Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: NEILI DAS DORES Advogado do(a)
IMPETRANTE: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177
IMPETRADO: CHEFE AGENCIA INSS ASSIS-SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000101-43.2022.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis Vistos em Inspeção Geral Ordinária. 1.RELATÓRIO
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por NEILI DAS DORES em face de ato imputado ao Gerente Executivo da agência do INSS de Assis/SP. Visa à concessão da segurança que determine à autoridade apontada como coatora que “implante” o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) em seu benefício de aposentadoria por invalidez. Alega que teve o benefício de aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25% concedido em 27/08/2021 (NB nº 637.559.353-4), por ser acamada e depender exclusivamente da ajuda de terceiros. Depois, porém, a autoridade teria transferido a atribuição de análise dos requisitos para percepção do acréscimo à Agência da Previdência Social de Presidente Prudente. Argumenta que reside em Assis, submeteu-se a perícias na agência de Assis/SP e que, nesse contexto, o ato da autoridade apontada como coatora fere direito líquido e certo da impetrante ao não implementar o acréscimo já reconhecido. À inicial juntou procuração e outros documentos (IDs nºs 244107083 ao 244107451). Requereu a concessão da tutela de urgência em caráter liminar e a gratuidade da justiça. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) Na decisão do ID nº 245763572, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita; indeferida a ordem liminar e determinada a notificação da autoridade impetrada. O INSS, representado pela Procuradoria Regional Federal da 3ª Região – SP/MS, manifestou interesse em intervir no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 Notificada, a autoridade impetrada prestou as informações no ID nº 247066342. Juntou os comprovantes de implantação da majoração de 25% (vinte e cinco por cento) no ID nº 247066759. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, no parecer encartado no ID nº 249593842, deixou de se pronunciar sobre o mérito da impetração, por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique sua intervenção e requereu o natural e regular prosseguimento do feito. Em seguida, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. 2. Passo a fundamentar e decidir. Da perda superveniente do objeto A impetrante buscava, na via mandamental, sanar a omissão da Administração Pública consistente na “implantação” do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) em seu benefício de aposentadoria por invalidez (NB nº 637.559.353-4), concedido em 27/08/2021 e não implementado até a data da impetração do presente mandado de segurança, o que estaria ferindo o seu direito líquido e certo. Porém, conforme relatado, requisitadas as informações, a autoridade apontada como coatora esclareceu que: “(...)Em resposta à notificação recebida, informamos esse E. Juízo que, após o tratamento de críticas impeditivas, foi incluída nesta data a majoração de 25% no benefício 32/637.559.353-4 (comprovante em anexo), conforme laudo da Perícia Médica Federal de 27/08/2021. (...)”. (ID nº 247066342). Uma vez demonstrado que o referido requerimento foi analisado, e incluída a majoração de 25% (vinte e cinco por cento) no benefício nº 32/637.559.353-4, conforme se verifica das informações prestadas pela autoridade impetrada e dos comprovantes encartados no ID nº 247066759, resta evidente a perda superveniente do objeto do presente mandamus. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA PRETENDIDA, com fulcro no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, pelo motivo previsto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/09) e sem custas processuais. Desnecessária a ciência ao Ministério Público Federal, haja vista que manifestou desinteresse em intervir no feito. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto