2008 até a prolação do acórdão que ofertou provimento parcial ao recurso voluntário ocorrido em 12 de março de 2019”. Subsidiariamente, requer o reconhecimento das deduções alegas no bojo do processo administrativo Pois bem. No que tange à alegação de ocorrência da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça entende pela sua não aplicação ao processo administrativo fiscal, dada a ausência de norma específica para tanto. Vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não ocorre a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, dada a ausência de previsão normativa específica. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.109.509/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) Dessa forma, ainda que o processo administrativo aberto contra a autora tenha passado por tramitação demasiadamente longa, sigo a jurisprudência estabelecida pelo STJ, no sentido de reconhecer a impossibilidade da ocorrência da prescrição, nos moldes da fundamentação acima destacada, rejeitando a tese levantada pela autora em sua inicial. Prossigo na análise do pedido subsidiário. No que diz respeito a este ponto, a autora pretender ver reconhecidas as deduções das despesas lançadas no Livro Caixa para a declaração de IRRF do exercício de 2000, ano calendário 1999, que não foram reconhecidas ao longo da tramitação do processo administrativo fiscal nº 13807.011118/2002-08. Ressalto que o artigo 6º da Lei 8.134/1990 estabelece que os contribuintes que percebem rendimentos de trabalho não assalariado, podem deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade, as despesas a seguir: Art. 6° O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade: (Vide Lei nº 8.383, de 1991) I - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários; II - os emolumentos pagos a terceiros; III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. § 1° O disposto neste artigo não se aplica: a) a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como a despesas de arrendamento; (Redação dada pela Lei nº 9.250, de 1995) b) a despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo. (Redação dada pela Lei nº 9.250, de 1995) c) em relação aos rendimentos a que se referem os arts. 9° e 10 da Lei n° 7.713, de 1988. § 2° O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas, mediante documentação idônea, escrituradas em livro-caixa, que serão mantidos em seu poder, a disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência. § 3° As deduções de que trata este artigo não poderão exceder à receita mensal da respectiva atividade, permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses seguintes, até dezembro, mas o excedente de deduções, porventura existente no final do ano-base, não será transposto para o ano seguinte. § 4° Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n° 7.713, de 1988, e na Lei n° 7.975, de 26 de dezembro de 1989, as deduções de que tratam os incisos I a III deste artigo somente serão admitidas em relação aos pagamentos efetuados a partir de 1° de janeiro de 1991. Para que seja possível o reconhecimento das deduções aqui alegadas, será necessário a análise individual de cada glosa apontada pela autora em sua inicial. Ressalto que, por não se tratar de prova tarifada, a apreciação da aptidão da documentação acostada nestes autos será feita com base no princípio do livre convencimento motivado (artigo 371 do CPC), para que se demonstre se tais despesas efetivamente se enquadram nas hipóteses legais enumeradas no dispositivo legal acima destacado. IPTU/98 (cota única) + 1ª parcela IPTU 99 Analisando a documentação acostada aos autos (ID 55578177), observo que se trata de documento com informações incompletas. Notadamente, não consta no recibo o endereço do imóvel a que se referem os valores pagos pela autora à título de IPTU, o que inviabiliza o reconhecimento desta dedução. Colocação de Pias determinadas pelo Ministério da Saúde e Material de Construção (reforma e adaptação do imóvel) Nos mesmos moldes destacados acima, verifico que da análise dos recibos e notas fiscais apresentadas (ID’s 55578196 e 55578251) não é possível averiguar o endereço do imóvel em que tal reforma teria ocorrido, o que, mais uma vez, indica a sua inaptidão para comprovar o direito da autora à dedução ora requerida. Material de Escritório e Água Mineral Foram acostados aos autos diversos recibos referentes à compra de garrafões de água mineral durante o ano de 1999 (ID 55578264). Entretanto, não é possível aferir se tais aquisições se destinavam ao consultório da parte autora, ou, por exemplo, se eram destinados ao consumo próprio, tendo em vista que não há o endereço onde foram realizadas tais entregas, de modo que não restou comprovado que tais bens foram adquiridos para a finalidade estabelecida no artigo 6º, III, da Lei 8.134/1990 (despesas de custeio pagas para manutenção da fonte produtora). Em relação aos ditos “materiais de escritório”, verifica-se que dentre a vasta quantia de recibos/notas ficais apresentadas (ID 55578500), há vários documentos que possuem problemas na digitalização, com páginas “cortadas” (ID 55578500, fls. 7, 8, 9, 10, 13, 14 e 17), o que impossibilita a análise concreta de seu conteúdo, notadamente no que diz respeito ao produto eventualmente adquirido, e, principalmente, a pessoa que fez a aquisição. Além disso, observo que há despesas com materiais cujo uso não se coaduna necessariamente com finalidade estabelecida pela legislação, ou seja, não se configura como uma despesa referente à manutenção da fonte produtora. Por exemplo, há um cupom fiscal relativo à compra de um estojo (ID 55578500, fl. 1), que não guarda ligação direta com a atividade profissional da autora, razão pela qual despesas de tal natureza não podem ser consideradas como dedutíveis no IRRF. No entanto, verifico que há a emissão de notas ficais (ID 55578500 fls. 3, 5 e 6) relativas à aquisição de cartuchos de toner em nome da autora e com o endereço por ela indicado (Rua Ilanza, 42, Mooca, São Paulo/SP), que podem ser deduzidas na Declaração de Renda, mas foram indevidamente negadas pela Fazenda. Nos demais documentos, reitero o que já afirmado acima, ou seja, não há elementos (nome da autora, endereço da fonte produtora) que permitam o reconhecimento da dedutibilidade das despesas ora indicados. Correios e Sistema de PAGER Em relação aos recibos oriundos dos Correios (ID 55578273), embora constem o nome da autora como cliente, não há nenhum elemento que indique a correlação da prestação de tais serviços com a sua atividade profissional. Quanto aos serviços de “pager”, pela documentação anexada (ID 55578279), observa-se que a autora era, de fato, assinante de serviços prestados pela empresa Conectel, no entanto, conforme a fundamentação utilizada pela União no julgamento do recurso voluntário apresentado no processo administrativo em comento (ID 178346661, fl. 218), não é possível identificar qual a natureza do serviço contratado, não havendo outra prova nos autos que permita a este Magistrado chegar a uma conclusão em sentido oposto ao que foi decidido na via administrativa. Livros Científicos e Revista Veja Nos termos do Parecer Normativo CST nº 60 de 1978, são dedutíveis as despesas com a aquisição de livros, jornais, revistas, dentre outros materiais, caso o contribuinte exerça atividade profissional que lhe demande a aquisição de tais produtos. Nesse contexto, verifica-se que a autora apresentou notas fiscais referentes à compra de livros da área de psicologia (ID 55578299), atividade por ela exercida à época dos fatos narrados. No entanto, da documentação anexada, denota-se que apenas duas notas ficais emitidas contêm a identificação da
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, para reconhecer a dedução das despesas acima enumeradas da Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2000, ano calendário 1999, devendo a União proceder ao recálculo do débito da autora apurado no auto de infração nº. 143.876.678-50 - Processo nº. 13807.011118/2002-08. Mantenho a decisão que concedeu a tutela de urgência em favor da autora (ID 178343497), até o trânsito em julgado da presente ação. Anote-se a gratuidade judiciária concedida em favor da parte autora. Condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo sobre o valor da causa nos patamares mínimos e em conformidade com o artigo 85, §§ 3º e 5º, todos do Código de Processo Civil, devidamente atualizado conforme os parâmetros estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Cada uma das partes arcará com metade dos valores sucumbenciais acima apontados (artigo 85, §14, c.c. artigo 86, caput, do Código de Processo Civil). A execução dos valores supramencionados ficará suspensa no caso de ser a parte beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez presente a exceção prevista no parágrafo 3º, I, do art. 496, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ao arquivo. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo. Publique-se. Intimem-se. São Paulo/SP, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal